Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000119-79.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: SANDRO DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad762c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentados cálculos de liquidação pelo(a) reclamante às fls. 477, a reclamada apresentou impugnação às fls. 512. Base de cálculo da multa do art. 477 Não assiste razão à reclamada. A base de cálculo da multa do art. 477, §8º, CLT é o salário do empregado, que deve ser interpretado conforme art. 457, CLT, correspondendo à totalidade das verbas salariais não eventuais que o empregado receberia em uma jornada normal de trabalho. Portanto, além do salário-base, também integram a base de cálculo as gratificações comuns, adicionais, horas extras, bem como quaisquer outras parcelas retributivas recebidas com habitualidade, exceto as previstas no § 2º do art 457, CLT. Diferenças de FGTS não depositadas – multa do art. 467 da CLT Razão assiste à reclamada. As diferenças dos depósitos mensais do FGTS não recolhidos durante o contrato de trabalho não integram a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT. Os depósitos mensais do FGTS não realizados no decorrer do contrato têm natureza de obrigação contratual diferida, e não de verba rescisória pura. No mesmo sentido, a seguinte emeta: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. RECOLHIMENTO DO FGTS DO CONTRATO DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a multa prevista no artigo 467 da CLT incide apenas sobre as verbas rescisórias em sentido estrito. Nesse contexto, os depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, por ostentarem natureza contratual, e não estritamente rescisória, não integram a base de cálculo da referida penalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000123-45.2019.5.02.0001, Relator: Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020) Intime-se o autor para retificação de seus cálculos, nos termos da fundamentação. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
- BANCO BRADESCO S.A.
TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000119-79.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: SANDRO DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad762c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentados cálculos de liquidação pelo(a) reclamante às fls. 477, a reclamada apresentou impugnação às fls. 512. Base de cálculo da multa do art. 477 Não assiste razão à reclamada. A base de cálculo da multa do art. 477, §8º, CLT é o salário do empregado, que deve ser interpretado conforme art. 457, CLT, correspondendo à totalidade das verbas salariais não eventuais que o empregado receberia em uma jornada normal de trabalho. Portanto, além do salário-base, também integram a base de cálculo as gratificações comuns, adicionais, horas extras, bem como quaisquer outras parcelas retributivas recebidas com habitualidade, exceto as previstas no § 2º do art 457, CLT. Diferenças de FGTS não depositadas – multa do art. 467 da CLT Razão assiste à reclamada. As diferenças dos depósitos mensais do FGTS não recolhidos durante o contrato de trabalho não integram a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT. Os depósitos mensais do FGTS não realizados no decorrer do contrato têm natureza de obrigação contratual diferida, e não de verba rescisória pura. No mesmo sentido, a seguinte emeta: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. RECOLHIMENTO DO FGTS DO CONTRATO DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a multa prevista no artigo 467 da CLT incide apenas sobre as verbas rescisórias em sentido estrito. Nesse contexto, os depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, por ostentarem natureza contratual, e não estritamente rescisória, não integram a base de cálculo da referida penalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000123-45.2019.5.02.0001, Relator: Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020) Intime-se o autor para retificação de seus cálculos, nos termos da fundamentação. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO DE OLIVEIRA SANTOS