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1000121-27.2024.8.26.0145

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Conchas - 1ª Vara

    Processo 1000121-27.2024.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Regina Xavier de Miranda Arruda - Laurindo Luiz de Arruda - - Aline Miranda Arruda Gomes - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA XAVIER DE MIRANDA ARRUDA em face de LAURINDO LUIZ DE ARRUDA e ALINE MIRANDA ARRUDA GOMES, para ANULAR o negócio jurídico de compra e venda instrumentalizado pela escritura pública lavrada em 18 de junho de 2021, no Livro 235, páginas 295/301, do Tabelionato de Notas de Conchas/SP, em razão de erro substancial incidente sobre a manifestação de vontade do alienante, nos termos dos arts. 138, 139, incisos I e II, e 171, inciso II, do Código Civil. Em consequência, após o trânsito em julgado, expeça-se comunicação ao Tabelionato de Notas de Conchas/SP para que proceda às anotações cabíveis à margem do ato notarial, servindo cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado, se necessário. Caso a escritura anulada tenha dado origem a registro imobiliário individualizado nos autos, expeça-se, após o trânsito em julgado, o correspondente mandado ao Oficial de Registro de Imóveis competente, para as providências registrais decorrentes desta decisão, observados os dados da matrícula e do registro efetivamente constantes do processo. JULGO IMPROCEDENTE, contudo, o pedido de determinação de lavratura de nova escritura pública mediante atribuição de cinquenta por cento da área à autora Regina Xavier de Miranda Arruda e cinquenta por cento à requerida Aline Miranda Arruda Gomes, por não estar definido, nos limites desta demanda, título material incontroverso que autorize a transferência imobiliária nessa proporção. Consigno expressamente que o instrumento particular de 16 de março de 2018 foi examinado apenas na medida necessária ao julgamento do pedido de nova outorga, não se proferindo neste dispositivo declaração autônoma acerca de sua validade, nulidade ou eficácia, matérias que permanecem sujeitas à apreciação própria caso venham a constituir objeto de demanda adequada. Também não constitui objeto deste julgamento eventual pretensão restitutória, indenizatória ou obrigacional relacionada aos valores desembolsados em razão da negociação de 2018. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de cinquenta por cento para a autora e cinquenta por cento para os requeridos, cabendo a cada requerido metade da parcela atribuída ao polo passivo, nos termos dos arts. 86 e 87 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo à autora suportar cinquenta por cento da verba honorária devida aos patronos do polo requerido e aos requeridos suportar, em conjunto e em partes iguais entre si, cinquenta por cento da verba honorária devida aos patronos da autora, vedada a compensação. Mantidos os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos às partes beneficiárias, as obrigações sucumbenciais que lhes forem atribuídas permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: AFONSO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 105603/SP), GILBERTO JOSE FERNANDES (OAB 112598/SP), ALEXANDRE DORIGUELO MARTINS (OAB 339813/SP), JOSÉ ANTONIO PIRES LOPES (OAB 397435/SP)

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