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TJSP · Foro de Itápolis - 1ª Vara
Processo 1000115-50.2026.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Manuela Salvador Pires - 1. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da licença sem vencimentos, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do deferimento administrativo publicado em 15 de julho de 2026; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e reconhecer a ilegalidade do impedimento inicial ao registro e processamento do requerimento administrativo da autora, ressalvado o juízo de conveniência e oportunidade da Administração quanto à concessão da licença, já deferida no curso do processo. 2. Condeno a requerida a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC. A Fazenda Pública fica isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. 3. Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do § 3º, do artigo 496, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO CARVALHO ZULIANI (OAB 288234/SP)
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