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1000122-07.2017.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1000122-07.2017.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - Georgia Maria Gonçalves Dias Coffers - Paulo Roberto Gonçalves Dias - Vistos. Fls. 1461/1462 e 1485 A inventariante informa que, em razão do decidido nos autos nº 1022598-97.2021.8.26.0032, deverão ser incluídos no monte-mor os valores relativos ao plano VGBL, circunstância que demanda a retificação do plano de partilha e, consequentemente, da declaração de ITCMD. Considerando que a apuração do tributo deverá observar o monte-mor atualizado, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente o plano de partilha retificado, com a inclusão dos valores reconhecidos naquele feito, bem como comprove o protocolo da correspondente Declaração de ITCMD perante o órgão fazendário competente. Cumprido, dê-se vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para manifestação. De outra parte, às fls. 1485 e seguintes, a inventariante noticia que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001931-34.2026.8.26.0032, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, foi determinada a penhora no rosto destes autos, até o limite de R$ 94.899,55, sobre eventual crédito pertencente ao herdeiro P. Diante da cópia da decisão que determinou a constrição, proceda a serventia à anotação da penhora no rosto dos autos, ficando reservado, até o limite indicado, eventual crédito que venha a caber ao referido herdeiro por ocasião da partilha, sem prejuízo de posterior atualização ou de determinação proveniente do Juízo da execução. A constrição deverá ser considerada quando da elaboração e homologação da partilha, vedado o levantamento ou disponibilização ao herdeiro dos valores por ela alcançados sem prévia deliberação judicial. Oficie-se ao Juízo solicitante da penhora a fim de dar ciência de que o termo de penhora foi recebido, bem como que foram realizadas as anotações pertinentes. Ciência às partes sobre a penhora acima referida, ficando, desde já, obstado qualquer levantamento em favor de quaisquer das partes, até ulterior deliberação deste Juízo. Cópia do presente despacho, vale como ofício. Intimem-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES (OAB 277721/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 20475/SP), PAMELA EDUARDA MARTINELI DIAS (OAB 460419/SP)

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