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TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000114-62.2021.5.02.0079 RECLAMANTE: NICOLAS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FIRESKILL SERVICOS EM METALURGIA LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08cfcc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Vistos Libere-se ao (à) reclamante o valor de R$ 6.973,49, ficando dessa forma quitado o seu crédito. Libere-se ao patrono do (a) autor (a) o valor parcial de R$ 223,78, a título de honorários sucumbenciais. Transfira-se ao INSS o valor de R$ 132,20, referente ao recolhimento previdenciário cotas reclamante e reclamada. Qualquer manifestação das partes deverá ocorrer, no prazo de 3 dias a partir da publicação, sob pena de preclusão. Ante os termos do Ato GP nº 38/2017, forneça o beneficiário dados bancários completos para transferência dos valores, no prazo de 03 dias, sob pena de serem utilizados os dados informados no cadastro SisconDJ-JT. A reclamada FIRESKILL SERVICOS EM METALURGIA LTDA deverá, no prazo de 05 dias, comprovar a complementação da execução no valor de R$ 137,76, atualizado até 21/08/2026, sob pena de execução. OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Cumprido, libere-se o valor ao patrono do autor. Satisfeitas todas as obrigações (Crédito do Autor, Honorários), e após a efetiva liberação do saldo ao patrono, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JG TECH SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - FERNANDA ANSELMO CASTILHO GASPAROTTO - METALCASTY LTDA - CASTY MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - NEWCASTY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI - MARCOS CASSIANO TINEL - DAVI BLANC SANTOS DE ARAUJO - EUNICE ANSELMO CASTILHO - FIRESKILL SERVICOS EM METALURGIA LTDA - TCG INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA - CLOVIS CASTILHO - GOODWAY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - ME - ANDRE ANSELMO CASTILHO - METALFIRE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP - CASTION BLINDAGENS EIRELI EPP - JHONEI GASPAROTTO - LKW INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS - EIRELI
TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000114-62.2021.5.02.0079 RECLAMANTE: NICOLAS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FIRESKILL SERVICOS EM METALURGIA LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08cfcc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Vistos Libere-se ao (à) reclamante o valor de R$ 6.973,49, ficando dessa forma quitado o seu crédito. Libere-se ao patrono do (a) autor (a) o valor parcial de R$ 223,78, a título de honorários sucumbenciais. Transfira-se ao INSS o valor de R$ 132,20, referente ao recolhimento previdenciário cotas reclamante e reclamada. Qualquer manifestação das partes deverá ocorrer, no prazo de 3 dias a partir da publicação, sob pena de preclusão. Ante os termos do Ato GP nº 38/2017, forneça o beneficiário dados bancários completos para transferência dos valores, no prazo de 03 dias, sob pena de serem utilizados os dados informados no cadastro SisconDJ-JT. A reclamada FIRESKILL SERVICOS EM METALURGIA LTDA deverá, no prazo de 05 dias, comprovar a complementação da execução no valor de R$ 137,76, atualizado até 21/08/2026, sob pena de execução. OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Cumprido, libere-se o valor ao patrono do autor. Satisfeitas todas as obrigações (Crédito do Autor, Honorários), e após a efetiva liberação do saldo ao patrono, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
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