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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo n° 1000115-77.2026.8.11.0109 Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência de consignação em pagamento ajuizada por ITAMAR DA SILVA HARGESHEIMER, HILDA DA SILVA HARGESHEIMER FERREIRA e VILMA DA SILVA HARGESHEIMER DE AZEVEDO em face de JONAS HARGESHEIMER e CLEDIR JOSÉ FIABANE. Os autores afirmam ser titulares da fração ideal de 12,5% cada um sobre os imóveis rurais matriculados sob os ns. 1.261, 1.321 e 1.322 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, recebidos por herança de sua genitora Josefa Gomes da Silva Hargesheimer, além de fração sobre área de posse de 79,90 hectares. Sustentam que o primeiro requerido, genitor de todos, arrendou a integralidade das áreas ao segundo requerido e vem percebendo com exclusividade a renda, sem qualquer repasse. Pedem a consignação judicial e o pagamento da fração que lhes cabe, a averbação da ação nas matrículas e, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos. Pela decisão de Id. 224125561 a inicial foi recebida, deferiu-se a gratuidade de justiça aos autores e concedeu-se parcialmente a tutela de urgência, para determinar ao segundo requerido o depósito judicial de 37,5% da renda do arrendamento, a juntada do contrato e a averbação da existência desta ação nas três matrículas. No Id. 228517041 o segundo requerido pediu a modificação da tutela, juntou o contrato de arrendamento e informou haver disponibilizado 366 sacas de soja em armazém, à disposição do juízo. Os autores se manifestaram contrariamente no Id. 229201469. O primeiro requerido contestou no Id. 229217574. Impugna a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa, suscita ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e ausência de documento essencial e, no mérito, sustenta que os herdeiros doaram seus quinhões em seu favor, com instituição de usufruto vitalício, conforme escritura pública de inventário e partilha lavrada em 08/01/2013 e averbações lançadas nas matrículas. Pede a revogação da tutela, o cancelamento das averbações e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autores impugnaram a contestação no Id. 230053293. O segundo requerido contestou no Id. 230912794, alegando prematuridade da demanda, porque a renda anual vence em 30 de março, e sustentando ter contratado de boa-fé com quem ostentava o usufruto registrado. Pede o recebimento das 366 sacas em consignação e o indeferimento da conversão da renda em dinheiro e do pagamento em milho. É o relatório. Decido. Ambos os requeridos compareceram espontaneamente e apresentaram contestação, o que supre a citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Não há nulidades a sanar. Passo à apreciação das questões pendentes e à organização do processo, na forma do art. 357 do mesmo diploma. 1. Das preliminares O primeiro requerido sustenta a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir dos autores, ao argumento de que teriam doado seus quinhões hereditários e instituído usufruto vitalício em seu favor. A alegação não se resolve em preliminar. As matrículas ns. 1.261, 1.321 e 1.322 registram, desde 17/06/2013, a fração ideal de 12,5% em nome de cada um dos autores. Saber se a cláusula de doação constante da escritura de inventário produz efeitos contra eles, e a partir de quando, é precisamente o mérito da causa. Pelas afirmações contidas na inicial, os autores são titulares da relação jurídica deduzida e necessitam da tutela jurisdicional para obtê-la, o que basta à legitimidade e ao interesse de agir. Também não se acolhe a alegação de inépcia por ausência de documento essencial. A escritura pública de inventário e partilha e as certidões atualizadas das matrículas vieram aos autos com a contestação, sobre elas os autores se manifestaram e o contraditório foi integralmente exercido. A inicial descreve os fatos, o fundamento jurídico do pedido e o próprio pedido, com nexo lógico entre eles. Igualmente não há inadequação da via eleita. A cobrança de frutos civis decorrentes de arrendamento rural, cumulada com pedido de consignação, é pretensão que o procedimento comum comporta. O segundo requerido alega a prematuridade da demanda, porque a renda anual venceria apenas em 30 de março de 2026 e a ação foi ajuizada em 30 de janeiro. O pedido dos autores, contudo, não se esgota na cobrança da parcela vencida, pois envolve a definição de quem é o titular do direito aos frutos e a preservação destes, e ao tempo do ajuizamento a safra já estava sendo colhida. O interesse processual, portanto, existia. A questão de saber qual das partes deu causa à instauração do processo será apreciada na sentença, quando da distribuição dos ônus sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade. Dessa forma, REJEITO as preliminares arguidas. 2. Da impugnação à gratuidade de justiça O primeiro requerido pede a revogação do benefício concedido aos autores, sustentando que a simples juntada de declarações de imposto de renda não comprova a hipossuficiência e que cada um deles exerce atividade econômica. A presunção que decorre da declaração de insuficiência não foi infirmada. Os autores instruíram a inicial com declarações de imposto de renda dos cinco últimos exercícios e, na impugnação, juntaram extratos bancários dos três últimos meses. O autor ITAMAR DA SILVA HARGESHEIMER percebe do Instituto Nacional do Seguro Social prestação mensal no valor de um salário mínimo, conforme a declaração de rendimentos de Id. 221548039 e o extrato bancário de Id. 230053304, que registra os créditos de janeiro, fevereiro e março de 2026. A atividade empresarial que lhe foi atribuída na contestação está registrada, conforme cartão de CNPJ e alvará municipal juntados com a impugnação, em nome do próprio primeiro requerido. Quanto à autora HILDA DA SILVA HARGESHEIMER FERREIRA, a alegação de que seria proprietária de imóvel rural no Estado do Paraná veio desacompanhada da indicação de matrícula, comarca ou qualquer outro elemento concreto, e foi contrariada pela consulta ao Operador Nacional do Registro de Imóveis de Id. 230053303, realizada em 09/04/2026, que varreu todas as serventias daquele Estado em nome e CPF da autora sem gerar uma única ocorrência. A certidão de inscrição estadual de produtora rural juntada pelo próprio primeiro requerido no Id. 229218866 registra início de atividade em 12/03/2026 e, por si só, não revela capacidade econômica incompatível com o benefício. Quanto à autora VILMA DA SILVA HARGESHEIMER DE AZEVEDO, a alegação de exercício de atividade lucrativa no ramo da construção civil veio desacompanhada de prova, e a apresentação da declaração de imposto de renda em nome do cônjuge se explica pelo regime de bens do casamento. MANTENHO, portanto, a gratuidade de justiça deferida aos três autores, ressalvada a revogação a qualquer tempo, caso sobrevenha prova da alteração de sua situação econômica. 3. Da impugnação ao valor da causa O primeiro requerido pede a retificação do valor da causa para R$ 300.000,00, que reputa corresponder ao valor global do arrendamento. Os autores concordam com a retificação, mas sustentam que ela deve refletir apenas o proveito econômico que perseguem. Razão lhes assiste em parte. Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, e não ao valor global de contrato celebrado entre outras pessoas, razão pela qual não se sustenta a cifra de R$ 300.000,00 apontada pelo primeiro requerido. Conforme o instrumento apresentado no Id. 228517056, a renda é de 10 sacas de soja por hectare ao ano, e a fração perseguida pelos autores corresponde a 366 sacas, que ao preço informado nos autos resulta em R$ 37.698,00. Logo, ACOLHO EM PARTE a impugnação, para retificar o valor da causa para esse montante, em substituição aos R$ 1.000,00 atribuídos na inicial a título provisório. 4. Da tutela de urgência O primeiro requerido pede a revogação da tutela e o cancelamento das averbações. A matéria já foi submetida ao Tribunal de Justiça, que desproveu o agravo de instrumento por unanimidade, assentando que a alegação de usufruto vitalício demanda dilação probatória e que o depósito judicial tem natureza acautelatória e reversível. Não havendo fato novo que justifique conclusão diversa, mantenho a tutela concedida e a averbação determinada, que se limita a dar publicidade à existência da ação, sem restringir a disponibilidade dos bens, na forma do art. 54 da Lei n. 13.097/2015. O pedido de modificação formulado pelo segundo requerido, por sua vez, merece acolhimento parcial. O contrato de arrendamento juntado aos autos prevê renda anual de 10 sacas de soja por hectare, com vencimento em 30 de março, e o mesmo se verifica no instrumento anterior, vigente entre 2020 e 2025. Não há, em nenhum deles, previsão de renda em milho. A tutela provisória é medida de conservação e não pode impor ao arrendatário obrigação que o contrato não lhe atribui. A referência ao milho na decisão de Id. 224125561 decorreu de o instrumento ainda não constar dos autos naquele momento. Portanto, EXCLUO a safra de milho do objeto da medida. Quanto à forma de cumprimento, a renda foi efetivamente pactuada em produto, e não em dinheiro. Ocorre que o depósito judicial de grãos é inviável, e a simples separação das sacas em armazém, em nome do próprio arrendatário, não atende à determinação e ainda gera despesa de armazenagem. A solução que preserva ao mesmo tempo o contrato e a natureza acautelatória da medida é a comercialização do produto, com depósito do valor apurado em conta judicial vinculada a estes autos. Indefiro, por outro lado, o pedido de transferência dos grãos aos autores, bem como o pedido subsidiário de autorização para que a comercialização se dê em nome da autora Hilda. Qualquer dessas providências entregaria desde já o objeto do litígio a uma das partes, convertendo em satisfativa medida que é apenas conservativa. A responsabilidade pelas despesas de armazenagem já vencidas será apreciada na sentença. Consigno, ainda, que a soma das áreas das três matrículas é de 97,60 hectares, correspondentes a 36,30 hectares da matrícula n. 1.321, 25,00 hectares da matrícula n. 1.322 e 36,30 hectares da matrícula n. 1.261, e não de 86,30 hectares como afirmado no Id. 228517041. As 366 sacas ofertadas correspondem justamente a 37,5% de 976 sacas, de modo que o quantitativo está compatível com a área real. A área de posse de 79,90 hectares permanece fora do alcance da medida, ante a ausência, neste momento, de delimitação e de prova da fração alegada. 5. Da litigância de má-fé O pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé pressupõe definir se a cláusula de doação com usufruto era oponível a eles ao tempo do ajuizamento e se as certidões que instruíram a inicial refletiam, ou não, a situação registral então vigente. Como as averbações que noticiaram a doação foram lançadas em 17/11/2025, a título de retificação de erro evidente, e as matrículas até então indicavam os autores como titulares das frações ideais, a análise se confunde com o próprio mérito. 6. Do saneamento e da organização do processo Fixo como controvertidos os seguintes pontos de fato e de direito: a) o alcance e a eficácia, perante os autores, da cláusula de doação dos quinhões hereditários com usufruto vitalício constante da escritura pública de inventário e partilha lavrada em 08/01/2013; b) a regularidade, a natureza e os efeitos das averbações Av-4/1261, Av-3/1321 e Av-3/1322, lavradas em 17/11/2025 a título de retificação de erro evidente, e sua oponibilidade aos autores; c) a titularidade do direito à percepção dos frutos civis decorrentes do arrendamento dos imóveis matriculados sob os ns. 1.261, 1.321 e 1.322; d) a existência, a delimitação e a titularidade de fração dos autores sobre a área de posse de 79,90 hectares, bem como sobre os frutos de sua exploração; e) a extensão da área arrendada correspondente às matrículas em discussão e o quantitativo de sacas devido a cada parte; f) a existência de mora e de enriquecimento sem causa, e a boa-fé do segundo requerido quanto aos pagamentos realizados ao primeiro requerido. O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, não havendo razão para redistribuição. A controvérsia central destes autos é predominantemente de direito e de prova documental. A definição de quem titulariza o direito à percepção dos frutos civis dos imóveis matriculados sob os ns. 1.261, 1.321 e 1.322 depende da interpretação da escritura pública de inventário e partilha, já acostada aos autos, e do exame dos atos registrais praticados sobre as respectivas matrículas, não se antevendo, neste momento, fato controvertido que dependa de esclarecimento por prova oral. Defiro, por ora, apenas a produção de prova documental complementar, e reservo o exame da necessidade de prova oral para momento posterior à juntada dos documentos requisitados a seguir e à especificação de provas a ser apresentada pelas partes. Quanto à área de posse de 79,90 hectares, observo que ela não integra a relação de bens descrita no item 3.1 da escritura pública de inventário e partilha. Incumbe aos autores, portanto, indicar de forma precisa os meios de prova com que pretendem demonstrar a existência, a delimitação e a titularidade da fração que alegam. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO de ofício a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do procedimento que originou as averbações Av-4/1261, Av-3/1321 e Av-3/1322, referentes ao protocolo n. 16.086, de 17/11/2025, com indicação de quem as requereu, dos documentos que as instruíram e do fundamento adotado para a retificação. DETERMINO, também de ofício, a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos Comerciais e Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Naturais desta Comarca, requisitando, no mesmo prazo, cópia integral da escritura pública de inventário e partilha do espólio de Josefa Gomes da Silva Hargesheimer, lavrada em 08/01/2013, Livro E-29, fls. 084/086, acompanhada de cópia da guia de recolhimento do imposto de transmissão nela mencionada, com discriminação das parcelas relativas à transmissão causa mortis e à doação. INDEFIRO a designação da audiência de conciliação requerida pelo segundo requerido. Os autores manifestaram desinteresse na autocomposição já na petição inicial e reiteraram a recusa ao longo do feito, e o momento processual próprio para a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil foi superado com a apresentação das contestações. Nada impede, contudo, que as partes requeiram em conjunto, a qualquer tempo, a remessa dos autos ao CEJUSC. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem esclarecimento ou ajuste desta decisão, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência e a necessidade de cada uma, e, caso pretendam prova testemunhal, apresentarem desde logo o respectivo rol, nos termos do art. 357, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto