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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000118-93.2026.8.11.0024 AUTOR(A): PATRICIA FERNANDES VARGAS REU: ROSILEI LUIZA DA GLORIA Visto e bem examinado. Trato de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CPC, art. 1.022 e ss. –, em que a parte embargante PATRÍCIA FERNANDES VARGAS opôs tempestivo recurso – CPC, art. 1.023, caput – em face da decisão de ID 220965347, apontando omissão e contradição, ao argumento de que o decisum, ao extinguir sem resolução de mérito o pedido de adjudicação compulsória por ausência de matrícula individualizada, deixou de apreciar a possibilidade de conversão da pretensão em obrigação de fazer – CPC, art. 497 –, com fundamento na fungibilidade da tutela e na boa-fé objetiva – CC, art. 422 –, pleiteando a condenação da parte embargada a promover o desmembramento do imóvel, sob pena de multa diária, bem como o prequestionamento dos CPC, arts. 497, 139, IV, e 1.022 e do CC, art. 422 – ID 221688363. Considerando o eventual efeito infringente do recurso, foi observado o contraditório – CPC, art. 1.023, § 2º –, sobrevindo as contrarrazões da parte embargada – ID 234893547. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB, art. 5º, LXXVIII. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material – CPC, art. 1.022, I a III, e parágrafo único –, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado quando a matéria foi apreciada com clareza e coerência. A decisão embargada enfrentou de modo expresso o pedido de adjudicação compulsória, assentando que a inexistência de matrícula individualizada da fração de 200 m², vinculada à matrícula-mãe n. 26.746, inviabiliza o registro de eventual sentença adjudicatória, à luz do princípio da especialidade objetiva – Lei n. 6.015/1973, art. 176, § 1º, II –, além de indicar à parte autora a via adequada de prévia regularização registral e posterior pleito adjudicatório. Ausente, pois, omissão a sanar, porquanto o Juízo pronunciou-se sobre o exato pedido deduzido na petição inicial. Ademais, a pretensão de conversão do pedido de adjudicação compulsória em obrigação de fazer, com condenação da parte embargada ao desmembramento do imóvel e imposição de astreintes, não foi formulada na petição inicial, constituindo inovação recursal e pedido novo. A parte não pode, por via de embargos de declaração, incluir provimento não requerido nem obter tutela diversa da postulada, sob pena de afronta aos princípios da adstrição e da estabilidade da demanda – CPC, arts. 141 e 492. Outrossim, o CPC, art. 497 pressupõe ação que tenha por objeto prestação de fazer ou de não fazer, o que não corresponde ao pedido de adjudicação compulsória – CC, art. 1.418 –, de natureza diversa. A fungibilidade prevista no CPC, art. 554, caput opera entre as ações possessórias, não autorizando a conversão de pretensão constitutiva extinta em obrigação de fazer não deduzida. A divergência jurisprudencial invocada pela parte embargante – [STJ, REsp 1.454.235/RJ] – revela, em verdade, inconformismo com o entendimento adotado e propósito de rediscutir o mérito, o que não se comporta na estreita via dos aclaratórios, ausentes os vícios do CPC, art. 1.022. A contradição sanável por embargos é a interna, entre os próprios elementos da decisão, inexistente no caso, cuja fundamentação é coerente com o dispositivo que extinguiu o pedido adjudicatório – CPC, art. 485, I, c/c art. 330, III. Os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento – CPC, arts. 497, 139, IV, e 1.022 e CC, art. 422 – foram considerados e reputados inaplicáveis à hipótese, sem que disso decorra qualquer dos vícios do CPC, art. 1.022. Isso posto, CONHEÇO do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivo, e REJEITO-O, mantendo íntegra a decisão de ID 220965347 por seus próprios fundamentos. Consequentemente, DETERMINO a intimação das partes, na pessoa de seus advogados – CPC, art. 269 e ss. –, do teor desta decisão, assim como, após, volte-me para saneamento e organização do processo – CPC, art. 357 –, oportunidade em que será apreciada a preliminar de conexão deduzida na contestação – ID 223939783. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito