Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000117-68.2026.5.02.0264 RECLAMANTE: GUILHERME MEDEIROS DE SOUSA RECLAMADO: BR COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 274c6ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por G. M. S. em face de BR COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEÇAS LTDA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: - Condenar a(s) reclamada(s) a pagar(em) à parte autora o valor apurado em liquidação de sentença, referente às seguintes parcelas: 1. FGTS mais 40% (mediante depósito em conta vinculada); 2. feriado do dia 8/12 em dobro; 3. multa prevista no art. 467 da CLT. - Condenar a reclamada a proceder a retificação da CTPS do autor, para que passe a constar como data de admissão o dia 25/01/2023 e, como data de término, o dia correspondente ao final da projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de 5 dias a partir de intimação específica para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00. Inerte a reclamada, proceda a secretaria, sem prejuízo da multa cominada e eventuais perdas e danos. Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, e acréscimo de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e liberados em seu favor, em face da configuração de hipótese legal de saque (despedida sem justa causa). Para tanto, expeça-se alvará. Devem ser deduzidos os valores pagos a idêntico título. Honorários advocatícios recíprocos; observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora. Juros e correção monetária na forma da lei. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo legal. Determina-se à reclamada a retenção e recolhimento dos valores devidos de imposto de renda e contribuição previdenciária pela reclamante sobre as parcelas remuneratórias deferidas, bem como o pagamento por parte da reclamada do valor devido a título de contribuição previdenciária que lhe cabe sobre os créditos da reclamante, nos termos do art. 832, §3º da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais de R$ 64,00, a serem pagas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 3.200,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME MEDEIROS DE SOUSA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000117-68.2026.5.02.0264 RECLAMANTE: GUILHERME MEDEIROS DE SOUSA RECLAMADO: BR COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 274c6ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por G. M. S. em face de BR COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEÇAS LTDA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: - Condenar a(s) reclamada(s) a pagar(em) à parte autora o valor apurado em liquidação de sentença, referente às seguintes parcelas: 1. FGTS mais 40% (mediante depósito em conta vinculada); 2. feriado do dia 8/12 em dobro; 3. multa prevista no art. 467 da CLT. - Condenar a reclamada a proceder a retificação da CTPS do autor, para que passe a constar como data de admissão o dia 25/01/2023 e, como data de término, o dia correspondente ao final da projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de 5 dias a partir de intimação específica para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00. Inerte a reclamada, proceda a secretaria, sem prejuízo da multa cominada e eventuais perdas e danos. Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, e acréscimo de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e liberados em seu favor, em face da configuração de hipótese legal de saque (despedida sem justa causa). Para tanto, expeça-se alvará. Devem ser deduzidos os valores pagos a idêntico título. Honorários advocatícios recíprocos; observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora. Juros e correção monetária na forma da lei. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo legal. Determina-se à reclamada a retenção e recolhimento dos valores devidos de imposto de renda e contribuição previdenciária pela reclamante sobre as parcelas remuneratórias deferidas, bem como o pagamento por parte da reclamada do valor devido a título de contribuição previdenciária que lhe cabe sobre os créditos da reclamante, nos termos do art. 832, §3º da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais de R$ 64,00, a serem pagas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 3.200,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BR COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS LTDA