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1000120-63.2026.8.11.0024

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000120-63.2026.8.11.0024 AUTOR(A): EVA FERREIRA DA CRUZ REU: BANCO BMG S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTO/RITO COMUM – CPC, art. 318 e ss. –, tendo como parte autora EVA FERREIRA DA CRUZ e requeridos os BANCO BMG S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que, realizada a audiência de conciliação – prejudicada pela ausência da parte autora, ID 230536583 –, apresentadas as contestações – IDs 229787640, 230416158 e 232697973 – e a impugnação à contestação – ID 235263290 –, retornou-me para saneamento e organização. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou defesa em substituição ao Banco Olé Consignados S.A., noticiando a incorporação desta instituição financeira por aquela, com a documentação societária respectiva – IDs 230416167, 230416168 e 230416166 –, incorporação que transfere ao incorporador a totalidade do patrimônio, dos direitos e das obrigações da sociedade incorporada – CC, art. 1.116 –, de modo que o Banco Santander (Brasil) S.A. sucede o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e responde pelas obrigações a este imputadas na inicial. Consequentemente, DETERMINO a retificação do polo passivo e as anotações necessárias, para que passe a constar o Banco Santander (Brasil) S.A. como sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, sem exclusão da responsabilidade postulada quanto aos contratos de ambos, questão a ser apreciada no mérito. A parte autora manifestou, na inicial, desinteresse na realização da audiência de conciliação – ID 220894541; CPC, art. 334, § 5º –, o que não obsta a sua realização, porquanto a audiência somente deixa de ocorrer quando ambas as partes manifestam expressamente esse desinteresse – CPC, art. 334, § 4º, I –, inexistente idêntica manifestação das instituições requeridas. A audiência, designada e realizada em 16/04/2026 sob a condução do CEJUSC, restou prejudicada em razão da ausência da parte autora, consignada a tolerância de 15 (quinze) minutos – ID 230536583 –, sendo que, intimada da juntada do termo – ID 232382456 –, a parte autora manifestou nos autos por meio da impugnação à contestação – ID 235263290 –, sem apresentar qualquer justificativa para o não comparecimento, ao passo que o Banco BMG pugnou pela aplicação da penalidade – ID 230778794. A prévia manifestação de desinteresse deduzida na inicial não elide a sanção, porquanto, designado o ato, o comparecimento constitui dever da parte, de sorte que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa – CPC, art. 334, § 8º. Isso posto e diante da falta de justificativa para a ausência, DECLARO o ato atentatório à dignidade da justiça e CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, correspondente a R$ 2.789,37 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), revertida em favor do Estado de Mato Grosso – CPC, art. 334, § 8º –, registrando que a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de a beneficiária pagar a multa processual que lhe foi imposta, cuja exigibilidade observará o disposto na legislação – CPC, art. 98, § 4º. A parte autora, pessoa natural, instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência – ID 220894542 – e com as fichas financeiras/contracheque que evidenciam rendimentos corroídos por descontos consignados – ID 220894545 –, militando em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos – CPC, art. 99, § 3º –, não infirmada por elemento concreto em contrário, limitando-se as instituições requeridas a conjecturas quanto à existência de outras contas ou fontes de renda. Dessa forma, INDEFIRO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos – ID 221119355. Outrossim, em relação à alegação de ausência de documento indispensável, o comprovante de endereço – ID 220894544 – atende à finalidade de demonstrar a fixação de residência na área de jurisdição deste Juízo, inexistindo indício de alteração de domicílio ou de irregularidade apto a comprometer a aptidão da inicial, não se cuidando de documento indispensável cuja falta imponha extinção – CPC, arts. 320 e 321. Portanto, INDEFIRO a preliminar de ausência de documento indispensável. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido, resultante do somatório das restituições em dobro e das indenizações por danos morais postuladas em face de cada instituição – CPC, art. 292, VI e § 3º –, não tendo o impugnante indicado valor diverso nem demonstrado a incorreção do montante. Consequentemente, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa. A aferição do termo inicial e do próprio cabimento da prescrição – trienal ou quinquenal – e da decadência suscitadas – IDs 229787640 e 230416158 – depende da qualificação da relação jurídica, notadamente à natureza de trato sucessivo e do vício alegado pela parte autora – ID 235263290 –, questões que se confundem com o mérito da causa, razão pela qual reservo a apreciação das prejudiciais ao momento do julgamento – CPC, art. 487, II. Isso posto, DECLARO SANEADO e FIXO que a controvérsia central reside na existência de vício de consentimento e de falha no dever de informação na contratação dos cartões de crédito consignados – RMC/RCC – e, por consequência, na regularidade dos descontos e no cabimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais – CPC, art. 357, II. A relação estabelecida entre a parte autora, consumidora, e as instituições financeiras requeridas, fornecedoras, é de consumo – CDC, arts. 2º, 3º e 17; Súmula n. 297 do STJ –, de modo que as provas serão verificadas de acordo com o disposto na legislação processual – CPC, arts. 357, II e 373; Lei n. 8.078/1990, art. 6º, VIII. A inversão do ônus da prova não exime que a parte autora, cuja defesa o Estado promoverá – CRFB/1988, arts. 5º, XXXII e 170, V –, faça em relação aos fatos constitutivos de seu direito que estão ao seu alcance – CPC, art. 373, I –, transferindo para a parte adversa apenas aquelas em que há hipossuficiência de produção pelo consumidor ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra comum – CPC, art. 373 –, bem como à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. A inversão, com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, decorre da hipossuficiência da parte para trazer provas outras e da verossimilhança de suas alegações, bem como se baseia na necessidade de estabelecer o equilíbrio da relação jurídica, fato que não é absoluto ou exime o beneficiado de juntar aos autos os documentos e produzir aquelas provas que estão ao seu alcance e independem da parte adversa, que deve trazer aos autos as da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – CPC, art. 373, II – e aquelas decorrentes do ônus da inversão. Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora – CDC, art. 6º, VIII c/c CPC, art. 373, § 1º. Já realizada a audiência de conciliação sem acordo entre as partes e apresentadas as manifestações, DETERMINO que as intime, na pessoa do(s) advogado(s) – CPC, art. 269 e ss. –, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se pretendem a designação da audiência de instrução e julgamento ou a produção de prova outra, especificando objetivamente as que pretendam produzir – CPC, arts. 369 e 370, caput –, pois possível ao magistrado limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e serão indeferidas, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias – CPC, arts. 357, V e 370, parágrafo único –, ou se objetivam o julgamento antecipado/imediato da lide, porque entendem que não há necessidade de produção de outras provas – CPC, art. 355, I. Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas as provas, volte-me concluso. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito

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