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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000119-36.2025.8.13.0290/MG AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A): DAYANNE FERNANDES CUNHA (OAB MG139380) DESPACHO Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por MARCIO DE OLIVEIRA BARBOSA em face de AUTO BRUNO TRUCKS COMERCIO DE VEÍCULOS E CAMINHÕES LTDA. As custas iniciais foram devidamente recolhidas. (evento 16, COMPROVPAG2) 1) Com base no art. 334 do CPC, considerando não se tratar de hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332), designo audiência de conciliação para o dia 19/11/2026, à(s) 12h00 (observada a antecedência mínima legal de 30 dias). Cite-se a parte ré a fim de que compareça à audiência de conciliação acompanhada de seu advogado. Fica desde já autorizada a citação fora do horário de expediente, após as 19 horas e aos finais de semana, bem como nos termos da Portaria 8.836/CGJ/2026. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. Em havendo oportuna manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes, Advogados, Defensores Públicos e Ministério Público poderão participar da audiência de forma virtual, por meio do Cisco Webex, cujo acesso deverá se dar através do seguinte link de acesso: https://tjmg.webex.com/meet/VPN.Cejus.Sala1 A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 2) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3)Verifica-se que a assinatura constante da procuração (evento 11, PROC2) não se deu por meio de certificado digital, o que seria necessário para se admitir a validade da assinatura eletrônica, mas, por intermédio de sistema de terceiros, o que não se admite. Dessa forma, os documentos, tal como apresentados, são inadmissíveis para fins de comprovação da regularidade da representação judicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão (evento 6, DESP1) e acostar aos autos procuração que contenha assinatura válida, devendo, em caso de assinatura eletrônica, apresentar o respectivo relatório de conformidade, para fins de verificação da autenticidade da assinatura aposta no documento, o qual poderá ser obtido gratuitamente no sistema VALIDAR (https://validar.iti.gov.br/), ou, alternativamente, apresentar procuração com assinatura física, sob pena de indeferimento da petição inicial. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.
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