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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000121-24.2025.8.13.0672/MG EXEQUENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB SP174404) DESPACHO Vistos, etc. 1. Fica a exequente intimada para requerer o eficiente à execução forçada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 2. Caso haja pedido de acionamento dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (DIR e DOI, DITR) e SNIPER, fica desde já intimada para: i) pagar das despesas, conforme Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, salvo se amparada pela gratuidade de justiça; ii) indicar o valor atualizado da dívida, se houver pedido de bloqueio/penhora de valores. 2.1. DOS SISTEMAS DE PESQUISA PATRIMONIAL A execução deve observar não apenas o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), mas também o interesse do credor na satisfação do crédito (CPC, art. 797), o que impõe ao juiz o dever de adotar medidas eficazes para assegurar o cumprimento da ordem judicial (CPC, art. 139, IV). Nesse sentido, a utilização de sistemas eletrônicos conveniados, especialmente o SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, são ferramentas que buscam garantir efetividade e celeridade à execução, é um direito subjetivo da parte credora, cujo exercício deve ser garantido pelo magistrado, conforme entendimento jurisprudencial. A par disso, satisfeitos os pressupostos, isto é, pedido da parte credora e decurso do prazo legal sem pagamento, não há óbice ao acionamento daqueles sistemas. SISBAJUD Na forma do artigo 854, caput, do CPC, sobrevindo pedido, defiro o pedido de bloqueio online de ativos financeiros do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, na modalidade simples ou “teimosinha” por 30 ou 60 dias, conforme pleiteado pela parte exequente, observado o prazo limite de até 60 dias. Providencie a secretaria o bloqueio, fazendo-se a juntada do recibo de protocolamento. Alcançado o prazo limite de repetição, proceda-se a juntada do relatório de ordens judiciais, bem como de cada um dos detalhamentos, desde que neles haja valores bloqueados. Em caso de indisponibilidade, parcial ou total –, intime(m)-se o(s) devedor(es) cujos valores foram bloqueados, na pessoa de seu respectivo advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, comprovar no prazo de 05 dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854,§3º,II, do CPC). Havendo impugnação ao bloqueio, desde já determino, em observância ao contraditório, a abertura de vista à parte exequente, com prazo de 48horas para manifestação. Em caso de indisponibilidade excessiva, desde já determino o seu cancelamento, mantendo constrito apenas o suficiente ao pagamento do débito, conforme valores indicados pelo exequente. Encontrados valores ínfimos, desde já determino o desbloqueio, uma vez que não satisfazem a execução e não justificam a prática de atos processuais em prol da conversão da indisponibilidade em penhora. RENAJUD Frustrada a tentativa de bloqueio integral, havendo pedido do exequente, prossegue o feito com lançamento de restrição de transferência de veículo(s), devendo ser acionado, para tanto, o sistema RENAJUD. Tal medida, por um lado, impedirá eventual dilapidação de patrimônio, por outro, assegurará a eficácia da execução e a satisfação dos interesses do credor. A secretaria deverá lançar a restrição supracitada em eventuais veículos em nome do(s) executado(s). Deverá ser juntado o relatório gerado a partir da mera pesquisa com o CPF/CNPJ e, havendo bem(ns), também deverá ser carreada aos autos a relação com eventuais restrições já existentes e o comprovante de inserção da restrição ora deferida. Não encontrado(s) bem(ns), juntar o relatório com o resultado negativo. INFOJUD Frustrada a tentativa de bloqueio integral de valores, havendo pedido do exequente, defiro, ainda, o acionamento do sistema INFOJUD (DIRPF, DITR e DOI), para obtenção das três últimas Declarações de Imposto de Renda, das Declarações sobre Operações Imobiliárias e Declarações sobre Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural vinculadas ao nome do(s) executado(s). A pesquisa de bens via INFOJUD é medida legítima para garantir a satisfação do crédito, sendo desnecessário o esgotamento prévio de outras diligências, conforme entendimento reiterado dos Tribunais. A secretaria deverá acionar o sistema e juntar os resultados nos autos. Em relação ao resultado do sistema INFOJUD, determino seja lançado sigilo, liberando sua visualização apenas para o(s) procurador(es) das partes cadastrada(s) no sistema. SNIPER Fracassadas as medidas anteriores, se sobrevir pedido, fica desde logo deferido o acionamento do sistema SNIPER, visando obter eventual relação societária, já que os demais sistemas que integram a base de dados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) já foram acionados. A pretensão do autor encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, mormente considerando que o Código de Processo Civil determina que o juiz deve velar pela duração razoável do processo e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigos 139, incisos II e IV do CPC). No artigo 772, inciso III, do referido diploma legal, também se estabelece que o juiz pode, em qualquer momento do processo, determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. Ademais, como é sabido, o Código consagra o princípio da cooperação, asseverando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). O sistema SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, apresenta-se como uma ferramenta tecnológica que centraliza bases de dados de diversos órgãos, permitindo a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros de forma ágil e eficiente, o que se coaduna com os princípios da celeridade e da efetividade da execução. Pontua-se que o acionamento do sistema SNIPER prescinde do esgotamento das vias ordinárias de busca de bens ou do acionamento prévio dos outros sistemas. À secretaria para acionar o sistema e juntar o resultado nos autos com sigilo, liberando a visibilidade apenas para os advogados habilitados. Tudo feito, intime-se a parte exequente para requerer outra medida eficiente à satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo, nos termos do Provimento nº 301/2015, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que desde já determino, se decorrido o prazo sem requerimento de outra medida.
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