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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
Processo 1000119-77.2026.8.26.0439 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.R. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e convivência ajuizada originariamente por Anderson Braga da Rocha em face de Viviane Cosmo da Silva. Na peça inaugural, o autor sustentou que as partes contraíram matrimônio em 11 de setembro de 2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, advindo da união o filho João Antonio Braga da Silva, nascido em 19 de maio de 2014. Alegando que exercia a guarda de fato exclusiva do infante e que inexoravelmente não havia patrimônio comum a partilhar, pugnou pela fixação da guarda compartilhada com residência paterna, alimentos a serem custeados pela mãe no patamar de 30% dos seus rendimentos ou 30% do salário-mínimo, e a fixação de alimentos provisórios. Pela decisão inicial de fls. 35/37, deferiu-se a gratuidade da justiça ao requerente e foram arbitrados alimentos provisórios em desfavor da requerida no percentual de 30% do salário-mínimo nacional. Em audiência de mediação perante o CEJUSC, restou frutífera a composição restrita ao divórcio consensual e à retomada do nome de solteira pela requerida, sem pensão entre os ex-cônjuges, remanescendo controvertidos os demais pontos (fls. 53/55). Sobreveio a sentença homologatória parcial de mérito de fls. 60/61, que decretou o divórcio das partes com fundamento no art. 356 c.c. art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de mandado de averbação e o prosseguimento da lide quanto às matérias pendentes. Após certificação de decurso do prazo primitivo de contestação (fls. 73), o requerente aportou aos autos a petição de fls. 77/79, reconhecendo expressamente a alteração fática da convivência e admitindo que o filho menor reside com a genitora. Por conseguinte, promoveu aditamento aos pedidos para postular a fixação de residência fixa com a genitora, ofertar pensão alimentícia paterna no importe de 24% de seus rendimentos líquidos ou 24% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego, convivência livre e atribuição do veículo Volkswagen Gol integralmente à requerida. O aditamento foi recebido à fl. 84, sendo determinada a citação e intimação pessoal da requerida. Regularmente citada (fls. 89), a requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção e pedido de tutela provisória de urgência às fls. 90/104. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça; revogação ou suspensão imediata dos alimentos provisórios anteriormente arbitrados contra si, declarando-se sua inexigibilidade; fixação imediata de alimentos provisórios a cargo do genitor no percentual de 30% dos rendimentos líquidos ou 40% do salário-mínimo nacional (R$ 648,40) em caso de desemprego ou atividade autônoma/leiteira, além de 50% das despesas extraordinárias; fixação de auxílio-moradia provisório no valor de R$ 550,00 mensais em favor do infante; confirmação provisória da residência-base materna; fixação de guarda unilateral materna com esteio na Lei nº 14.713/2023 em razão de histórico de violência doméstica, ou subsidiariamente guarda compartilhada com residência materna; regulamentação detalhada da convivência paterna; adjudicação incontroversa do veículo Volkswagen Gol; procedência da reconvenção para apuração e meação do produto da venda de imóvel em 2019 ou indenização de 50% das benfeitorias erigidas em terreno rural de terceiro; meação dos semoventes e apuração da renda da atividade leiteira; e realização de pesquisas no CNIS/INSS, exibição documental e estudo psicossocial. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção às fls. 129/145, concordando com a residência-base materna, com a destinação do veículo e com a fixação de convivência detalhada, mas reiterando a oferta de alimentos em 24% de seus rendimentos líquidos ou do salário-mínimo em razão de pensionar outra filha menor (processo nº 1000432-42.2020.8.26.0439). No campo patrimonial, pugnou pela rejeição dos pedidos relativos a benfeitorias em imóvel de terceiro, semoventes e contrato de 2019, aduzindo insuficiência probatória, preclusão decorrente da revelia e necessidade de via autônoma. O Ministério Público ofertou parecer conclusivo às fls.150/152, opinando pelo estabelecimento da residência de referência materna; regulamentação da convivência; imediata exoneração da genitora dos alimentos provisórios primitivos; fixação de alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor em benefício do menor; e expedição de ofício ao INSS para remessa de extratos do CNIS relativos aos vínculos e remunerações do genitor (fls. 135/137, Mov. 68). É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, defiro à requerida/reconvinte os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ante os elementos que comprovam a sua hipossuficiência econômica temporária. No tocante à regularidade formal da manifestação defensiva e reconvencional, observa-se que, conquanto a ré tenha deixado transcorrer in albis o prazo após a mediação originária, o autor promoveu emenda substancial e aditamento à causa de pedir e aos pedidos após o decreto de divórcio e tal conduta impôs, por imperativo do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, a reabertura do contraditório mediante novel citação/intimação com prazo autônomo de resposta. Diligenciada a citação pessoal em 02/07/2026 (fls. 89), tem-se por tempestiva a manifestação da parte requerida juntada aos autos (fls. 90/104). Ademais, versando a causa principal sobre direitos indisponíveis de menor impúbere (guarda, residência e alimentos), a revelia não opera os efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações fáticas iniciais, a teor do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. De igual modo, o revel pode intervir no feito em qualquer fase processual, assumindo-o no estado em que se encontra, sendo-lhe lícita a postulação probatória e o exercício do contraditório pleno, nos exatos termos do art. 346, parágrafo único, e do art. 349 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a reconvenção deduzida reúne os pressupostos de admissibilidade do art. 343 do Código de Processo Civil, haja vista a manifesta conexão com a ação principal e com os fundamentos de defesa oriundos da dissolução conjugal e da fixação dos encargos parentais. Portanto, recebo a reconvenção, anotando-se que a contestação à reconvenção já foi espontaneamente oferecida pelo autor/reconvindo às fls. 90/104, restando aperfeiçoado o contraditório. Quanto à tutela provisória pretendida passo a análise. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito quanto à cessação dos alimentos provisórios fixados em desfavor da genitora é patente. Conforme confessado pelo próprio autor no aditamento de fls. 77/79 e corroborado pelo Ministério Público (fls. 135/137), o menor reside sob a guarda de fato exclusiva e cuidados cotidianos da genitora. A fixação anterior de obrigação alimentar contra a mãe (fls. 35/37) decorreu de premissa fática superada que indicava moradia fática com o pai. Revelando-se que a criança sempre esteve ou atualmente reside com a mãe, impõe-se a cessação da obrigação alimentar a cargo da genitora com efeitos retroativos à data em que o próprio autor reconheceu em juízo a residência materna (25/05/2026), desonerando-a da obrigação formal perante quem se encontra sob seus cuidados diretos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a imediata necessidade de interrupção da obrigação alimentar diante da constatação de que o menor reside com o genitor demandado: EMENTA: Agravo de instrumento Ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de alimentos Decisão interlocutória que não conheceu o pedido de tutela de urgência visando à obtenção da guarda provisória da menor e exoneração da prestação alimentar em razão do indeferimento anterior Probabilidade do direito e perigo de dano configurados, art. 300 do Código de Processo Civil Ausência de controvérsia quanto ao fato de que a menor está residindo com o pai Genitora em local ignorado Necessidade de regularização da situação de fato já vivenciada Legitimidade da interrupção do pagamento da obrigação alimentar Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294839-33.2022.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023) Por outro lado, o reconhecimento da residência com a mãe faz nascer a imediata exigibilidade do dever alimentar a cargo do genitor, ex vi dos arts. 1.583, 1.584 e 1.694 do Código Civil e do art. 4º da Lei nº 5.478/1968. As necessidades do menor de idade são presumidas e o periculum in mora decorre da natureza essencial dos alimentos para o seu desenvolvimento integral. Na ponderação do binômio necessidade-possibilidade, cumpre registrar que o autor ofereceu alimentos provisórios no patamar de 24% de seus rendimentos líquidos ou 24% do salário-mínimo nacional, comprovando a existência de outra obrigação alimentar em favor de sua filha menor (processo nº 1000432-42.2020.8.26.0439, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial local), bem como demonstrando a prestação de serviços rurais e atividades informais. A ré, por seu turno, postula a fixação em 30% dos rendimentos líquidos e 40% do salário-mínimo em caso de desemprego, além de auxílio-moradia autônomo no valor de R$ 550,00. Diante do conjunto fático apresentado, reputa-se razoável e proporcional fixar os alimentos provisórios em favor do filho menor no montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, incidindo sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e adicionais habituais, abatidos unicamente os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios. Para a hipótese de trabalho autônomo, informal ou desemprego, fixam-se os provisórios no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, valor compatível com as obrigações familiares concorrentes do alimentante e apto a assegurar o sustento básico do infante em sede sumária, ressalvada readequação após a instrução probatória. Sobre a adequação e moderação da verba alimentar provisória em sede de cognição sumária, especialmente quando verificada a concorrência de obrigações alimentares preexistentes em favor de outros filhos, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Fixação em 1/3 dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, e 1/2 salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal, em favor do filho menor. Alimentos provisórios que devem ser fixados com cautela e moderação, e em observância ao binômio necessidade-possibilidade. Necessidades do menor presumida. Ausência de comprovação da possibilidade do alimentante. Valor que se mostra excessivo, uma vez que o réu aufere renda de, aproximadamente, R$1.300,00 e possui outros dois filhos menores para sustentar. Possibilidade de revisão do valor a qualquer tempo. Decisão parcialmente reformada para arbitrar os alimentos provisórios para 20% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de emprego formal, e 1/3 do salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal. Análise mais aprofundada da matéria reservada ao juízo de primeiro grau. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003501-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) No tocante ao pleito de auxílio-moradia autônomo de R$ 550,00 deduzido pela genitora, o pedido não comporta acolhimento liminar. A despesa com habitação compõe o próprio conteúdo material da obrigação alimentar ora fixada. Demais disso, as partes admitem que atualmente residem em imóvel situado na zona rural, inexistindo contrato de locação formalmente constituído que autorize o arbitramento de verba habitacional específica destacada, sem prejuízo da ulterior valoração do custo de vida do infante na instrução. Quanto à guarda e convivência, é incontroversa a conveniência de manter a residência de referência do menor com a genitora. Contudo, embora a genitora invoque histórico de desavenças e boletim de ocorrência de 2025 para postular a guarda unilateral liminar com esteio na Lei nº 14.713/2023, não há elementos que apontem risco concreto imediato ao menor que justifique a suspensão do poder familiar ou o afastamento do convívio paterno. Assim, em caráter provisório e preservando-se a rotina do infante, estabelece-se a guarda compartilhada com residência-base materna, fixando-se a convivência paterna em regime alternado e estruturado: em finais de semana alternados, com retirada do infante pelo genitor no sábado às 09h00min e devolução no domingo às 18h00min, além de alternância igualitária nas férias escolares e festividades de final de ano (Natal com a mãe nos anos pares e com o pai nos anos ímpares; Ano-Novo com o pai nos anos pares e com a mãe nos anos ímpares), devendo as comunicações entre os genitores restringirem-se estritamente aos assuntos de interesse do menor. No âmbito patrimonial, constata-se convergência plena entre as partes no tocante à adjudicação do veículo Volkswagen Gol 1.0, placa KAB3A43, Renavam 00848976770, ano/modelo 2005/2005 (fls. 20/22), registrado em nome do autor. Ambas as partes concordam expressamente que o automóvel seja atribuído com exclusividade à requerida Viviane, sem torna ou compensação (fls. 77/79, fls. 90/104). Tratando-se de pretensão divisível e incontroversa, impõe-se a homologação imediata da partilha quanto a este bem específico, autorizando-se a transferência registral. Quanto aos demais pleitos patrimoniais formulados em reconvenção (meação do saldo da alienação imobiliária de 2019, ressarcimento por acessões e benfeitorias erigidas em imóvel rural de propriedade da genitora do autor e partilha de semoventes/atividade leiteira), verifica-se que demandam dilação probatória ampla. Especificamente quanto às benfeitorias erigidas em terreno atribuído a terceiro (Roseli de Fátima Braga Silva), anota-se que eventuais construções em solo alheio aderem à propriedade imobiliária, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. Não integrando a proprietária do solo a presente lide conjugal, a controvérsia limita-se, em tese, à apuração de crédito meramente indenizatório entre os ex-cônjuges pela destinação de recursos comuns na constância da união, cuja prova documental incumbe à reconvinte, sob pena de remessa às vias ordinárias autônomas. Ante o exposto, com fundamento no art. 300, no art. 329, inciso II, no art. 343, no art. 345, inciso II, e no art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 1.583 e seguintes do Código Civil, DETERMINO as seguintes providências: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à requerida/reconvinte Viviane Cosmo da Silva; b) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela requerida/reconvinte para: i) CESSAR E EXONERAR a requerida/reconvinte da obrigação de prestar alimentos provisórios em favor do filho menor fixada à fl. 37; ii) FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS a cargo do autor Anderson Braga da Rocha em benefício do filho J.A.B.S., no importe equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal (incidindo sobre salário-base, décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e adicionais habituais, deduzidos os descontos legais de previdência e imposto de renda), e no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente para os casos de desemprego, atividade informal ou trabalho autônomo, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária ou chave PIX de titularidade da genitora indicada nos autos (telefone 18 99151-4728); iii) ESTABELECER PROVISORIAMENTE a guarda compartilhada do menor, com residência-base fixada junto à genitora; ficando dispensado a lavratura do termo de guarda, em razão de exercer o munus. iv) REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNA PROVISÓRIA em finais de semana alternados, iniciando-se no sábado às 09h00min com devolução no domingo às 18h00min, incumbindo ao genitor retirar e devolver o filho na residência materna, observada a divisão equitativa em férias escolares e alternância nas festas de fim de ano (Natal com a genitora nos anos pares e com o genitor nos anos ímpares; Ano-Novo com o genitor nos anos pares e com a genitora nos anos ímpares); c) INDEFIRO o pedido liminar de auxílio-moradia autônomo; d) HOMOLOGO A PARTILHA INCONTROVERSA do veículo Volkswagen Gol 1.0, placa KAB3A43, Renavam 00848976770, atribuindo-o com exclusividade à requerida Viviane Cosmo da Silva, servindo esta decisão como alvará/ordem judicial para transferência perante o DETRAN/SP, cabendo à adquirente os encargos e tributos incidentes após a separação de fato; e) DETERMINO ainda: i) expedição de oficio ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e requisite-se via sistema eletrônico/CNIS a remessa de extrato detalhado de vínculos empregatícios e remunerações cadastrados em nome do autor Anderson Braga da Rocha (CPF nº 380.944.928-80), no prazo de 15 (quinze) dias; ii) a realização de estudo psicossocial com o núcleo familiar, remetendo-se os autos ao setor técnico; Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e utilidade de cada meio probatório postulado quanto às matérias patrimoniais remanescentes (contrato de 2019, benfeitorias e semoventes), facultada a juntada de documentos complementares. Por fim, expeça-se a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 60/61, ou mandado de averbação. Intime-se. - ADV: TÁYLA SANTANA DE AZEVEDO (OAB 499735/SP)