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1000114-87.2024.8.26.0354

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem

    Processo 1000114-87.2024.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - W.A.O. - J.P.B.A. e outros - Vistos. Fls. 257/325: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral apresentada por JULIA, PASSARELLA ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI, EMERSON e SAMUEL, por meio da qual questionam a exigibilidade do título, a regularidade do procedimento arbitral, a legitimidade das partes e o valor objeto da execução. O exequente, WALDEVAN, manifestou-se às fls. 326/339, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo regular prosseguimento do cumprimento. A sentença arbitral condenatória constitui título executivo judicial e produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.307/1996 e do art. 515, VII, do Código de Processo Civil. Todavia, antes da apreciação da impugnação, mostra-se necessária a complementação documental e o esclarecimento de aspectos relacionados à titularidade, à extensão e à quantificação da obrigação executada. Com efeito, o cumprimento anterior, autuado sob o nº 1000457-79.2021.8.26.0260, foi promovido por MARCOS e WALDEVAN, ao passo que o presente cumprimento foi ajuizado exclusivamente por WALDEVAN. Não se encontra suficientemente esclarecido, portanto, se o crédito reconhecido na sentença arbitral foi atribuído exclusivamente ao atual exequente ou conjuntamente a ambos os beneficiários, tampouco se houve cessão, sub-rogação, pagamento exclusivo ou outra circunstância que legitime WALDEVAN a exigir, isoladamente, a integralidade da condenação. Também se faz necessária a individualização dos capítulos da sentença arbitral, especialmente para identificação: do credor de cada verba; dos devedores sujeitos a cada capítulo; da existência e extensão da solidariedade passiva; da titularidade dos valores fixados a título de danos materiais e morais; dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos no título. A documentação apresentada também não permite estabelecer, de forma segura, a correspondência entre o capítulo relativo aos aluguéis e os valores discutidos no processo nº 1004103-16.2022.8.26.0114, posteriormente extinto pela satisfação da obrigação. A sentença de extinção daquele feito, por si só, não demonstra o montante efetivamente desembolsado pelo exequente, a data do pagamento, as competências locatícias abrangidas ou a coincidência integral entre a obrigação satisfeita e a condenação arbitral ora executada. Há, ainda, divergência entre os valores indicados nas memórias de cálculo. Consta referência ao principal de R$ 170.668,07, a cálculo anterior no valor de R$ 185.754,79, a menção ao montante de R$ 185.774,79 e, por fim, ao valor de R$ 223.131,34 perseguido neste cumprimento. É indispensável, assim, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, com indicação individualizada do principal de cada verba, dos índices de correção monetária, da taxa e do termo inicial dos juros, dos pagamentos e abatimentos realizados e da parcela cuja titularidade é atribuída exclusivamente ao exequente. Por fim, devem ser esclarecidas a regular participação dos executados no procedimento arbitral, a ciência da sentença e a existência de eventual pedido de esclarecimentos, notadamente diante das datas constantes da certidão emitida pela instituição arbitral. A providência é necessária para delimitação objetiva e subjetiva da execução, bem como para evitar decisão fundada em documentação insuficiente. Assim, antes da apreciação da impugnação, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente e esclareça: a) cópia integral, legível e ordenada da sentença arbitral proferida no Procedimento Arbitral nº 02/2020, inclusive relatório, fundamentação e dispositivo; b) eventual decisão proferida em pedido de esclarecimentos, correção ou impugnação dirigida ao órgão arbitral; c) cópia da convenção de arbitragem, do compromisso ou termo arbitral e do regulamento da instituição arbitral vigente à época da instauração do procedimento; d) documentos comprobatórios da regular convocação, notificação ou ciência de cada um dos executados acerca da instauração da arbitragem, dos principais atos do procedimento e da sentença arbitral; e) indicação individualizada do credor de cada verba fixada na sentença arbitral, esclarecendo se os créditos relativos aos aluguéis, à multa, aos danos materiais e aos danos morais foram atribuídos exclusivamente a WALDEVAN ou também a MARCOS. f) fundamento jurídico e documental que autoriza WALDEVAN a executar, isoladamente, a integralidade das verbas reconhecidas na sentença arbitral, apresentando, se houver, instrumento de cessão, sub-rogação, quitação, autorização ou documento equivalente; g) indicação individualizada dos executados responsáveis por cada capítulo condenatório, com esclarecimento acerca da existência e extensão da solidariedade passiva; h) comprovantes do efetivo pagamento da obrigação locatícia discutida no processo nº 1004103-16.2022.8.26.0114, com indicação do pagador, valor desembolsado, data do pagamento, competências abrangidas e eventual acordo celebrado; i) demonstrativo da correspondência entre os valores pagos no processo nº 1004103-16.2022.8.26.0114 e a verba de R$ 35.668,07 mencionada na sentença arbitral, esclarecendo eventual diferença, abatimento, pagamento parcial ou duplicidade; j) nova memória discriminada e atualizada do débito, elaborada nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, com indicação separada: do valor principal de cada verba; do credor de cada parcela; do índice de correção monetária; do termo inicial da atualização; da taxa de juros; do termo inicial dos juros; da metodologia de cálculo; dos pagamentos e abatimentos; do valor final exigido de cada executado; k) esclarecimento específico acerca da eventual utilização de juros compostos ou capitalização, com indicação do capítulo da sentença arbitral que autorizaria essa metodologia; l) justificativa para a divergência entre os valores de R$ 185.754,79 e R$ 185.774,79 constantes da documentação relativa ao cumprimento anterior; m) certidão de objeto e pé e, se existente, certidão de trânsito em julgado do processo nº 1052889-57.2023.8.26.0114, com esclarecimento acerca da identidade entre a sentença arbitral discutida naquela ação e o título executado nestes autos; n) informação sobre a existência de outras ações anulatórias, impugnações, cumprimentos de sentença ou execuções fundadas no mesmo título ou em seus capítulos, acompanhada das respectivas certidões de objeto e pé; o) esclarecimento sobre as datas de ciência da sentença arbitral por cada executado, o termo considerado para a definitividade do pronunciamento e a impugnação ou pedido apresentado por SAMUEL em 07/12/2020, com cópia integral do respectivo documento e da decisão que sobre ele recaiu. Os documentos deverão ser apresentados de forma organizada, preferencialmente com índice, identificação da natureza de cada peça e indicação das páginas correspondentes. O exequente deverá, ainda, informar se houve qualquer recebimento, pagamento, compensação ou satisfação parcial das verbas abrangidas pela sentença arbitral, sob as penas da lei. Com a juntada, dê-se vista aos executados por 15 (quinze) dias, para manifestação específica sobre os documentos e cálculos apresentados, facultada a apresentação de demonstrativo próprio caso persista a alegação de excesso de execução, observados os requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Por ora, fica diferida a apreciação definitiva da impugnação e dos pedidos de levantamento, transferência ou adoção de novas medidas expropriatórias, sem prejuízo da manutenção das constrições já efetivadas, até ulterior deliberação. Após, tornem conclusos. Int. e Dil. - ADV: JOSÉ CARLOS CRUZ (OAB 264514/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP)

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