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TJMT · VARA ÚNICA DE TABAPORÃ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000115-93.2024.8.11.0094. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT EXECUTADO: WELLITON LUIZ FELTRIN QUERINO I. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT, em face de WELLITON LUIZ FELTRIN QUERINO. A exequente requereu a realização de penhora online via SISBAJUD nas contas vinculadas da pessoa jurídica WELLITON LUIZ FELTRIN QUERINO 70368676129 (CNPJ nº 46.293.760/0001-35) (Id. 242460074) e juntou a planilha de débito atualizada (Id. 242460082) Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão constritiva deduzida pela parte exequente merece acolhimento. Conforme é cediço, o empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa física que o representa. Trata-se, na verdade, de uma ficção jurídica criada para fins fiscais e de registro, não havendo separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual". (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso possui entendimento pacificado de que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PESQUISA VIA SISBAJUD DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DA EXECUTADA E TAMBÉM DO SEU REPRESENTANTE LEGAL – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE – CONFUSÃO PATRIMONIAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Por se tratar de empresário individual, o seu patrimônio não se distingue com o da pessoa física, sendo plenamente possível a constrição de bens, assim como a efetivação de penhora online, com base no CNPJ do empresário individual e no CPF da pessoa física.(TJ-MT 10097818020228110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022)”. Por conseguinte, os bens e ativos vinculados ao CNPJ do empresário individual respondem diretamente pelas dívidas assumidas pela pessoa física titular, assim como o patrimônio pessoal desta responde pelos débitos contraídos no exercício da atividade empresária, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 133 e seguintes do CPC. Ante o exposto DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD formulado no ID. 242460074, diante da informação de que a parte executada não possui conta bancária, conforme documento anexo, circunstância que inviabiliza a medida. DETERMINO, assim, o retorno dos autos ao ARQUIVO, nos termos da decisão de ID 241160722. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tabaporã/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto
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