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1000120-82.2026.5.02.0018

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000120-82.2026.5.02.0018 REQUERENTE: JUAREZ RODRIGUES NOBRE REQUERIDO: SERVITT LIMPEZA E PORTARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e53fcd proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIZ DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, Da exceção de pré-executividade: A Fundação CASA apresentou exceção de pré-executividade (id. 2aa8084). Não houve manifestação do(a) exequente. As matérias cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade são as de ordem pública. Quanto ao mérito, com razão a Fundação Casa é vedada a execução provisória desta demanda com a Fazenda Pública, conforme o art. 2°-B, da lei, 9.494 de 1997, abaixo transcrito: “Art. 2°-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado” Assim, defiro a exceção oposta, determinando que o cumprimento provisório de sentença prossiga apenas em relação à 1ª executada, até o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Intimem-se o exequente e a Fundação Casa. Da liquidação: Intime-se a 1ª executada, por carta, querendo, conteste os cálculos apresentados, no prazo de 08 dias. Eventual impugnação deve ser fundamentada com precisa indicação de cada um dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ RODRIGUES NOBRE

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