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TJMG · Vara Única da Comarca de Botelhos · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000121-42.2025.8.13.0084/MG AUTOR: DIEGO MANOEL REIS ADVOGADO(A): ALEXANDRE PREGNOLATO DE OLIVEIRA LEONI (OAB MG241619) ATO ORDINATÓRIO Procedi, de ofício, à INTIMAÇÃO da parte exequente para indicar o CPF de Kaue Dionisio da Silva, considerando que o documento evento 89, DOC2, consta somente o CNPJ e o nome da empresa, no prazo de 05 (cinco) dias.
TJMG · Vara Única da Comarca de Botelhos · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000121-42.2025.8.13.0084/MG AUTOR: DIEGO MANOEL REIS ADVOGADO(A): ALEXANDRE PREGNOLATO DE OLIVEIRA LEONI (OAB MG241619) RÉU: PERES DIESEL VEICULOS S/A ADVOGADO(A): BRUNA VANESSA MALDONADO DA COSTA (OAB SP422954) ADVOGADO(A): ISABELLA BRUNELLI FOTI (OAB SP489525) RÉU: BRUNO ADVOGADO(A): BRUNA VANESSA MALDONADO DA COSTA (OAB SP422954) ADVOGADO(A): ISABELLA BRUNELLI FOTI (OAB SP489525) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela e Urgência ajuizada por MARCELO DONIZETTI ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de PERES DIESEL VEÍCULOS S/A, BRUNO e KAUE D. SILVA. Em decisão de evento 14, DOC1, foi deferido o pedido liminar que determinou o imediato bloqueio de valores, via SISBAJUD, em conta bancária de titularidade de KAUE D. SILVA - CNPJ 61.374.766/0001-20 até o limite de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) ou, sendo inferior, do valor que estiver disponível. Em evento 18, DOC1, foi juntado o resultado da tentativa de bloqueio no sistema SISBAJUD, o qual constou que impossibilitado haja vista que a pessoa jurídica em questão não possui qualquer vínculo com instituições financeiras. Tendo em vista a juntada de mandado de citação negativo, foi determinada a intimação da parte requerente para indicar endereço atualizado do requerido Kaue Dionísio da Silva, sob pena de extinção (evento 58, DOC1). Em resposta, o requerente alegou que diligenciou e conseguiu informações do endereço do requerido, requerendo a tentativa de nova citação (evento 62, DOC1). Retorno da Carta Precatória Negativa em evento 75, DOC1. Nela, embora a citação não tenha sido concretizada, foi possível confirmar, junto aos genitores do requerido, a qualificação completa de Kaue Dionísio da Silva. Diante disso, o exequente manifestou-se ao evento 81, DOC1, alegando que o bloqueio anteriormente deferido foi direcionado apenas ao CNPJ, até então indicado como vinculado ao requerido, mas que diante da obtenção do CPF da pessoa física efetivamente identificada, mostra-se necessária e proporcional a extensão da ordem constritiva também às contas bancárias e ativos financeiros vinculados à pessoa física. Assim, requer a complementação da medida já deferida, a fim de que a ordem de bloqueio via SISBAJUD também alcance as contas e ativos financeiros de titularidade da pessoa física KAUE DIONISIO DA SILVA, além da expedição de nova carta precatória para citação do requerido, agora como pessoa física, autorizando-se a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e seguintes do CPC, se for o caso. Em evento 89, DOC2, foi juntada o comprovante cadastral da empresa KAUE D. SILVA - CNPJ 61.374.766/0001-20. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, a medida liminar anteriormente deferida determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, até o limite de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), em conta bancária vinculada ao CNPJ nº 61.374.766/0001-20, tendo a diligência restado infrutífera em razão da inexistência de vínculo da pessoa jurídica indicada com instituições financeiras. Ocorre que, no curso das diligências destinadas à localização e citação do requerido, foi possível obter sua qualificação completa, inclusive o respectivo CPF, circunstância que permite a correta identificação da pessoa natural responsável pela atividade empresarial. Nesse ponto, mostra-se relevante observar a natureza jurídica da empresa indicada nos autos. Conforme documentação cadastral acostada ao processo, o CNPJ nº 61.374.766/0001-20 possui natureza jurídica de Empresário (Individual), enquadrado como Microempresa (ME), constando expressamente como nome empresarial “61.374.766 KAUE DIONISIO DA SILVA”. A circunstância é juridicamente relevante, pois o empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma e distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, nos moldes próprios das sociedades dotadas de personalidade jurídica. Com efeito, o empresário individual exerce a atividade econômica em seu próprio nome, inexistindo, para fins de responsabilidade patrimonial, a autonomia patrimonial característica das sociedades personificadas. O registro do empresário individual no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constitui mecanismo de natureza cadastral e tributária, não sendo suficiente, por si só, para estabelecer uma separação patrimonial entre a atividade empresarial e a pessoa natural de seu titular. Assim, tratando-se de Empresário Individual, a atividade empresarial é exercida diretamente pela pessoa natural, que responde pelas obrigações decorrentes do empreendimento com o seu próprio patrimônio. Dessa forma, a circunstância de a ordem anterior ter sido direcionada ao CNPJ não impede a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros vinculados ao CPF do requerido. Cuida-se, em verdade, de providência destinada a alcançar o patrimônio da mesma pessoa que exerce a atividade empresarial, apenas mediante a utilização de seu cadastro como pessoa natural. Não há, portanto, necessidade de se cogitar, para a adoção da providência ora requerida, de responsabilização de terceiro ou de extensão automática de obrigação a pessoa estranha à relação processual. A medida decorre da própria natureza jurídica do empresário individual, em que a pessoa natural e a atividade empresarial não se encontram separadas por personalidade jurídica autônoma com patrimônio próprio e distinto. Nos termos dos arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, enquanto o art. 854 do mesmo diploma legal autoriza a utilização do sistema eletrônico para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, observados os limites da ordem judicial. No caso concreto, a providência é adequada e proporcional, sobretudo porque permanece rigorosamente limitada ao montante de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), já estabelecido na decisão liminar anteriormente proferida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 89, DOC1, para determinar que a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, anteriormente direcionada ao CNPJ nº 61.374.766/0001-20 (evento 14, DOC1), seja também realizada em relação ao CPF de KAUE DIONISIO DA SILVA, até o limite de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), ou, sendo inferior, do valor que estiver disponível, observadas as disposições do art. 854 do Código de Processo Civil. Por fim, INDEFIRO o pedido de evento 81, DOC1 para citação do executado por hora certa, pois não é admissível a citação por hora certa no âmbito do juizado especial cível, por tratar-se de citação ficta que possui regramento específico no CPC, exigindo, inclusive, a nomeação de curador especial. Isso porque a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se coadunam com os critérios de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. Ademais, as formas de citação no juizado especial estão previstas no art. 18, da Lei nº 9.099/95, sem constar a possibilidade de citação por hora certa, caracterizada como ficta. Intime-se. Cumpra-se.
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