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2026-09-16 · TJSP
Processo 1000115-08.2026.8.26.0579 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria de Fatima da Silva - Vistos. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública. Intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, mediante advogado. Após, certificado os autos, tornem os autos ao E. Colégio Recursal Unificado para apreciação. Int. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP)
2026-08-27 · TJSP
Processo 1000115-08.2026.8.26.0579 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria de Fatima da Silva - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR o direito da parte autora ao recálculo da sexta-parte prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo;b) CONDENAR a requerida a recalcular a sexta-parte incidente sobre os proventos da autora, mediante inclusão, na respectiva base de cálculo, das parcelas remuneratórias permanentes especificamente discutidas na presente demanda e comprovadas nos autos, notadamente aquelas relacionadas à carga suplementar e às verbas decorrentes da Resolução CC nº 138/2012, observado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, ficando excluídas as parcelas de natureza transitória, eventual ou indenizatória; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes do recálculo, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vincendas até a efetiva implantação administrativa;d) DETERMINAR que sobre os valores em atraso incidam correção monetária e juros moratórios conforme o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, observados o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC, na forma da legislação superveniente. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)