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TJMG · Vara Única da Comarca de Ervália · Despacho
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000120-40.2026.8.13.0240/MG AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MG161997) DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, visando ao cumprimento, nesta Comarca, de medida de busca e apreensão deferida nos autos do processo nº 5002980-16.2025.8.13.0713, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa/MG. Com efeito, o § 12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que: § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. No caso, portanto, os presentes autos não constituem carta precatória, mas requerimento autônomo dirigido diretamente a este Juízo para o cumprimento da diligência de apreensão, nos termos da faculdade expressamente prevista no dispositivo legal acima transcrito. Quer dizer, os presentes autos foram instaurados perante este Juízo justamente para viabilizar o cumprimento da medida nesta Comarca, permanecendo, portanto, autônomos em relação ao processo originário. Nesse contexto, não há que se falar em devolução ou remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, porquanto inexiste carta precatória a ser devolvida. Deverá a parte interessada, querendo, promover a juntada de cópia destes autos no processo originário. 2. Nada mais havendo a ser cumprido, vez que já expedido e cumprido o mandado requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa. 3. Cumpra-se e intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
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