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Processo 1000114-75.2017.8.26.0696

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AgInt na PET no AREsp 2093209/SP (2022/0081625-3) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:FERNANDO CESAR HUMER ADVOGADOS:FRANCISCO OCTÁVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO - SP184098 FERNANDO GASPAR NEISSER - SP206341 DANILO TRINDADE DE MORAIS - SP469241 GABRIELA VILELA BUZZO - SP469441 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:ROBERTO SANGO ADVOGADO:WILSON FRANCISCO DOMINGUES - SP311352 INTERESSADO:JOAO VICTOR GOMES FRANCOSO Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

2026-08-24 · STJ

PET na AREsp 2093209/SP (2022/0081625-3) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA REQUERENTE:FERNANDO CESAR HUMER ADVOGADOS:FRANCISCO OCTÁVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO - SP184098 FERNANDO GASPAR NEISSER - SP206341 DANILO TRINDADE DE MORAIS - SP469241 GABRIELA VILELA BUZZO - SP469441 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:ROBERTO SANGO ADVOGADO:WILSON FRANCISCO DOMINGUES - SP311352 INTERESSADO:JOAO VICTOR GOMES FRANCOSO DESPACHO Trata-se de petição incidental ajuizada por FERNANDO CESAR HUMER às fls. 2.234-2.242, em que requer o "reconhecimento da atipicidade da conduta e, por conseguinte, a improcedência da ação" (fl. 2.241). Para tanto, alega que foi condenado pelo art. 11, caput e inciso I, da LIA, por "falhas na prestação de contas da gestão do Balneário Municipal de Indiaporã/SP" e, "contra a decisão, foram interpostos recursos perante esta Corte Superior tanto pelo manifestante, como pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, ambos desprovidos" (fl. 2.234). Afirma que "é imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao requerido Fernando Humer, à luz dos entendimentos fixados por STF e STJ, acerca da incidência do Tema n. 1199 às condenações por improbidade administrativa fundamentadas em dispositivos revogados pela Lei n. 14.230/2021" (fl. 2.240). Enaltece que "o acórdão condenatório é expresso ao afastar a prática de dano ao erário (art.10), desclassificando a conduta para o art. 11, caput, inciso I", e "considerando que o dispositivo é o único fundamento jurídico para condenação", "uma vez revogado, é notória a improcedência da ação, por ausência de substrato legal" (fl. 2.241). Assere que "não há qualquer óbice para o reconhecimento da abolitio na medida em que o feito ainda não transitou em julgado", sobressaindo "a absoluta ausência de fundamento para aplicação de qualquer penalidade ao requerido" (fl. 2.241). É o relatório. De plano, com relação ao ora peticionário, consta que o seu agravo em recurso especial não foi conhecido pelo outrora relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, em decisão monocrática de fls. 2.079-2.082. Contra esse decisum inexistiu qualquer interposição recursal, consoante certificado à fl. 2.086. E nessa mesma decisão de fls. 2.079-2.082, o mencionado julgador determinou a baixa dos autos para a observância de recurso repetitivo vinculado ao apelo especial do Parquet estadual, pendente então de apreciação. Ulteriormente, o feito regressou para esta Corte Superior somente para a análise dessa insurgência interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Assim, o anterior relator proferiu decisão às fls. 2.110-2.114, não conhecendo do recurso especial ministerial. Inclusive, o ilustre Ministro Herman Benjamin consignou no decisum o seguinte (fl. 2.111): "Em decisão às fls. 2.079-2.082, não conheci do Agravo em Recurso Especial de Fernando César Humer e determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.096 do STJ. Não houve interposição de recursos, de modo que se operou o trânsito em julgado da sentença em desfavor do particular." Subsequente, foram interpostos dois agravos internos pelo Parquet Federal e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, atribuídos à minha relatoria. Ambos não foram conhecidos pela Segunda Turma, conforme acórdãos de fls. 2.191-2.192 e 2.196-2.219. Considerando o arcabouço processual, é de ver que o agravo em recurso especial do peticionário já foi objeto de deliberação por esta Corte, inexistindo qualquer impugnação quanto à decisão, ou seja, evidencia-se a efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal. Em verdade, aguarda-se agora somente o exaurimento do prazo para a interposição de recurso pelos órgãos ministeriais contra os arestos proferidos em suas insurgências internas. Ademais, causa espécie o requerente agora invocar a Lei n. 14.230/2021, já vigente à época do trânsito da decisão quanto ao seu agravo em recurso especial - 02/02/2023 (fl. 2.086) -, bem como suscitar o Tema 1.199/STF, cuja tese já estava firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao tempo, pretendendo o peticionário a modificação de sua situação processual, não pelo devido recurso, que deveria ter sido interposto outrora, mas, sim, em petição fortuita. Dessarte, mostra-se inviável o pretendido na peça incidental. À vista do exposto, não há nada a prover na espécie. Aguarde-se o exaurimento do prazo recursal dos acórdãos proferidos pela Segunda Turma. Cumpra-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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