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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 1000120-89.2019.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Rosa de Godoy - - Flavio Lima de Godoy - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, fundada no artigo 1.238 do Código Civil, ajuizada em 09 de janeiro de 2019 por Maria Rosa de Godoy e Flavio Lima de Godoy em face de Luis Pereira Pinto, Eugenio Caetano, Joana Gomes Caetano, José Galia de Oliveira e Geska Souza do Amaral - todos apontados na inicial como de qualificação e endereço ignorados -, tendo por objeto parte do lote de terreno nº 12 da quadra 11 do loteamento Vila Caiçara, situado na Rua Abílio Jesus Moraes, nº 447, nesta cidade e Comarca de Praia Grande. Sustentam os autores posse própria desde maio de 2015, havida por cessão de direitos possessórios, somada à de seus antecessores por período superior a vinte anos, requerendo, ao final, a declaração do domínio e a expedição de mandado ao Registro de Imóveis. Recebida a emenda de fls. 72/89 e deferidos a gratuidade da justiça e o processamento prioritário, este Juízo, pela decisão de fls. 90/91, determinou a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e à Municipalidade e a realização de perícia de plano por técnico de confiança do Juízo. Sobrevieram a manifestação da União a fls. 102/104, o ofício do Sr. Oficial do Registro de Imóveis a fls. 105/106, o laudo pericial a fls. 137/177, as informações da Municipalidade a fls. 184/197, as certidões negativas dos Srs. Oficiais de Justiça a fls. 205/206 e 251/252, o edital de fls. 269, publicado conforme fls. 271, a contestação por negativa geral ofertada pela d. Defensoria Pública no exercício da curadoria especial a fls. 279/280, a réplica de fls. 284/286 e, por derradeiro, a manifestação do Ministério Público a fls. 292/293, que postula diligências prévias ao seu pronunciamento. Vieram os autos conclusos para sentença. Não é dado, contudo, proferi-la. Convém explicitar, de início, a premissa metodológica que orienta os feitos de usucapião nesta 1ª Vara Cível e que já constou expressamente da decisão de fls. 90/91. O perito nomeado por este Juízo não atua como simples verificador técnico das dimensões e confrontações do imóvel. Atua, isto sim, como longa manus do Juízo em campo, incumbindo-lhe entrevistar os interessados, os ocupantes e os vizinhos, examinar a antiguidade e a natureza das construções e benfeitorias, cotejar o que colher no local com a documentação encartada e, ao cabo, concluir de modo fundamentado sobre a existência, a qualidade e o lapso da posse ad usucapionem. É precisamente essa dimensão investigativa do trabalho pericial submetida ao contraditório, direto quando já encerrado o ciclo citatório, diferido quando antecipada a prova que autoriza este Juízo a dispensar a audiência de instrução, reservada a hipóteses raríssimas em que a prova de campo se revele insuficiente ou seriamente controvertida. O laudo, nesse desenho, não apenas substitui a prova oral: ele a incorpora e a antecipa. Sucede que o laudo de fls. 137/177, conquanto tecnicamente correto no levantamento métrico e no relatório fotográfico, não cumpriu essa função. Dele não consta o registro de uma única entrevista de campo, seja com os confrontantes, seja com moradores antigos da localidade, seja com o próprio ocupante do bem. A conclusão de fls. 138 e 167 de que os autores e seus antecessores estão na posse há aproximadamente vinte e cinco anos remete, como única fonte, a fls. 19/24 dos autos. Ocorre que fls. 19/24 são dois instrumentos particulares de cessão de direitos possessórios celebrados em 2015, respectivamente em 16 de março e em 13 de maio, cuja cláusula primeira se limita a descrever o imóvel, nada dizendo, nem podendo dizer, a respeito de posse anterior. O único documento de data pretérita é a conta de energia elétrica de fls. 16, emitida em março de 2015 em nome de Roberto Saraiva e referida ao nº 435 da mesma via. O Sr. Perito, portanto, não apurou o lapso possessório: reproduziu a alegação da inicial. Acresce que a vistoria foi acompanhada por pessoa estranha ao polo ativo, identificada a fls. 140 como Sr. José Roberto de Oliveira, e que o imóvel foi encontrado locado a terceiro, conforme se lê a fls. 147 circunstância que, sem prejudicar a pretensão, afasta desde logo a incidência do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil e remete o exame ao prazo de quinze anos previsto no caput, com eventual soma das posses na forma dos artigos 1.207 e 1.243 do mesmo diploma. Impõe-se, pois, o retorno dos autos ao Sr. Perito para esclarecimentos e complementação da prova de campo, na forma do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada desde logo a faculdade consignada no item D da decisão de fls. 90/91. Passo ao exame da regularidade do ciclo citatório, verificação incontornável em ação de usucapião, dada a eficácia erga omnes da sentença e a exigência dos artigos 246, § 3º, e 259, I, do Código de Processo Civil. Não há nos autos certidão da Serventia atestando o seu encerramento, e o exame das peças revela que ele efetivamente não se encerrou. Com efeito, dos réus nominados na inicial Luis Pereira Pinto, Eugenio Caetano, Joana Gomes Caetano, José Galia de Oliveira e Geska Souza do Amaral nenhum foi citado, seja pessoalmente, seja por edital: o requerimento de fls. 221 não chegou a ser apreciado e o edital de fls. 269, publicado conforme fls. 271, dirigiu-se apenas aos confrontantes José Aparecido de Oliveira e Sebastião Santino, além dos réus ausentes, incertos e desconhecidos e dos eventuais interessados. Quanto a Geska Souza Amaral, a omissão é particularmente sensível, porquanto sua qualificação completa consta dos autos desde a inicial, a fls. 25, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, data de nascimento e endereço na Capital, e porquanto ela figura como proprietária no cadastro imobiliário municipal de fls. 189 e 195, sendo de rigor, ante os elementos ali constantes, que a citação se dirija a ela ou, conforme se apure, ao seu espólio e herdeiros. Tampouco foi citado o confrontante do lado direito, ocupante ou titular do imóvel nº 455 da Rua Abílio Jesus Moraes, que o Sr. Perito não logrou identificar, limitando-se a consignar a fls. 138 e 167 a ausência de pessoas no local, mas cujo titular cadastral e respectivo endereço de entrega, na Capital, constam de fls. 190. E, no que toca ao confrontante de fundos, a citação editalícia mostrou-se prematura: o cadastro municipal de fls. 193 identifica Sebastião Santino de Lima, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e endereço de entrega igualmente na Capital, dados que jamais foram utilizados o que explica, aliás, a inconclusividade da pesquisa de fls. 260, realizada a partir de nome incompleto e sem o número do cadastro fiscal. Regular, portanto, apenas a citação do confrontante do lado esquerdo, Sandro Santana Lima, pessoalmente citado conforme aviso de recebimento de fls. 237 e desde então revel. Não se cuida, aqui, de vício suscetível de convalidação pela via dos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A falta de citação de réu necessário em ação de usucapião, e a fortiori de confrontante certo e identificável cujos dados estavam nos autos, acarreta nulidade oponível ao próprio registro e transmissível à matrícula que se venha a abrir, razão pela qual a regularização há de preceder o julgamento, e não segui-lo. A tanto se soma questão de ordem pública que, por si só, obstaria o exame do mérito. A União, a fls. 102/104, manifestou-se requerendo a apresentação de planta e memorial descritivo para aferir se o imóvel se insere em terreno de marinha ou acrescido, e a decisão de fls. 107 determinou expressamente que, vinda a prova pericial, fosse ela reintimada. O laudo veio a fls. 137/177 e a determinação não se cumpriu: a União nunca foi reintimada. Tanto assim que o próprio Louvado consignou a fls. 167 restar prejudicada a análise de eventual sobreposição a área pública ante a ausência de manifestação das Fazendas. Trata-se de imóvel situado, segundo o laudo, a cerca de setecentos metros da orla, em município da Baixada Santista, de sorte que a questão não é acadêmica: eventual interesse da União desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República. Nenhuma sentença de mérito pode ser proferida antes de resolvido esse ponto. Pende, ainda, prerrequisito de natureza registrária. A certidão de fls. 26 atesta que o imóvel não se encontra matriculado. Instado na forma da decisão de fls. 90/91, o Sr. Oficial do Registro de Imóveis, a fls. 106, formulou exigências atinentes à especialidade objetiva e subjetiva e declarou de modo expresso que somente após esclarecida a descrição completa do bem seria possível proceder às buscas de maneira que não há nos autos certidão registrária, nem identificação segura do titular de domínio ou da transcrição correspondente. O esclarecimento de fls. 113 jamais retornou ao Oficial, e o laudo, que traria justamente os elementos faltantes, nunca lhe foi encaminhado. A providência requerida pelo Ministério Público a fls. 292/293 é, pois, inteiramente pertinente, e dela depende não apenas a viabilidade do registro do futuro comando sentencial como a própria delimitação do polo passivo, hoje formado por nomes de origem não confirmada. Anoto, por fim, a divergência de metragens que atravessa os autos: a inicial indica área de 293,43 m² a fls. 2; o esclarecimento de fls. 113 aponta 243,93 m²; o cadastro municipal registra 232,12 m² a fls. 175/176 e 189; e o laudo apura 223,12 m² a fls. 141 e 165/166. Há, ademais, contradição interna no próprio laudo, que atribui à divisa lateral direita a extensão de 31,95 metros a fls. 141 e de 31,50 metros no memorial descritivo de fls. 166. Some-se a isso o descompasso entre a identificação dos lotes feita pelo Louvado e a que consta do cadastro municipal, pois o imóvel nº 439 figura a fls. 192 como parte do lote 13, e não do lote 12, ao passo que o imóvel nº 455 figura a fls. 190 como parte do lote 12, e não como lote 11. Tratando-se de descrição destinada a abrir matrícula, o memorial há de ser unívoco e conciliado com o cadastro, sob pena de recusa na qualificação registrária e de frustração de toda a atividade jurisdicional até aqui desenvolvida. Reconheço que o feito tramita há mais de sete anos e que os autores gozam de prioridade em razão da idade. Precisamente por isso, e em atenção ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República e ao artigo 4º do Código de Processo Civil, concentro em um único ato todas as providências saneadoras, evitando conclusões sucessivas e diligências escalonadas que apenas agravariam a demora já verificada. Ante o exposto, e para regularização do ciclo citatório e dos prerrequisitos de competência e de qualificação registrária, DETERMINO: (a) a expedição de ofício ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca, instruído com cópia integral do laudo pericial de fls. 137/177, do memorial descritivo, da planta e do esclarecimento de fls. 113, para que, no prazo de trinta dias, informe se remanescem as exigências de fls. 106, identifique a transcrição ou o registro anterior do imóvel usucapiendo e o respectivo titular de domínio, bem como os titulares dos imóveis confrontantes, e se pronuncie conclusivamente sobre a viabilidade de abertura de matrícula a partir da descrição pericial; (b) o retorno dos autos ao Sr. Perito Vanderlei Jacob Júnior, para esclarecimentos no prazo de trinta dias, devendo sanar a divergência entre a medida de 31,95 metros indicada a fls. 141 e a de 31,50 metros constante do memorial de fls. 166, apresentando memorial descritivo retificado e definitivo; conciliar a identificação dos lotes com o cadastro imobiliário municipal de fls. 189/194; esclarecer a divergência de áreas apontada nesta decisão; e, sobretudo, complementar a prova de campo, na forma da decisão de fls. 90/91, mediante entrevista dos autores, do atual ocupante do imóvel, dos confrontantes e de moradores antigos da localidade, indicando nominalmente os entrevistados e concluindo, com base em elementos próprios e não na mera reprodução da inicial, sobre a existência, a natureza e o efetivo lapso da posse ad usucapionem, notadamente quanto ao período anterior a 2015; (c) a reintimação da União e do Estado de São Paulo, com remessa de cópia do laudo, do memorial descritivo e da planta, para que declinem seu interesse no feito no prazo de trinta dias, cumprindo-se assim, tardiamente, o determinado a fls. 107; (d) a citação do titular cadastral do imóvel situado na Rua Abílio Jesus Moraes, nº 455, na qualidade de confrontante, no endereço de entrega constante de fls. 190, servindo-se a Serventia dos dados ali lançados e, se necessário, de prévio ofício à Municipalidade para complementação da qualificação; (e) a citação de Sebastião Santino de Lima, confrontante de fundos, no endereço de entrega constante de fls. 193 e com emprego do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ali indicado, ficando sem efeito, quanto a ele, a citação editalícia de fls. 269/271; (f) que, vinda a resposta do Registro de Imóveis, proceda a Serventia à pesquisa de endereços nos sistemas conveniados relativamente aos réus nominados na inicial e ao titular de domínio que se venha a apurar, promovendo-se a citação pessoal e, esgotados os meios, por edital, observando-se, quanto a Geska Souza Amaral, os dados de fls. 25 e, conforme o caso, a citação de seu espólio e herdeiros; (g) que, ultimadas as diligências, certifique a Serventia, de forma expressa e circunstanciada, o encerramento do ciclo citatório, com indicação individualizada de cada réu, titular de domínio e confrontante, da modalidade de citação empregada e das folhas respectivas; e (h) que, após, com nova vista à d. Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, cuja atuação se estenderá aos réus que venham a ser citados por edital, e ao Ministério Público, tornem os autos conclusos para sentença. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: MARAQUEILA ASSADI COSSIGNANI (OAB 132797/SP), MARAQUEILA ASSADI COSSIGNANI (OAB 132797/SP)