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1000119-10.2016.8.26.0219

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2150028/SP (2022/0180159-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:GENILDO ELIAS DA SILVA AGRAVANTE:MARIA PERPETUA DIAS MURICI SILVA ADVOGADOS:RAQUEL DEGNES DE DEUS - SP214612 SARA CAPUCHO TONON - MG090556 SARA CAPUCHO TONON - SP270748 AGRAVADO:UMBERTO COLAIORI REPRESENTADO POR:STEFANO TOVAGLIERI COLAIORI AGRAVADO:MAURO COLAIORI AGRAVADO:GABRIEL DUCCIO VITTA COLAIORI AGRAVADO:BRUNA COLAIORI PAGNI AGRAVADO:PIERLUIGI COLAIORI PAGNI AGRAVADO:VANESSA TOVAGLIERI COLAIORI ANDRADE ADVOGADO:CLAUDIA PENTIOCINAS - INVENTARIANTE - SP216724 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GENILDO ELIAS DA SILVA e MARIA PERPETUA DIAS MURICI SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/10/2021. Concluso ao gabinete em: 26/11/2025. Ação: reivindicatória, ajuizada por ESPÓLIO DE UMBERTO COLAIORI, em face de GENILDO ELIAS DA SILVA e MARIA PERPETUA DIAS MURICI SILVA, na qual requer a imissão na posse e a reparação de danos materiais. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE UMBERTO COLAIORI, nos termos da seguinte ementa: REIVINDICATÓRIA - Ação proposta pelo espólio detentor do domínio do imóvel em face de cessionário de direitos hereditários - Réus que ocupam parte da área em questão a partir de contrato de compra e venda entabulada com seu antecessor que foi julgado nulo - Sentença de improcedência - Reclamo do espólio autor acolhido - Sentença anterior do mesmo juízo, confirmada por Acórdão deste Colegiado, que considerou inválido o contrato de cessão de direitos hereditários celebrado pelo antecessor dos réus, por infração ao artigo 1.793, do CC (indispensabilidade de instrumento público para o ato) - Direito de reaver a posse pelo proprietário reconhecido, assim como de obter a reparação material reclamada, consoante apurado na fase de cumprimento da sentença - Apelo parcialmente provido. (e-STJ fl. 881) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC, 170, 189, 205, 421, 422, 1.228, § 4º, 1.238, parágrafo único, 1.242, e 1.276, do CC, 214, § 5º, da Lei 6.015/1973, e à Súmula 98/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a pretensão reivindicatória está prescrita pelo prazo decenal contado do evento que deflagrou a perda da posse. Aduz que houve aquisição do domínio por usucapião, por posse contínua, com moradia e benfeitorias e justo título. Argumenta que a boa-fé objetiva, supressio/surrectio e a função social dos contratos impedem o exercício tardio da reivindicação. Assevera que é indevida a condenação por danos materiais pela ausência de prova específica do prejuízo e do nexo causal. Sustenta que a multa aplicada nos embargos não se justifica por terem sido opostos com propósito de prequestionamento e aponta dissídio quanto à natureza obrigacional da cessão de direitos hereditários por instrumento particular. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido para restabelecer a r. sentença, bem como afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada e expressa, acerca das questões suscitadas nos embargos de declaração, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da fundamentação deficiente A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados. Na hipótese, os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 170, 189, 205, 421, 422, 1.238, parágrafo único, e 1.242, do CC, e 214, § 5º, da Lei 6.015/1973, tendo em vista que a insurgência se limita a opor teses genéricas de prescrição, usucapião e boa-fé objetiva, sem correlacionar, de modo específico e direto, o conteúdo normativo desses dispositivos aos fundamentos adotados pelo acórdão — assentados na invalidade da cessão por ausência de escritura pública (art. 1.793 do CC), no reconhecimento do direito de reivindicar e na fixação de lucros cessantes com abatimento de benfeitorias. Dessa forma, a ausência de argumentação específica que correlacione o conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados aos fundamentos do acórdão recorrido compromete a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ Cumpre anotar que a jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que a escritura pública para a cessão de direitos hereditários constitui solenidade essencial à validade do negócio jurídico, estabelecida pelo legislador para assegurar a segurança jurídica nas relações sucessórias e a adequada proteção do patrimônio hereditário. Além disso, a forma prescrita em lei é requisito de validade do ato jurídico, razão pela qual a ausência de escritura pública enseja a invalidade da cessão de direitos hereditários, independentemente da presença dos demais requisitos. A esse respeito, confira os julgados: AgInt no REsp: 2.111.241/DF Quarta Turma, DJe de 24/04/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 947708/PR, Terceira Turma, DJe de 27/08/2018; AgInt no REsp n. 1.470.533/SP, Terceira Turma, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.416.041/RS, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 9/6/2014. Na hipótese ora em análise, o TJ/SP concluiu pela invalidade da cessão de direitos hereditários, devido à falta dos requisitos previstos no art. 1.793 do CC. É o que se extrai da seguinte passagem (e-STJ fls. 883-888): No caso específico dos autos, os réus adquiriram o imóvel de Eronaldo Lima Brandão, mediante contrato de compromisso de compra e venda (fls. 79/83) que, por sua vez, o adquiriu, em área maior, dos herdeiros do falecido Umberto, por meio de contrato de cessão de direitos hereditários, celebrado por instrumento particular. A questão primordial que embala o feito é a validade do negócio jurídico celebrado em 21 de fevereiro de 2.003, envolvendo os sucessores de Umberto Colaiori e Eronaldo Lima Brandão, antecessor dos ora demandados. Pela própria natureza do título, celebrado no curso do inventário do proprietário pré-morto Umberto Colaiori, se verifica não se cuidar de um efetivo compromisso particular de compra e venda de imóvel, mas de simples promessa de cessão de direitos hereditários. Tanto é assim, que a cláusula 1. da avença foi redigida dessa forma: '1. Os PROMINTENTESVENDEDORES são senhores e legítimos possuidores e proprietários DE DIREITOS HEREDITÁRIOS como herdeiros de Umberto Colaiori de uma área de 03 (três) alqueires ou 7,26 ha...' Cuidando-se, pois, de cessão de direitos hereditários, mister se fazia verificar se o ajuste obedeceu as exigências legais, quais sejam, aquelas previstas no Código Civil de 2.002, pois esse entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2.003. Nesse passo, a teor do artigo 1.793, do Código Civil dispõe: 'O direito à sucessão aberta, bem como quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública'. Já o artigo 104, do mesmo diploma de lei, em seu inciso III, diz que 'A validade do negócio jurídico requer: ... III - forma prescrita ou não defesa em lei'. Poder-se-ia dizer que, em se tratando de mera promessa de cessão de direitos hereditários, assim como ocorre com a promessa de venda e compra, admitir-se-á o instrumento particular, pois não realizada de forma definitiva a cessão. (grifou-se). Ocorre, porém, que o tema ficou superado com o julgamento proferido na Apelação n. 0000311-62.2013.8.26.0219, apreciada por esta mesma 9ª Câmara, por Acórdão do qual foi relator o E. Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, compondo ainda a Turma Julgadora os I. Magistrados Antonio Vilenilson e Piva Rodrigues. Isto porque, apreciando sentença proferida pela mesma juíza que apreciou este feito, o colegiado manteve o reconhecimento da falta de interesse de agir de um dos herdeiros de promover ação declaratória de nulidade de ato jurídico, consistente no instrumento de cessão de direitos hereditários aqui em exame, posto dirigido o pleito contra negócio jurídico notoriamente inválido e ineficaz pelo não preenchimento dos requisitos do art. 1.793 do Código Civil. (grifou-se) [...] Se o negócio jurídico nulo não produziu efeitos, e Eronaldo não tem nenhum direito sobre o bem, a transferência dos respectivos direitos padece do mesmo vício, contaminando a posse exercida pelos aqui apelados. Sendo assim, não havendo dúvida de que a propriedade do bem maior, que inclui a área objeto desta ação, está perfeitamente retratada com o registro do título aquisitivo no Serviço registrário, inegável o direito do espólio autor de reivindicar sua posse, na forma da lei (artigo 1.228, do Código Civil), devendo ser reformada a sentença prolatada no juízo a quo para deferir o pleito reivindicatório. Resolvida a questão da procedência do pleito principal, resta a análise do pedido acessório de indenização por danos materiais, a título de alugueres, que, sem nenhum embasamento probatório requer o Autor o somatório de R$100.00,00. Apesar de não haver exposição de valor justificável, é certo que o proprietário tem direito ao recebimento de alugueres a título de lucros cessantes, pelo tempo em que foi privado de gozar dos frutos do bem. Entretanto, conforme aludido no transcorrer deste voto, os réus adquiriram a posse do bem através de contrato de promessa de compra e venda, desconhecendo sua origem ilícita, sendo, portanto, possuidores de boa fé, até a citação neste feito. É nesse sentido que esclarece os artigos 1.221 e 1.222 a forma que se dará o ressarcimento das benfeitorias: [...] Nesse diapasão, concedo indenização por danos materiais ao autor que, por ausência de demonstrativo deverá ser liquidada por arbitramento, com perícia a despeito do valor de aluguel com referência de mercado, deduzindo o valor atual do bem construído pelos réus. Nesse contexto, o acórdão do TJ/SP encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que faz atrair, nesse ponto o óbice da Súmula 83/STJ. - Do reexame de fatos e provas Além disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que diz respeito à validade do negócio jurídico firmado entre as partes, às benfeitorias, à boa-fé objetiva e ao cabimento do pedido de indenização por danos materiais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da multa por embargos de declaração protelatórios Todavia, tem razão o agravante quanto ao afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. De fato, não ficou evidenciado intuito protelatório da parte recorrente, uma vez que foi apresentado apenas um recurso de embargos de declaração, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.474/MS, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, Quarta Turma, DJe de 30/11/2022. Forte nessas razões, CONHEÇO do AGRAVO para conhecer PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    PET na AREsp 2150028/SP (2022/0180159-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI REQUERENTE:UMBERTO COLAIORI REPRESENTADO POR:STEFANO TOVAGLIERI COLAIORI ADVOGADO:CLAUDIA PENTIOCINAS - SP216724 REQUERIDO:GENILDO ELIAS DA SILVA REQUERIDO:MARIA PERPETUA DIAS MURICI SILVA ADVOGADOS:RAQUEL DEGNES DE DEUS - SP214612 SARA CAPUCHO TONON - MG090556 SARA CAPUCHO TONON - SP270748 DECISÃO Por meio da Petição n. 00855337/2026 (fls. 163), o espólio de HUMBERTO COLAIORI, em cumprimento à decisão de fls. 1158-1159 (e-STJ), requer a habilitação de CLÁUDIA PENTIOCINAS, como inventariante. Juntou aos autos a documentação solicitada, a saber: a) procuração, à fl. 1151-1153 (e-STJ); e b) termo de nomeação de inventariante, às fls. 1150 (e-STJ). No caso de morte de qualquer das partes do processo, será efetuada a substituição processual por seu espólio ou por seus sucessores. Ante o exposto, tendo em vista os documentos apresentados às fls. 1150, 1151-1153 (e-STJ), defiro o pedido de substituição processual. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria para que promova a substituição processual requerida e as anotações necessárias. Após, retornem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial de fls. 935-972 (e-STJ). Relator NANCY ANDRIGHI

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