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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/at/rca I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO ALEGADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO EM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTS. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL INDICATIVO DO CONTATO COM AGENTES INSALUBRES SEM USO DE EPI'S APTOS A ELIDIR A NOCIVIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTROLE DE JORNADA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TERMO FINAL. OMISSÃO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1.º, § 1.º, DA IN 40 DO TST - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TEMA 77 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - REDUTOR. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. OMISSÃO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1.º, § 1.º, DA IN 40 DO TST - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA EM TODA A SUA AMPLITUDE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE QUE SE TRATASSE DE MERA ESTIMATIVA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE QUE SE TRATASSE DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Muito embora esteja pendente de julgamento o processo representativo do tema 35 da Tabela de IRR, prevalece atualmente nesta Oitava Turma o entendimento de que os valores indicados na petição inicial não vinculam o valor da condenação, independentemente de registro de ressalva na inicial. Assim, ao afastar a limitação do valor da condenação àqueles indicados na exordial, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em conformidade com a atual jurisprudência desta Turma. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000115-98.2019.5.02.0311, em que é Agravante e Recorrente J. P. A. DE CASTRO MOVEIS e é Agravado e Recorrido JOSE ROBERTO COZER. A reclamada interpõe agravo de instrumento contra a decisão, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 616-624. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 333 desta Corte. A parte agravante impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que "comprovou a celebração de um contrato civil entre ela e a empresa da qual o recorrido é sócio, conforme documento já anexado, se desincumbido assim do ônus da prova, já que comprovou a existência de fato impeditivo" (fls. 603). Afirma que "o recorrido não logrou êxito em comprovar os requisitos necessários para configuração de um vínculo empregatício, isto porque não possuía qualquer subordinação perante a recorrente, já que esta sequer possui sede em São Paulo ou mesmo exercia fiscalização direta sobre os serviços prestados" (fls. 603). Indica ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição da República, 373, I, do CPC, e 818, I e II, da CLT, e contrariedade à Súmula 212 desta Corte. Sem razão. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que a parte agravante atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente, no intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT (fls. 553-554): Vínculo de emprego Pretende o reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa demandada, sustentando na inicial que foi contrato para exercer as funções de marceneiro, subordinado a preposto patronal, cumprindo ordens, mediante remuneração fixa e seguindo horários predeterminados. A empresa, em defesa, informou que está sediada em Paragominas, no estado do Pará, e firmou contrato de parceria, em julho de 2018, com a empresa da qual o reclamante é sócio, para venda de móveis de madeira. A reclamada produzia o móvel no Pará e enviava para um galpão em Guarulhos, no qual o reclamante realizava o acabamento do produto, segundo solicitações dos clientes. Denunciada a exposição a agentes insalubres e ocorrência de acidente de trabalho, foram realizadas perícias técnicas. Ao perito médico, o demandante reconheceu que fazia exclusivamente o acabamento de móveis rústicos, com o uso de motosserra e lixadeira individual (fl. 152). O perito engenheiro realizou o trabalho técnico em galpão "da reclamada" na cidade de Cotia, onde outro marceneiro cumpre, de forma idêntica, as atividades outrora executadas pelo reclamante. Reconhecida a prestação de serviços, e negada a natureza empregatícia da relação, competia à reclamada a comprovação de fato impeditivo ao direito vindicado. A única testemunha ouvida, Flavio Teixeira Mota, que trabalhou como auxiliar do reclamante, revelou a ausência de autonomia no desenvolvimento das atividades, respondendo ambos à preposta Gilmara. Não mantinham contato com os clientes e a Sra. Gilmara passava todo o serviço; eles apenas deveriam seguir estritamente as determinações ali apresentadas (tipo de acabamento, produtos a serem utilizados, entre outras), inclusive seguir a ordem cronológica de atividades predefinida. Comprovada a subordinação direta. Sobre a pessoalidade e a não eventualidade, a testemunha Flavio informou que somente o reclamante poderia fazer o serviço, comparecendo todos os dias no galpão da empresa, e não poderia faltar. Os frutos e riscos do empreendimento foram assumidos exclusivamente pela reclamada, uma vez que recebia pelo serviço prestado, e não houve provas do uso de equipamentos pessoais do reclamante no desenvolvimento das funções. Apuradas, então, a alteridade e onerosidade da relação. Verificados todos os requisitos legais, acolhe-se o pleito recursal, para declarar a formalização da relação de emprego entre os litigantes. (destaques no original) Verifica-se que o Regional, valorando fatos e provas, em especial, o depoimento da testemunha Flavio Teixeira Mota, entendeu pela configuração do vínculo empregatício. A matéria objeto do recurso de revista é regulada em legislação infraconstitucional, de modo que eventual violação constitucional (art. 5º, LV, da Constituição da República) seria somente reflexa, e não literal e direta, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Não se divisa violação dos artigos 818, I e II, da CLT e 373, I, do CPC, tendo em vista que o Regional concluiu que cabia à reclamada o ônus de comprovar que firmou contrato de parceria com a empresa da qual o reclamante seria sócio, para venda de móveis de madeira. Desse modo, a decisão está em harmonia com os dispositivos indigitados. A decisão do TRT está em consonância com a Súmula 212 do TST, que dispõe que é da reclamada o ônus de comprovar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento. Nesse contexto, proferida a decisão em sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, resta superada qualquer possibilidade de processamento do apelo, ante a incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência das matérias objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 desta Corte. A parte agravante impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que "a conclusão do perito de insalubridade sem considerar o real local de trabalho do agravado, bem como a totalidade das atividades desempenhadas, incorreu em grave violação à legislação vigente" (fls. 605). Indica ofensa aos arts. 189 e 195 da CLT. Sem razão. A parte agravante atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, esses são os termos do acórdão recorrido (fls. 567): Adicional de insalubridade Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, o expert nomeado pelo juízo constatou que o reclamante, na função de marceneiro: "se ativava junto a uma bancada de trabalho onde realizava atividades de corte e acabamento de madeira através de ferramentas manuais. A reclamada encerrou suas atividades no endereço de Guarulhos/SP onde o Reclamante laborava, a diligência foi realizada em um galpão da reclamada localizado em Cotia/SP, onde são mantidas atividades de marcenaria similares às realizadas pelo reclamante. As atividades habituais realizadas pelo reclamante como marceneiro se distribuíam da seguinte forma: * Cortar e lixar peças brutas de madeira com esmerilhadeira de disco e motosserra; * Realizar acabamento com veniz PU e seladora aplicados com revolver de pintura (pistola); O verniz era diluído com thinner e catalizador bi componente, enquanto a seladora era diluída apenas com thinner; O paradigma Ricardo Souza dos Santos afirma que atualmente as peças já vem cortadas, que o marceneiro lixa as peças com lixadeira, e o acabamento ocorre da mesma forma descrita pelo reclamante". Constou do trabalho técnico que "A Reclamada não apresentou comprovante do fornecimento dos equipamentos de proteção individual ao reclamante. Ao perito o reclamante afirmou que não utilizava nenhum EPI para realizar os seus misteres. Ao perito foi indicado pelo Sr. Ricardo Souza dos Santos que atualmente o marceneiro faz uso de respirador facial, protetor auditivo e luvas de látex. (...) O reclamante realizava de forma diária e habitual a aplicação de verniz e seladora diluídos com thinner e aplicados com pistola diretamente nas peças de madeira. O thinner é um solvente composto por hidrocarbonetos aromáticos, cuja atividade de pintura à pistola é classificada como insalubre de grau máximo, nos termos da NR 15, Anexo 13 (...) Considerando o contato dermal habitual do Autor com os produtos químicos supracitados, avaliasse a necessidade de utilização de luvas de látex, PVC e/ou nitrilas para a proteção das mãos, avental de segurança para a proteção do tronco e membros superiores do usuário contra riscos de origem química, bem como respiradores com filtro químico para vapores orgânicos para a proteção das vias respiratórias, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho. Pelo relatado pelo reclamante, e pela ausência de comprovantes do fornecimento de EPIs, conclui-se que no caso em tela que o agente insalubre não foi neutralizado. Dessa forma, as atividades do Autor ocorreram em condições insalubres de grau máximo nos termos da NR 15, Anexo 13." - grifei - laudo de fls. 207/220 Quanto à informação prestada pelo paradigma, não é capaz de afastar a conclusão do trabalho técnico, eis que referido trabalhador ingressou nos quadros da reclamada em época posterior ao contrato de trabalho mantido pelo autor (vide fl. 210, item 5). Não retrata, portanto, as condições de trabalho a que se submeteu o recorrido. Apesar da extensa argumentação recursal, não logrou a reclamada trazer aos autos contraprova apta a afastar a conclusão adotada pelo perito. Mantém-se. (destaques no original) Como se verifica, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que "não logrou a reclamada trazer aos autos contraprova apta a afastar a conclusão adotada pelo perito". Consignou que o laudo pericial registrou que o reclamante, marceneiro, "se ativava junto a uma bancada de trabalho onde realizava atividades de corte e acabamento de madeira através de ferramentas manuais (...); As atividades habituais realizadas pelo reclamante como marceneiro se distribuíam da seguinte forma: * Cortar e lixar peças brutas de madeira com esmerilhadeira de disco e motosserra; * Realizar acabamento com veniz PU e seladora aplicados com revolver de pintura (pistola); O verniz era diluído com thinner e catalizador bi componente, enquanto a seladora era diluída apenas com thinner; (...)"; "A Reclamada não apresentou comprovante do fornecimento dos equipamentos de proteção individual ao reclamante. Ao perito o reclamante afirmou que não utilizava nenhum EPI para realizar os seus misteres"; (...) " Pelo relatado pelo reclamante, e pela ausência de comprovantes do fornecimento de EPIs, conclui-se que no caso em tela que o agente insalubre não foi neutralizado". Dessa forma, para acolher a versão recursal seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Portanto, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.3 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTROLE DE JORNADA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 333 desta Corte. A parte agravante impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que "não fora considerado pelo nobre julgador que a relação existente nos presentes autos é relativa a uma prestação de serviços civil, que fora desconstituída, portanto, inexiste a figura do empregador, mas sim de um tomador de serviços, ora recorrente, pelo que não há que se falar em presunção de veracidade" (fls.606). Alega que "considerando a relação firmada entre as partes, de natureza civil, inexistia controle de jornada, até mesmo pela inexistência também de subordinação entre as partes, pelo que a agravante não precisava fiscalizar o cumprimento de eventual jornada de trabalho" (fls. 607). Indica contrariedade à Súmula 338 desta Corte. Sem razão. A parte agravante atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente, no intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT (fls. 569): Horas extras Reconhecido o vínculo de emprego mantido pelas partes, caiba ao empregador colacionar aos autos os controles de jornada de todo o pacto laboral, sob pena de ver reconhecidos como verdadeiros os horários indicados pelo autor na exordial (Súmula 338 do TST), ônus do qual não se desvencilhou a contento. Apesar de se insurgir quanto à condenação imposta, não produziu contraprova apta a afastar a presunção de veracidade dos horários indicados pelo reclamante, a teor do item I da Súmula 338 do TST. Note-se que sequer produziu prova testemunhal (ata de fls. 313/314). Acresça-se que, como bem observado pela origem "A reclamada não impugnou especificamente a jornada de trabalho alegada na petição inicial, se limitando a negar a existência de vínculo empregatício com o autor."(grifei) - fl. 438. Na hipótese, o TRT, após reconhecer o vínculo de emprego, consignou que "caiba ao empregador colacionar aos autos os controles de jornada de todo o pacto laboral, sob pena de ver reconhecidos como verdadeiros os horários indicados pelo autor na exordial (Súmula 338 do TST), ônus do qual não se desvencilhou a contento". No particular, o acórdão regional foi proferido em consonância com a Súmula 338, I, do TST. Sinale-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não elide o empregador da apresentação dos cartões de ponto, nos termos previstos no citado item I da Súmula/TST nº 338 do TST, na medida em que a presunção relativa prevista no referido verbete sumular pode ser afastada pelo empregador a partir de outros meios de prova. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DE TRABALHO NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme constou da decisão embargada, não se extrai da Súmula 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que o fato de o vínculo de emprego ter sido reconhecido em juízo isenta o empregador da apresentação dos controles de ponto, pois o registro decorre de expressa determinação legal (artigo 74, § 2º, da CLT, com redação anterior ao advento da Lei nº 13.874, de 2019), tendo em vista que a sentença que reconhece o vínculo tem natureza meramente declaratória. Salientou-se que a presunção relativa de que trata a citada súmula pode ser afastada pelo empregador por meio de outras provas e não apenas pela apresentação dos cartões de ponto, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, já que não apresentou nenhuma prova contrária ao pleito autoral. Assim, não há falar em omissão no acórdão embargado em relação aos dispositivos da Constituição Federal que a reclamada pretende sejam examinados para o fim de prequestionamento, não havendo, neste caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, de forma que estes embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo da embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa" (ED-AgR-E-ED-RR-5400-48.2009.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2022). (...) HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTROLE DE JORNADA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que considerou válida a jornada de trabalho declinada na inicial ao fundamento de que a reclamada não colacionou aos autos os controles de frequência passíveis de infirmar a jornada apresentada pelo reclamante. Consignou que o "reconhecimento de referida situação fática em Juízo não constitui motivo excludente para a não apresentação dos cartões de ponto; afinal, não poderia a empresa beneficiar-se de sua própria torpeza" . Verifica-se que, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 338, I, do TST. Cumpre ressaltar que a SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não isenta o empregador da apresentação dos controles de ponto, conforme preconiza o item I da Súmula 338 do TST. Isso porque a presunção relativa de que trata o referido verbete sumular pode ser afastada pelo empregador por outros meios de prova, ônus do qual, no caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu, já que não apresentou nenhuma prova contrária ao pleito autoral. Julgado da SBDI-1/TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...) (AIRR-1001450-16.2019.5.02.0712, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2025). Nesse contexto, proferida a decisão em sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, resta superada qualquer possibilidade de processamento do apelo, ante a incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.4 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TERMO FINAL A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão e prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. 2.5 - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 333 desta Corte. A parte agravante impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que "se dissocia o entendimento de pagamento em parcela única, isto porque há de ser aplicada redução que deve se pautar no benefício da antecipação do pagamento das pensões mensais, mormente ante a incidência dos princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa do recorrido" (fls. 608). Indica ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Sem razão. A parte agravante atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente, no intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT (fls. 576): Em relação a forma de pagamento, conquanto haja pedido expresso na exordial, relativo à quitação em parcela única, na forma do art. 950, § único do CPC (item IX, fl. 15), a condenação foi sobre a forma de pensão mensal, não tendo havido insurgência do autor quanto ao tema. Logo, não há que se falar na aplicação do deságio. Pois bem, pugna a reclamada seja a condenação limitada à data em que o autor se aposentar ou, alternativamente, até que complete 65 anos de idade. O TST adota entendimento no sentido de que a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil não se limita à data em que o trabalhador completar 65 anos de idade, devendo ser paga de forma vitalícia ou até cessar a incapacidade. Nem se alegue que a condenação não pode ultrapassar a data em que o autor completar 70 anos de idade, uma vez que a limitação temporal foi referida no caso de pagamento em parcela única, o que foi indeferido pela origem. Reforma-se, para determinar que a indenização por dano material deve ser calculada no percentual de 10% sobre o valor do salário mínimo. Mantidos os demais critérios fixados pela origem. No julgamento do Tema nº 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), o Tribunal Pleno do TST fixou entendimento, por unanimidade, no sentido de que a definição do pagamento da indenização por danos materiais em parcela única ou pensão mensal insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado. Eis a tese jurídica firmada: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". Logo, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no referido julgamento, inviável o processamento do apelo. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.6 - REDUTOR. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão e prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. 2.7 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 333 desta Corte. A parte agravante impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que "o recorrido não cumpriu com o referido requisito, qual seja recebimento de auxílio-doença acidentário considerando que não detinha com a recorrente uma relação de emprego e sim um contrato de prestação de serviços, pelo que não fazia jus a tal prerrogativa" (fls. 609). Alega que "o laudo pericial formulado pelo expert concluiu pela incapacidade laborativa parcial, pelo que também não faria jus à estabilidade acidentária, tendo em vista que estava apto quando do seu desligamento" (fls. 609). Indica contrariedade à Súmula 378, II, desta Corte. Ao exame. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, por fundamento diverso daquele erigido pelo TRT de origem, não há como determinar o processamento do recurso de revista. Isso porque, ao interpor recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. No caso dos autos, a parte recorrente, no intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT (fls. 578-579): Impende observar que o vínculo de emprego foi reconhecido em juízo (acórdão de fls. 340/342). Logo, à época dos fatos, não houve comunicação do acidente do trabalho ao MTE e o autor não recebeu benefício previdenciário. Tal fato, todavia, não impede o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. (...) A situação posta em debate atrai a aplicação do disposto no art. 118 da Lei 8.213/91. Tendo em vista o acidente do trabalho em 16/01/2019 e a dispensa do autor em 01/02/2019, tem-se que não foi observado o lapso temporal de 12 meses relativos à estabilidade provisória prevista no dispositivo em referência. Devida, portanto, a indenização substitutiva, eis que já escoado o prazo estabilitário. Mantém-se, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, devidos como se o detentor da estabilidade em exercício estivesse. (destaques no original) Todavia, para se compreender exatamente a controvérsia, exigia-se a transcrição do seguinte trecho do acórdão recorrido: (fls. 533): (...) No caso em análise o trabalhador comprovou a necessidade de afastamento por 30 dias, por meio do "relatório de atendimento ao acidentado do trabalho", expedido no dia do acidente sofrido por médico do Complexo Hospitalar padre Bento de Guarulhos (fl. 32), local para onde o autor foi levado a fim de obter atendimento médico. A incapacidade parcial e permanente veio comprovada pelo laudo médico de fls. 150/160, complementado às fls. 195/197. Nesses termos, verifica-se que a parte recorrente não atendeu regularmente aos pressupostos formais de admissibilidade do apelo, porque se limitou a transcrever fragmento do acórdão recorrido insuficiente à demonstração do prequestionamento do tema objeto de debate, ficando, consequentemente, inviabilizado o confronto analítico de teses. Desse modo, desatendidas as exigências previstas nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, deve ser confirmada, por fundamento diverso, a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.8. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Foi denegado seguimento ao recurso de revista, com fulcro na Súmula 333 desta Corte. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova a argumentação do recurso de revista no sentido de que "o v. Acórdão não se mostra justo, razão que merece reforma, posto que não deferiu a limitação da condenação à quantificação de cada pedido do autor. Assim, deixou de observar a limitação legal do pedido expresso, quanto aos valores e lapso temporal, o que não pode prevalecer" (fls. 565). Indica ofensa aos arts. 840, § 1º da CLT, 141 e 492 do CPC. Constato, de imediato, a transcendência jurídica da causa. Diante de possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista. Conhecimento LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A parte recorrente, em seu arrazoado, sustenta que "o v. Acórdão não se mostra justo, razão que merece reforma, posto que não deferiu a limitação da condenação à quantificação de cada pedido do autor. Assim, deixou de observar a limitação legal do pedido expresso, quanto aos valores e lapso temporal, o que não pode prevalecer" (fls. 565). Indica ofensa aos arts. 840, § 1º da CLT, 141 e 492 do CPC. Ao exame. A matéria encontra-se afetada para análise do Tribunal Pleno do TST, sob o nº 35 da Tabela de recursos de revista repetitivos ("Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos "). Não houve determinação de suspensão dos processos pelo I. Ministro Relator do incidente, razão pela qual prossegue-se no julgamento. Verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). A transcrição realizada às fls. 563-565 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente, no intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT (fls. 563-565): (...) Limites da condenação aos valores expressos na inicial Pugna a reclamada que a condenação fique limitada ao valor atribuído a cada um dos pedidos na inicial, e que sejam observados os limites fixados pelo autor quanto aos critérios da pensão mensal vitalícia. Pois bem. O parágrafo 1º do art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, dispõe que: "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." De outro lado, os artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, estabelecem que as decisões judiciais devem ser proferidas respeitando-se os limites propostos pelas partes, de modo que ao juiz é vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Da interpretação sistemática emerge que as parcelas deferidas nas sentenças condenatórias deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença, não podendo ultrapassar os valores atribuídos aos pedidos já liquidados no exórdio. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência deste E. TRT: "LIMITAÇÃO AO VALOR APONTADO NA INICIAL. Nos termos do artigo 492 do CPC/2015, de aplicação subsidiária, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, os valores que serão apurados em liquidação estão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Apelo do reclamante desprovido, no ponto." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001155-84.2020.5.02.0019; Data: 12-07-2021; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): REGINA CELI VIEIRA FERRO) "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Petição inicial. Valores atribuídos aos pedidos. Limitação na liquidação. Aplicação do artigo 492, da CLT. A presente ação foi proposta quando já em vigor a Lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, § 1º, da CLT, determinando a apresentação da petição inicial com pedidos certos, determinados e com valores previamente indicados. À luz do artigo 492 do CPC, tendo a reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve ater-se aos montantes apontados pela trabalhadora, sob pena de ofensa ao dispositivo processual em apreço. Note-se que os valores atribuídos aos pedidos correspondentes aos títulos rescisórios, às horas extras e reflexos, inclusive decorrentes do intervalo intrajornada suprimido e da inobservância do artigo 384, da CLT, às diferenças do FGTS acrescidas de 40%, às repercussões dos salários extrarrecibo e à multa do artigo 477, da CLT, não se mostram, em efetivo, de cunho meramente estimativo ou especulativo, resultando certamente de um raciocínio matemático assentado em parâmetros objetivos de cálculo, ainda que sem manuseio da totalidade da documentação pertinente. Assim, tais valores devem ser acatados como limite para a liquidação do julgado, em obediência à regra do artigo 492 do CPC. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento, nesse particular." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000339-22.2020.5.02.0078; Data: 01-07-2021; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA) Entretanto, a controvérsia relativa à limitação da condenação judicial aos valores contidos na petição inicial formalizada (CLT, artigo 840, § 1º) foi dirimida no âmbito do C. TST, em recente decisão proferida pela C. SBDI-1 (publicação em 07.12.2023), nos autos do Emb-RR nº 555-36.2021.5.09.0024, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho." Registre-se, por oportuno, que o precedente em questão, originado a partir de decisão prolatada por órgão uniformizador de jurisprudência no âmbito do C. TST (SBDI-1), é revestido de caráter vinculativo e de observância obrigatória, ex vi dos artigos 927, I, do CPC e 15, I, alínea "e", da IN/TST nº 39/2016. Desse modo, revendo posicionamento anterior, curvo-me ao recente precedente firmado pela C. SBDI-1 do C. TST, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos da preambular não limitam a condenação, tratando-se de mera estimativa da expressão econômica dos direitos perseguidos. (...) Nesse passo, nada a modificar. (destaques no original) A discussão tem como sede a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Eis o teor do referido preceito legal: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (destaque acrescido). Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Nesse cenário, conclui-se que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Registre-se que em recentes julgados esta Oitava Turma passou a decidir que os valores indicados na petição inicial não vinculam o valor da condenação, independentemente de registro de ressalva na inicial. Ressalte-se, por fim, que até a presente data não há julgamento do Tema 35 do TST que estabelecerá se, "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". Portanto, ao afastar a limitação dos valores da condenação àqueles indicados na petição inicial, a Corte Regional decidiu em conformidade com a atual jurisprudência desta Oitava Turma, o que inviabiliza o processamento do recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL" para, nesse particular, determinar o processamento do recurso de revista; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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