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1000118-09.2026.8.11.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE RIO BRANCO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000118-09.2026.8.11.0052 REQUERENTE: JOAO DA SILVA FONSECA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO DA SILVA FONSECA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria sob o nº 180.855.939-5, mantido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Relata que, ao examinar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de averbação referente ao contrato nº 639187167, no valor total financiado de R$ 1.509,67 (mil quinhentos e nove reais e sessenta e sete centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), com início de desconto em maio de 2022 e término previsto para abril de 2029. Afirma que jamais contratou ou autorizou a realização da operação de crédito mencionada, tampouco assinou instrumento contratual ou manteve relação jurídica com a instituição financeira demandada. Em razão disso, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito vinculado ao contrato nº 639187167; d) a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, perfazendo o montante originário de R$ 3.546,00 (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais) até a distribuição da demanda, acrescido das parcelas subsequentes; e e) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extrato de empréstimos e histórico de créditos do INSS (IDs 222738891, 222738892, 222738893 e 222738895). Determinada a emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de residência (ID 222847745), o autor atendeu à ordem mediante juntada da declaração e comprovante correlato (IDs 226557425, 226557430 e 226557432). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designada audiência de conciliação (ID 228870194). O réu apresentou contestação e documentos (IDs 227003091 a 227003111). Preliminarmente, suscitou a ausência de pretensão resistida e carência de ação por falta de interesse de agir, postulando a extinção sem resolução de mérito, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida ao autor, pleiteando pesquisa via sistema Infojud. Arguiu prejudicial de prescrição trienal com arrimo no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, sustentou a plena legitimidade e validade da contratação eletrônica vinculada à Cédula de Crédito Bancário sob a ADE nº 59484554 (contrato nº 639187167), formalizada mediante jornada digital com envio de token de validação por SMS ao número telefônico do contratante, coleta de geolocalização no Município de Rio Branco/MT, inserção de documento de identidade idêntico ao carreado com a inicial e biometria facial do autor (selfie). Pontuou que o valor líquido financiado, correspondente a R$ 1.459,26 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), foi integralmente disponibilizado em 22 de abril de 2022, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), na conta corrente nº 19031-4, mantida na agência 2536 do Banco do Brasil, de titularidade do autor, que coincide com a conta bancária receptora dos seus proventos previdenciários. Defendeu a configuração de comportamento concludente e a incidência da boa-fé objetiva, aduzindo o descabimento da repetição em dobro ante a ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, restando infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 235230085). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar a contestação (ID 237790784). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 239163209), a instituição financeira ré requereu o depoimento pessoal do autor e a exibição de extratos bancários, sustentando a desnecessidade de perícia técnica ante a robustez do acervo documental (ID 240751264). A parte autora, por sua vez, postulou o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ofertando manifestação final sobre o mérito (ID 242130976). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO DA SILVA FONSECA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que o quadro fático controvertido encontra-se suficientemente esclarecido pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica. Com efeito, a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 242130976), demonstrando a inexistência de interesse em dilação probatória, e os elementos informativos constantes dos autos conferem ampla segurança ao convencimento deste Juízo. II.I – Das Questões Preliminares II.I.I – Da Falta de Interesse de Agir O banco demandado sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que a parte autora não buscou prévia solução administrativa perante a instituição financeira ou os órgãos de proteção ao consumidor. A preliminar não merece prosperar. O acesso à jurisdição constitui direito fundamental de estatura constitucional, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que institui o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. A propositura de ação judicial destinada a afastar desconto em benefício previdenciário não se condiciona ao prévio esgotamento ou requerimento na esfera administrativa, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei ou em precedentes vinculantes, inocorrentes na espécie. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu, defendendo a legalidade do negócio jurídico e a manutenção dos descontos, evidencia de forma cabal a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar. II.I.II – Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida à parte autora, postulando a realização de diligência pelo sistema Infojud. Sem razão a impugnante. A concessão do benefício decorre da presunção relativa de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, os documentos acostados aos autos (ID 222738893 e ID 222738895) revelam que o autor aufere renda mensal básica de aposentadoria por invalidez no valor de um salário-mínimo, caracterizando quadro compatível com a incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio. Cabia ao impugnante demonstrar documentalmente a suficiência econômica da parte contrária para infirmar a presunção legal, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC), revelando-se genérico o requerimento de quebra de sigilo fiscal via Infojud, o qual se mostraria desproporcional. Rejeito, assim, a impugnação e mantenho a gratuidade deferida ao autor. II.I.III – Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O demandado arguiu a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o fundamento de que entre a contratação (abril de 2022) e a citação operou-se o transcurso de lapso superior a três anos. A prejudicial deve ser repelida. A pretensão primordial veiculada na petição inicial possui natureza eminentemente declaratória de inexistência de relação jurídica, matéria impassível de prescrição, haja vista a perenidade dos direitos potestativos voltados à certificação de nulidade ou inexistência contratual. Lado outro, quanto aos pedidos condenatórios de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de cobranças fundadas em contrato de prestação de serviços bancários, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem, em se tratando de descontos periódicos e sucessivos em proventos de aposentadoria, renova-se a cada desconto indevido, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a disponibilização do crédito e o início dos descontos ocorreram em abril e maio de 2022 (conforme extrato de ID 222738893 e histórico de ID 222738895), e que a presente demanda foi distribuída em 10 de fevereiro de 2026, verifica-se que não transcorreu o quinquênio legal nem sequer em relação à primeira prestação descontada. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição. II.II – Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade e validade da contratação de empréstimo consignado atribuído ao autor sob o contrato nº 639187167 (ADE nº 59484554), no valor financiado de R$ 1.509,67 (mil quinhentos e nove reais e sessenta e sete centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), com o consequente exame dos pedidos de inexigibilidade de débito, repetição de indébito em dobro e reparação por danos morais. Cumpre assentar que a relação jurídica deduzida nos autos ostenta inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Com base na distribuição do ônus probatório fixada na decisão de ID 228870194 (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC), competia à instituição financeira ré comprovar a regularidade formal e material do negócio jurídico objurgado, bem como a efetiva disponibilização do montante mutuado em favor da parte requerente, em consonância com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira/ré, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 368-A e 429, II), inclusive mediante perícia grafotécnica ou com os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". Na espécie, o Banco Itaú Consignado S.A. desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório, demonstrando a perfeita higidez da contratação por meio de robusto acervo de evidências digitais e materiais. Com efeito, a instituição financeira instruiu sua resposta com o instrumento contratual eletrônico – Cédula de Crédito Bancário ADE nº 59484554 / Contrato nº 639187167 (ID 227003095), emitido em 20 de abril de 2022, prevendo expressamente o valor solicitado de R$ 1.459,26 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), a taxa de juros, o Custo Efetivo Total (CET), a autorização de consignação das 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos) e os dados cadastrais completos do consumidor. A validade da formalização eletrônica encontra respaldo no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, os quais admitem a utilização de assinaturas eletrônicas avançadas geradas por sistemas de autenticação seguros, desde que garantida a integridade do documento e a comprovação da autoria. Compulsando o relatório de trilha de auditoria digital emitido pela certificadora (ID 227003099), constata-se o registro cronológico e detalhado de todas as etapas do processo de contratação ocorrido em 21/04/2022, a saber: a) Acesso ao link pelo cliente às 10:17:17; b) Envio de token de validação via SMS para o telefone celular com DDD (65) e validação confirmada às 10:17:38; c) Coleta de coordenadas geográficas de geolocalização (latitude -15.24341 e longitude -58.11890), situadas precisamente nos limites do Município de Rio Branco/MT, onde reside o requerente; d) Aceite das cláusulas gerais e autorização de desconto consignado; e) Captura e upload da imagem frente e verso do documento de identidade original do autor (RG nº 0549875-9 SSP/MT), idêntico àquele que o próprio requerente coligiu aos autos com a inicial (ID 222738892); e f) Captura de fotografia facial instantânea (biometria facial/selfie) às 10:20:45, cuja fisionomia corresponde com exatidão à imagem do autor constante de seu documento oficial. Não bastasse a integral conformidade do procedimento biométrico e cadastral, o réu demonstrou o cumprimento da obrigação principal correspondente à entrega do capital mutuado. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), identificado pelo código de controle SPB STR20220422033959956 (ID 227003093), comprova que a quantia de R$ 1.459,26 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) foi creditada em 22 de abril de 2022 diretamente na conta corrente nº 19031-4, mantida na agência 2536 do Banco do Brasil. Relevante notar que a mencionada conta bancária constitui exatamente a conta de titularidade do autor onde são depositados seus proventos de aposentadoria pelo INSS, conforme expressamente atesta o extrato oficial de benefícios (ID 222738893, fl. 1) e o histórico de créditos (ID 222738895, fl. 4). Trata-se, por conseguinte, de depósito em conta bancária de indiscutível titularidade e livre movimentação do autor. A parte autora, oportunizada a se manifestar sobre os documentos e comprovantes apresentados na contestação, optou por deixar transcorrer o prazo de impugnação in albis (certidão de ID 237790784). Posteriormente, ao peticionar nos autos (ID 242130976), inovou em sua linha de fundamentação para alegar a existência de suposto vício de consentimento por hipervulnerabilidade técnica e falta de informação, abandonando a tese originária veiculada na inicial, segundo a qual nunca teria pactuado ou recebido qualquer valor. Ora, além de a estabilização da lide vedar a alteração extemporânea da causa de pedir sem o consentimento da parte adversa (art. 329 do CPC), a alegação genérica de hipossuficiência informacional não subsiste frente à demonstração inequívoca de que o numerário ingressou na esfera patrimonial do requerente e foi por ele integralmente absorvido. Ademais, os extratos demonstram que as parcelas mensais de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos) vinham sendo regularmente debitadas desde maio de 2022, tendo o autor adimplido 45 (quarenta e cinco) prestações sucessivas ao longo de quase quatro anos (ID 227003100 e ID 222738895) sem registrar qualquer impugnação administrativa, pleito de bloqueio perante a instituição financeira ou devolução do montante depositado. Tal panorama fático faz incidir os postulados da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), sob a vertente da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), bem como os institutos da suppressio e da surrectio. O recebimento do capital financiado em conta pessoal, a utilização dos recursos e a complacência com os descontos mensais ao longo de anos evidenciam anuência tácita e comportamento concludente, incompatíveis com a posterior alegação de fraude ou desconhecimento. Destarte, restando sobejamente comprovada a existência e higidez do liame obrigacional, a manifestação de vontade mediante assinatura eletrônica válida e o efetivo proveito econômico auferido pelo autor, impõe-se reconhecer a plena exigibilidade do contrato nº 639187167 e a licitude dos descontos efetuados. Por consequência lógica, descaracterizada a prática de ato ilícito pelo banco réu, inexiste suporte fático-jurídico para os pleitos de repetição de indébito e de reparação por danos morais, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO DA SILVA FONSECA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., declarando válido e exigível o contrato de empréstimo consignado nº 639187167 (ADE nº 59484554). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da matéria, a ausência de dilação probatória em audiência e o zelo profissional demonstrado. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, por meio de ato ordinatório, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE RIO BRANCO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000118-09.2026.8.11.0052 REQUERENTE: JOAO DA SILVA FONSECA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO DA SILVA FONSECA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria sob o nº 180.855.939-5, mantido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Relata que, ao examinar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de averbação referente ao contrato nº 639187167, no valor total financiado de R$ 1.509,67 (mil quinhentos e nove reais e sessenta e sete centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), com início de desconto em maio de 2022 e término previsto para abril de 2029. Afirma que jamais contratou ou autorizou a realização da operação de crédito mencionada, tampouco assinou instrumento contratual ou manteve relação jurídica com a instituição financeira demandada. Em razão disso, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito vinculado ao contrato nº 639187167; d) a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, perfazendo o montante originário de R$ 3.546,00 (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais) até a distribuição da demanda, acrescido das parcelas subsequentes; e e) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extrato de empréstimos e histórico de créditos do INSS (IDs 222738891, 222738892, 222738893 e 222738895). Determinada a emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de residência (ID 222847745), o autor atendeu à ordem mediante juntada da declaração e comprovante correlato (IDs 226557425, 226557430 e 226557432). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designada audiência de conciliação (ID 228870194). O réu apresentou contestação e documentos (IDs 227003091 a 227003111). Preliminarmente, suscitou a ausência de pretensão resistida e carência de ação por falta de interesse de agir, postulando a extinção sem resolução de mérito, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida ao autor, pleiteando pesquisa via sistema Infojud. Arguiu prejudicial de prescrição trienal com arrimo no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, sustentou a plena legitimidade e validade da contratação eletrônica vinculada à Cédula de Crédito Bancário sob a ADE nº 59484554 (contrato nº 639187167), formalizada mediante jornada digital com envio de token de validação por SMS ao número telefônico do contratante, coleta de geolocalização no Município de Rio Branco/MT, inserção de documento de identidade idêntico ao carreado com a inicial e biometria facial do autor (selfie). Pontuou que o valor líquido financiado, correspondente a R$ 1.459,26 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), foi integralmente disponibilizado em 22 de abril de 2022, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), na conta corrente nº 19031-4, mantida na agência 2536 do Banco do Brasil, de titularidade do autor, que coincide com a conta bancária receptora dos seus proventos previdenciários. Defendeu a configuração de comportamento concludente e a incidência da boa-fé objetiva, aduzindo o descabimento da repetição em dobro ante a ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, restando infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 235230085). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar a contestação (ID 237790784). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 239163209), a instituição financeira ré requereu o depoimento pessoal do autor e a exibição de extratos bancários, sustentando a desnecessidade de perícia técnica ante a robustez do acervo documental (ID 240751264). A parte autora, por sua vez, postulou o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ofertando manifestação final sobre o mérito (ID 242130976). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO DA SILVA FONSECA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que o quadro fático controvertido encontra-se suficientemente esclarecido pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica. Com efeito, a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 242130976), demonstrando a inexistência de interesse em dilação probatória, e os elementos informativos constantes dos autos conferem ampla segurança ao convencimento deste Juízo. II.I – Das Questões Preliminares II.I.I – Da Falta de Interesse de Agir O banco demandado sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que a parte autora não buscou prévia solução administrativa perante a instituição financeira ou os órgãos de proteção ao consumidor. A preliminar não merece prosperar. O acesso à jurisdição constitui direito fundamental de estatura constitucional, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que institui o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. A propositura de ação judicial destinada a afastar desconto em benefício previdenciário não se condiciona ao prévio esgotamento ou requerimento na esfera administrativa, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei ou em precedentes vinculantes, inocorrentes na espécie. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu, defendendo a legalidade do negócio jurídico e a manutenção dos descontos, evidencia de forma cabal a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar. II.I.II – Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida à parte autora, postulando a realização de diligência pelo sistema Infojud. Sem razão a impugnante. A concessão do benefício decorre da presunção relativa de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, os documentos acostados aos autos (ID 222738893 e ID 222738895) revelam que o autor aufere renda mensal básica de aposentadoria por invalidez no valor de um salário-mínimo, caracterizando quadro compatível com a incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio. Cabia ao impugnante demonstrar documentalmente a suficiência econômica da parte contrária para infirmar a presunção legal, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC), revelando-se genérico o requerimento de quebra de sigilo fiscal via Infojud, o qual se mostraria desproporcional. Rejeito, assim, a impugnação e mantenho a gratuidade deferida ao autor. II.I.III – Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O demandado arguiu a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o fundamento de que entre a contratação (abril de 2022) e a citação operou-se o transcurso de lapso superior a três anos. A prejudicial deve ser repelida. A pretensão primordial veiculada na petição inicial possui natureza eminentemente declaratória de inexistência de relação jurídica, matéria impassível de prescrição, haja vista a perenidade dos direitos potestativos voltados à certificação de nulidade ou inexistência contratual. Lado outro, quanto aos pedidos condenatórios de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de cobranças fundadas em contrato de prestação de serviços bancários, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem, em se tratando de descontos periódicos e sucessivos em proventos de aposentadoria, renova-se a cada desconto indevido, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a disponibilização do crédito e o início dos descontos ocorreram em abril e maio de 2022 (conforme extrato de ID 222738893 e histórico de ID 222738895), e que a presente demanda foi distribuída em 10 de fevereiro de 2026, verifica-se que não transcorreu o quinquênio legal nem sequer em relação à primeira prestação descontada. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição. II.II – Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade e validade da contratação de empréstimo consignado atribuído ao autor sob o contrato nº 639187167 (ADE nº 59484554), no valor financiado de R$ 1.509,67 (mil quinhentos e nove reais e sessenta e sete centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), com o consequente exame dos pedidos de inexigibilidade de débito, repetição de indébito em dobro e reparação por danos morais. Cumpre assentar que a relação jurídica deduzida nos autos ostenta inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Com base na distribuição do ônus probatório fixada na decisão de ID 228870194 (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC), competia à instituição financeira ré comprovar a regularidade formal e material do negócio jurídico objurgado, bem como a efetiva disponibilização do montante mutuado em favor da parte requerente, em consonância com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira/ré, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 368-A e 429, II), inclusive mediante perícia grafotécnica ou com os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". Na espécie, o Banco Itaú Consignado S.A. desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório, demonstrando a perfeita higidez da contratação por meio de robusto acervo de evidências digitais e materiais. Com efeito, a instituição financeira instruiu sua resposta com o instrumento contratual eletrônico – Cédula de Crédito Bancário ADE nº 59484554 / Contrato nº 639187167 (ID 227003095), emitido em 20 de abril de 2022, prevendo expressamente o valor solicitado de R$ 1.459,26 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), a taxa de juros, o Custo Efetivo Total (CET), a autorização de consignação das 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos) e os dados cadastrais completos do consumidor. A validade da formalização eletrônica encontra respaldo no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, os quais admitem a utilização de assinaturas eletrônicas avançadas geradas por sistemas de autenticação seguros, desde que garantida a integridade do documento e a comprovação da autoria. Compulsando o relatório de trilha de auditoria digital emitido pela certificadora (ID 227003099), constata-se o registro cronológico e detalhado de todas as etapas do processo de contratação ocorrido em 21/04/2022, a saber: a) Acesso ao link pelo cliente às 10:17:17; b) Envio de token de validação via SMS para o telefone celular com DDD (65) e validação confirmada às 10:17:38; c) Coleta de coordenadas geográficas de geolocalização (latitude -15.24341 e longitude -58.11890), situadas precisamente nos limites do Município de Rio Branco/MT, onde reside o requerente; d) Aceite das cláusulas gerais e autorização de desconto consignado; e) Captura e upload da imagem frente e verso do documento de identidade original do autor (RG nº 0549875-9 SSP/MT), idêntico àquele que o próprio requerente coligiu aos autos com a inicial (ID 222738892); e f) Captura de fotografia facial instantânea (biometria facial/selfie) às 10:20:45, cuja fisionomia corresponde com exatidão à imagem do autor constante de seu documento oficial. Não bastasse a integral conformidade do procedimento biométrico e cadastral, o réu demonstrou o cumprimento da obrigação principal correspondente à entrega do capital mutuado. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), identificado pelo código de controle SPB STR20220422033959956 (ID 227003093), comprova que a quantia de R$ 1.459,26 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) foi creditada em 22 de abril de 2022 diretamente na conta corrente nº 19031-4, mantida na agência 2536 do Banco do Brasil. Relevante notar que a mencionada conta bancária constitui exatamente a conta de titularidade do autor onde são depositados seus proventos de aposentadoria pelo INSS, conforme expressamente atesta o extrato oficial de benefícios (ID 222738893, fl. 1) e o histórico de créditos (ID 222738895, fl. 4). Trata-se, por conseguinte, de depósito em conta bancária de indiscutível titularidade e livre movimentação do autor. A parte autora, oportunizada a se manifestar sobre os documentos e comprovantes apresentados na contestação, optou por deixar transcorrer o prazo de impugnação in albis (certidão de ID 237790784). Posteriormente, ao peticionar nos autos (ID 242130976), inovou em sua linha de fundamentação para alegar a existência de suposto vício de consentimento por hipervulnerabilidade técnica e falta de informação, abandonando a tese originária veiculada na inicial, segundo a qual nunca teria pactuado ou recebido qualquer valor. Ora, além de a estabilização da lide vedar a alteração extemporânea da causa de pedir sem o consentimento da parte adversa (art. 329 do CPC), a alegação genérica de hipossuficiência informacional não subsiste frente à demonstração inequívoca de que o numerário ingressou na esfera patrimonial do requerente e foi por ele integralmente absorvido. Ademais, os extratos demonstram que as parcelas mensais de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos) vinham sendo regularmente debitadas desde maio de 2022, tendo o autor adimplido 45 (quarenta e cinco) prestações sucessivas ao longo de quase quatro anos (ID 227003100 e ID 222738895) sem registrar qualquer impugnação administrativa, pleito de bloqueio perante a instituição financeira ou devolução do montante depositado. Tal panorama fático faz incidir os postulados da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), sob a vertente da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), bem como os institutos da suppressio e da surrectio. O recebimento do capital financiado em conta pessoal, a utilização dos recursos e a complacência com os descontos mensais ao longo de anos evidenciam anuência tácita e comportamento concludente, incompatíveis com a posterior alegação de fraude ou desconhecimento. Destarte, restando sobejamente comprovada a existência e higidez do liame obrigacional, a manifestação de vontade mediante assinatura eletrônica válida e o efetivo proveito econômico auferido pelo autor, impõe-se reconhecer a plena exigibilidade do contrato nº 639187167 e a licitude dos descontos efetuados. Por consequência lógica, descaracterizada a prática de ato ilícito pelo banco réu, inexiste suporte fático-jurídico para os pleitos de repetição de indébito e de reparação por danos morais, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO DA SILVA FONSECA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., declarando válido e exigível o contrato de empréstimo consignado nº 639187167 (ADE nº 59484554). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da matéria, a ausência de dilação probatória em audiência e o zelo profissional demonstrado. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, por meio de ato ordinatório, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito

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