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1000121-08.2026.8.13.0278

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Grão Mogol · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000121-08.2026.8.13.0278/MG REQUERENTE: JACIARA SOARES COLARES ADVOGADO(A): BIANCA ALVES MARTINS ALBUQUERQUE (OAB MG218530) ADVOGADO(A): AYSLA POLYANNE LOPES DOS SANTOS (OAB MG222281) ADVOGADO(A): ANA PAULA CARVALHO GAMBÔA (OAB MG214066) ATO ORDINATÓRIO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Nos termos dos arts. 6º e 10º do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, à luz do art. 357, IV, CPC. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, dever-se-á articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, CPC. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), no mesmo prazo, indicando o motivo de sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. Se apresentarem rol de testemunhas, deverão especificar também a forma como pretendem a intimação. Se não for indicada a forma, presumir-se-á que não haverá intimação e as testemunhas serão trazidas pela parte independentemente de intimação. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte e cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O cumprimento das determinações acima independe da análise das questões pendentes, e do julgamento dos pedidos no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Grão Mogol, data da assinatura eletrônica.

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