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1000118-66.2026.8.26.0383

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Nhandeara - Vara Única

    Processo 1000118-66.2026.8.26.0383 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosa Aparecida da Silva - Carlos Aparecido da Silva - - Vânia Maria da Silva - - Maria José da Silva - Vistos. Trata-se de ação de Abertura de Inventário dos bens deixados em razão do falecimento de Marcellino José da Silva (ocorrido em 25.01.2018) e Laura Maria dos Santos Silva (ocorrido em 11.08.2020), requerido por Rosa Aparecida da Silva, a qual também pleiteou a expedição de alvará judicial. A relação de herdeiros foi acostada às fls. 2. Regularmente citados, os demais herdeiros, Carlos Aparecido da Silva, Vania Maria da Silva e Maria José da Silva, apresentaram contestação. Em suas razões, insurgiram-se especificamente contra o pedido de alvará judicial, alegando a ausência de esclarecimentos detalhados sobre a sua finalidade. Informaram, ainda, que são herdeiros e residem no imóvel inventariado, requerendo a preservação de seus direitos de moradia por ocasião da futura partilha. A inventariante manifestou-se em sede de réplica, rebatendo os argumentos trazidos pelos contestantes. Decido. O pedido de alvará judicial formulado pela inventariante carece, neste momento processual, de suporte fático e probatório suficiente. A concessão de alvará para alienação ou levantamento de valores no curso do inventário é medida excepcional e exige a demonstração inequívoca de sua necessidade (como o custeio de despesas processuais, impostos do espólio ou conservação de bens), bem como a concordância dos demais interessados. No caso em tela, além da expressa oposição de Carlos, Vania e Maria José, verifica-se que a petição inicial não especificou de forma clara e motivada a finalidade da medida. Portanto, diante do dissenso e da ausência de justificativa plausível, o indeferimento do alvará é medida que se impõe, resguardando-se o patrimônio do espólio até a consolidação da partilha. Os contestantes requereram a preservação do imóvel onde residem por ocasião da partilha. Tratando-se de imóvel que serve de moradia para parte dos herdeiros, tal circunstância fática deverá ser criteriosamente sopesada no momento da lavratura do plano de partilha, buscando-se, sempre que possível, a composição amistosa, instituição de condomínio ou a compensação de quinhões para evitar prejuízos habitacionais imediatos. Por ora, os herdeiros possuem o direito de permanecer na posse do bem em regime de condomínio pro indiviso, devendo zelar pela sua conservação até a homologação da divisão de bens. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial formulado pela inventariante, diante da oposição fundamentada dos demais herdeiros e da ausência de demonstração da real necessidade e finalidade da medida, assim: DETERMINO que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as Primeiras Declarações completas (nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil), individualizando detalhadamente os bens do espólio, bem como apresente uma proposta preliminar de plano de partilha que busque equacionar o direito de propriedade de todos os herdeiros com a situação de moradia dos contestantes; Com a juntada das declarações, INTIMEM-SE os herdeiros contestantes para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO SOUBHIA (OAB 123827/SP), SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP), FERNANDO SOUBHIA (OAB 123827/SP), FERNANDO SOUBHIA (OAB 123827/SP)

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