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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA CumSen 1000121-45.2025.5.02.0263 AUTOR: MARCELO DA SILVA CRUZ RÉU: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e476b00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: (ID. 7dd7c07). Recebido o depósito espontâneo do saldo remanescente da dívida pela segunda ré no Banco do Brasil (ID. 21ff93d - R$ 9.971,75). Os cálculos homologados dispensaram os recolhimentos previdenciários e fiscais (ID. e214664). A planilha elaborada pela Secretaria (ID. 397330e) atualizou o valor da dívida, abatendo o levantamento do depósito recursal, até a data do pagamento. Determina-se a liberação do depósito supra da seguinte forma: R$ 5.115,25 ao autor (crédito líquido);R$ 932,77 ao patrono do autor (honorários);R$ 2.642,29 ao perito JOHN HIROSHI IANO (honorários);R$ 1.281,44 à segunda ré, ELETROPAULO (remanescente). Os valores deverão ser liberados mediante alvará eletrônico no sistema SISCONDJ, devendo a patrona da segunda ré informar os dados bancários para transferência. Defere-se prazo de 8 dias às partes para eventual manifestação, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo “in albis” expeçam-se alvarás. Julgo EXTINTA a EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado GAEPP para liberação das restrições de indisponibilidade, conferindo-se, desde já, força de ofício (para protocolo direto pelo interessado) perante o CRI pertinente, que conforme preceitua o artigo 7º, parágrafo único, do Provimento n. 29/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual disciplina o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB): "Nenhum pagamento é devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública". Torno sem efeito as garantias acauteladas no processo, conferindo ao presente força de ofício para protocolo direto pela própria parte junto ao ente garantidora, dando ciência de que desonerado da fiança. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intimem-se. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA CRUZ
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA CumSen 1000121-45.2025.5.02.0263 AUTOR: MARCELO DA SILVA CRUZ RÉU: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e476b00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: (ID. 7dd7c07). Recebido o depósito espontâneo do saldo remanescente da dívida pela segunda ré no Banco do Brasil (ID. 21ff93d - R$ 9.971,75). Os cálculos homologados dispensaram os recolhimentos previdenciários e fiscais (ID. e214664). A planilha elaborada pela Secretaria (ID. 397330e) atualizou o valor da dívida, abatendo o levantamento do depósito recursal, até a data do pagamento. Determina-se a liberação do depósito supra da seguinte forma: R$ 5.115,25 ao autor (crédito líquido);R$ 932,77 ao patrono do autor (honorários);R$ 2.642,29 ao perito JOHN HIROSHI IANO (honorários);R$ 1.281,44 à segunda ré, ELETROPAULO (remanescente). Os valores deverão ser liberados mediante alvará eletrônico no sistema SISCONDJ, devendo a patrona da segunda ré informar os dados bancários para transferência. Defere-se prazo de 8 dias às partes para eventual manifestação, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo “in albis” expeçam-se alvarás. Julgo EXTINTA a EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado GAEPP para liberação das restrições de indisponibilidade, conferindo-se, desde já, força de ofício (para protocolo direto pelo interessado) perante o CRI pertinente, que conforme preceitua o artigo 7º, parágrafo único, do Provimento n. 29/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual disciplina o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB): "Nenhum pagamento é devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública". Torno sem efeito as garantias acauteladas no processo, conferindo ao presente força de ofício para protocolo direto pela própria parte junto ao ente garantidora, dando ciência de que desonerado da fiança. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intimem-se. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
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