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1000120-31.2022.8.26.0624

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000120-31.2022.8.26.0624/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICERIPA - SICOOB CREDICERIPA ADVOGADO(A): VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB SP288458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Procedo ao bloqueio de valores em contas e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, com ordem de reiteração automática (teimosinha). Aguarde-se resposta pelo prazo máximo da reiteração automática (60 dias). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se-a para que se manifeste, em cinco dias, acerca de eventual excesso ou impenhorabilidade, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência, deverá o credor se manifestar em termos de prosseguimento, à vista das demais pesquisas disponíveis e/ou já realizadas. A inércia da parte exequente por prazo superior a 15 (quinze) dias (a contar da intimação dos resultados das pesquisas), ensejará o arquivamento do processo, sem suspensão do curso da prescrição e independentemente de novo despacho ou nova intimação nesse sentido. Havendo bloqueio de valores irrisórios ou insuficientes para solver as custas e despesas do processo, o exequente deverá justificar o interesse na conversão em penhora, de acordo com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz do princípio da utilidade da execução, inscrito no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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