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1000118-81.2026.8.13.0689

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Tiros · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000118-81.2026.8.13.0689/MG EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES BONTEMPO ADVOGADO(A): CRISTIANO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB MG130140) EMBARGANTE: MATHIAS JOSE BONTEMPO ADVOGADO(A): CRISTIANO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB MG130140) EMBARGANTE: JOSE OSVALDO BONTEMPO ADVOGADO(A): CRISTIANO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB MG130140) DECISÃO Vistos, etc. No despacho do evento n. 8.1 determinei a intimação dos embargantes para recolherem as custas ou apresentarem documentos suficientes a demonstrar sua miserabilidade. Em anexo à petição do evento n. 14.1, os embargantes juntaram os documentos comprobatórios. O embargante Mathias José apresentou extratos bancários do Banco do Brasil (eventos n. 14.5, 14.8 e 14.9), do Bradesco (eventos n. 14.6 e 14.7), do Sicoob (eventos n. 14.10 a 14.12) e do Sicredi (eventos n. 14.13 a 14.15), faturas de cartão de crédito do Sicoob (eventos n. 14.16 a 14.18), relatório SCR (evento n. 14.19) e declarações de Imposto de Renda (eventos n. 14.20 e 14.22). A embargante Maria das Graças juntou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário (evento n. 14.2), enquanto José Osvaldo apresentou histórico de créditos do INSS (evento n. 14.4). Também foi juntado extrato da conta conjunta mantida por José Osvaldo e Maria das Graças no Sicoob (evento n. 14.3). Porém, a parte embargante não cumpriu a contento a ordem judicial, fazendo-se compreender que há sonegação de informações. Embora tenham apresentado parte da documentação, os embargantes José Osvaldo e Maria das Graças deixaram de juntar a última declaração de Imposto de Renda e as faturas de cartão de crédito. Ademais, ao analisar os autos, observo que Mathias José realizou movimentações financeiras que não condizem com a alegada condição econômica. No caso, no extrato da conta mantida no Sicoob, juntado no evento n. 14.10, consta que, no dia 16.04.2026, houve o recebimento de transferência no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e depósito em dinheiro de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), seguidos, na mesma data, de pagamento no valor de R$ 44.081,00 (quarenta e quatro mil e oitenta e um reais). Outrossim, sua declaração de Imposto de Renda do exercício de 2026, juntada no evento n. 14.20, informa que o valor dos bens e direitos, aos 31.12.2025, era de R$ 5.578.390,17 (cinco milhões quinhentos e setenta e oito mil trezentos e noventa reais e dezessete centavos), enquanto as dívidas e os ônus reais totalizavam R$ 1.115.933,16 (um milhão cento e quinze mil novecentos e trinta e três reais e dezesseis centavos). A declaração também registra R$ 15.187.316,67 (quinze milhões cento e oitenta e sete mil trezentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) em dívidas vinculadas à atividade rural. A mesma declaração, juntada no evento n. 14.20, aponta receita bruta da atividade rural de R$ 5.274.439,70 (cinco milhões duzentos e setenta e quatro mil quatrocentos e trinta e nove reais e setenta centavos) no ano de 2025. Embora tenham sido declaradas despesas de custeio e investimento no valor de R$ 5.294.231,76 (cinco milhões duzentos e noventa e quatro mil duzentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), o resultado negativo da atividade, isoladamente, não comprova a impossibilidade de pagamento das custas, diante do patrimônio e da movimentação financeira constatados. Em relação a José Osvaldo, a ausência da declaração de Imposto de Renda é relevante, pois a declaração de Mathias José do exercício de 2025, juntada no evento n. 14.22, registra a alienação, aos 28.10.2005, de área de 34 hectares da Fazenda Areias Pardas a José Osvaldo Bontempo. A documentação apresentada não permite aferir a atual composição de seu patrimônio. Em relação à embargante Maria das Graças, os comprovantes de aposentadoria juntados no evento n. 14.2 e o extrato da conta conjunta mantida no Sicoob, apresentado no evento n. 14.3, não são suficientes para demonstrar sua condição econômica, pois não foram apresentados os demais documentos expressamente requisitados. Além do mais, os embargantes figuram como devedor e avalistas nos autos da execução n. 5000125-05.2026.8.13.0689, cujo débito foi indicado no valor de R$ 1.217.570,76 (um milhão duzentos e dezessete mil quinhentos e setenta reais e setenta e seis centavos). A ausência desses esclarecimentos impede entender como os embargantes saíram da condição que declararam às instituições financeiras para a situação oposta que afirmam ter no processo. Assim, afasto a presunção de hipossuficiência para INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Tiros, data supra.

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