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1000119-79.2026.5.02.0606

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Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000119-79.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO GOIS DE ARAUJO RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b61e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por JOSÉ ANTÔNIO GÓIS DE ARAÚJO em face de COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANESIA – SOCIEDADE LIMITADA, LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., MARABRAZ COMERCIAL LTDA – ME, MONTA MÓVEIS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., NASSER PARTICIPAÇÕES LTDA., ADIEL PARTICIPAÇÕES LTDA. e JAMEL PARTICIPAÇÕES LTDA., rejeito as preliminares; acolho a prescrição quinquenal, de acordo com as datas e com as ressalvas mencionadas na fundamentação, razão por que, em relação a tais créditos, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC; no mérito, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, inc. I, do CPC, para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, além das obrigações de fazer ao final: a) aviso prévio indenizado proporcional (75 dias); b) 13º salário proporcional (3/12); c) férias proporcionais + 1/3 (5/12); d) FGTS sobre as parcelas rescisórias deferidas + 40% sobre o FGTS devido; e) multa prevista no art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre as parcelas deferidas nos itens a, b, c e sobre o acréscimo de 40% do FGTS; f) multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT; g) saldo do salário de janeiro de 2026 (22 dias); h) salários dos meses de novembro e dezembro de 2025; i) 13º salário integral de 2025; j) diferenças decorrentes da integração dos valores pagos extrafolha (conforme planilha de fl. 311) ao DSR, férias acrescidas de 1/3 (integrais e proporcionais), 13ºs salários (integrais e proporcionais), aviso prévio, horas extras pagas e FGTS + 40%, respeitada a prescrição já pronunciada; k) diferenças decorrentes da integração dos valores comprovadamente recebidos a título de "prêmio" (código 351) e "Dif. Prêmio" (código 357), limitados aos recibos carreados aos autos com a petição inicial (fls. 119/139), bem como os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, horas extras pagas e FGTS + 40%; l) adicional das horas extras laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, observados os parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; m) 30 minutos diários como extras, observados os parâmetros fixados na fundamentação, em virtude da supressão parcial do intervalo intrajornada; n) horas extras pela supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, observados os parâmetros fixados na fundamentação; o) indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00; p) multa normativa, na forma da fundamentação. As reclamadas deverão depositar, na conta vinculada do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, o valor devido a título de FGTS (meses de junho/2020, março a dezembro de 2025), com o acréscimo de 40% sobre o total devido, sob pena de execução. Concedo a tutela de urgência para deferir a expedição de alvará para habilitação no benefício do seguro-desemprego, independentemente do trânsito em julgado, cabendo à autoridade competente a verificação dos requisitos legais para a percepção do benefício. Caso o reclamante não logre receber o benefício por culpa ou inércia da reclamada, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, procede o pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias para recebimento do seguro-desemprego, considerando o vínculo de emprego e a remuneração do reclamante, devendo o cálculo, a ser apurado em liquidação, observar os parâmetros da Lei reguladora do Programa do Seguro-desemprego na época da dispensa. A Secretaria da Vara deverá proceder às anotações na CTPS do reclamante, na forma da fundamentação (saída: 7/4/2026; remuneração mensal: R$ 3.774,88), sem menção à presente ação e ao servidor. Para tanto, o reclamante deverá proceder à habilitação da CTPS DIGITAL mediante criação da conta de acesso por meio do sítio eletrônico do Ministério da Economia, informando nos autos quando da efetiva realização do cadastro. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e devidamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante. Liquidação por cálculos, nos termos e limites da fundamentação. Quanto aos juros de mora e atualização monetária, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, a contribuição previdenciária e o IRPF incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam: itens b, g, h, i, j, k, l deste dispositivo (salvo os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 150.000,00. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A apreciação da necessidade de intimação da União fica postergada à fase de homologação da sentença de liquidação, quando será analisada eventual quebra de escala, na forma do art. 832, §7º, da CLT e da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Atentem as partes para previsão do artigo 1.026, §§2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADIEL PARTICIPACOES LTDA - LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000119-79.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO GOIS DE ARAUJO RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b61e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por JOSÉ ANTÔNIO GÓIS DE ARAÚJO em face de COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANESIA – SOCIEDADE LIMITADA, LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., MARABRAZ COMERCIAL LTDA – ME, MONTA MÓVEIS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., NASSER PARTICIPAÇÕES LTDA., ADIEL PARTICIPAÇÕES LTDA. e JAMEL PARTICIPAÇÕES LTDA., rejeito as preliminares; acolho a prescrição quinquenal, de acordo com as datas e com as ressalvas mencionadas na fundamentação, razão por que, em relação a tais créditos, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC; no mérito, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, inc. I, do CPC, para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, além das obrigações de fazer ao final: a) aviso prévio indenizado proporcional (75 dias); b) 13º salário proporcional (3/12); c) férias proporcionais + 1/3 (5/12); d) FGTS sobre as parcelas rescisórias deferidas + 40% sobre o FGTS devido; e) multa prevista no art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre as parcelas deferidas nos itens a, b, c e sobre o acréscimo de 40% do FGTS; f) multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT; g) saldo do salário de janeiro de 2026 (22 dias); h) salários dos meses de novembro e dezembro de 2025; i) 13º salário integral de 2025; j) diferenças decorrentes da integração dos valores pagos extrafolha (conforme planilha de fl. 311) ao DSR, férias acrescidas de 1/3 (integrais e proporcionais), 13ºs salários (integrais e proporcionais), aviso prévio, horas extras pagas e FGTS + 40%, respeitada a prescrição já pronunciada; k) diferenças decorrentes da integração dos valores comprovadamente recebidos a título de "prêmio" (código 351) e "Dif. Prêmio" (código 357), limitados aos recibos carreados aos autos com a petição inicial (fls. 119/139), bem como os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, horas extras pagas e FGTS + 40%; l) adicional das horas extras laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, observados os parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; m) 30 minutos diários como extras, observados os parâmetros fixados na fundamentação, em virtude da supressão parcial do intervalo intrajornada; n) horas extras pela supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, observados os parâmetros fixados na fundamentação; o) indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00; p) multa normativa, na forma da fundamentação. As reclamadas deverão depositar, na conta vinculada do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, o valor devido a título de FGTS (meses de junho/2020, março a dezembro de 2025), com o acréscimo de 40% sobre o total devido, sob pena de execução. Concedo a tutela de urgência para deferir a expedição de alvará para habilitação no benefício do seguro-desemprego, independentemente do trânsito em julgado, cabendo à autoridade competente a verificação dos requisitos legais para a percepção do benefício. Caso o reclamante não logre receber o benefício por culpa ou inércia da reclamada, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, procede o pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias para recebimento do seguro-desemprego, considerando o vínculo de emprego e a remuneração do reclamante, devendo o cálculo, a ser apurado em liquidação, observar os parâmetros da Lei reguladora do Programa do Seguro-desemprego na época da dispensa. A Secretaria da Vara deverá proceder às anotações na CTPS do reclamante, na forma da fundamentação (saída: 7/4/2026; remuneração mensal: R$ 3.774,88), sem menção à presente ação e ao servidor. Para tanto, o reclamante deverá proceder à habilitação da CTPS DIGITAL mediante criação da conta de acesso por meio do sítio eletrônico do Ministério da Economia, informando nos autos quando da efetiva realização do cadastro. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e devidamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante. Liquidação por cálculos, nos termos e limites da fundamentação. Quanto aos juros de mora e atualização monetária, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, a contribuição previdenciária e o IRPF incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam: itens b, g, h, i, j, k, l deste dispositivo (salvo os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 150.000,00. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A apreciação da necessidade de intimação da União fica postergada à fase de homologação da sentença de liquidação, quando será analisada eventual quebra de escala, na forma do art. 832, §7º, da CLT e da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Atentem as partes para previsão do artigo 1.026, §§2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO GOIS DE ARAUJO

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