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1000114-55.2026.8.13.0362

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível e de Família, Sucessões e Ausências da Comarca de João Monlevade · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000114-55.2026.8.13.0362/MG AUTOR: MARINALVA TEMOTEO DA SILVA (Curador) ADVOGADO(A): WILLIAM ALEX MEIRELES BRAZIL (OAB MG164548) RÉU: MOISES TEMOTEO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): WILLIAM ALEX MEIRELES BRAZIL (OAB MG164548) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de substituição de curatela na qual foi determinada a juntada de relatório médico atualizado. O relatório médico acostado indicou que o requerido encontra-se lúcido, orientado no tempo e no espaço, comunicando-se adequadamente, porém "necessita de ajuda para exercer suas funções básicas" e possui limitações físicas para atividades cotidianas. Nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 1.767 do Código Civil, a curatela é medida extraordinária de proteção destinada exclusivamente àqueles que não possuem discernimento ou capacidade para a expressão de vontade válida nos atos da vida civil, notadamente os de natureza patrimonial e negocial. A existência de limitação puramente física ou a necessidade de auxílio para tarefas do cotidiano não se confunde com a incapacidade civil para exprimir a própria vontade. Contudo, havendo controvérsia entre o relatório médico apresentado e a sustentação dos autores quanto ao real grau de autonomia decisória e cognitiva do curatelado, a realização de avaliação pericial judicial torna-se indispensável para o seguro julgamento do feito. Importa ressaltar que a curatela é regida pelo princípio da atualidade e pautada pela cláusula rebus sic stantibus. Por se tratar de matéria de ordem pública e de salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, caso a perícia judicial confirme a capacidade civil plena do requerido para reger sua vida e patrimônio, o juízo poderá decretar a extinção ou levantamento da curatela (art. 756 do CPC c/c art. 84, § 3º, do EPD). Ante o exposto, determino: 1. Para sanar a controvérsia instaurada, notadamente se atualmente há limitação puramente física ou incapacidade civil para exprimir a própria vontade, deverá ser realizada perícia médica judicial para avaliação da capacidade cognitiva, mental e de expressão de vontade do requerido MOISÉS TEMÓTEO DA SILVA; Considerando tratar-se de diligência do Juízo, a Secretaria deverá nomear perito(a) via sistema AJ – Justiça Gratuita, com especialidade em medicina. Cientifique-se expressamente o(a) profissional nomeado de que a diligência deverá ser realizada no domicílio da parte, ante a dificuldade de locomoção. Aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de cinco dias, para informar se aceita o encargo e/ou, em havendo manifestação positiva pelo(a) profissional nomeado(a), o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para atender o disposto no art. 465, §2º do CPC, apresentando currículo e contatos profissionais, na forma do artigo. Em seguida, intimem-se às partes para os fins do art. 465, §1º do CPC, ocasião em que poderão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente e apresentar quesitos. Fixo honorários observado o valor máximo, diante da complexidade dos trabalhos e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos da Portaria nº 5.256/PR/2021. Eventuais solicitações de majoração deverão ser submetidas à apreciação, concluindo-se os autos. Deverão ser respondidos os quesitos anexados. Apresentado o laudo e intimadas as partes, não havendo pedido de diligências complementares, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais via sistema eletrônico. Em seguida, intime-se o IRMP para manifestar-se acerca da controvérsia instaurada e promover a medida que entender pertinente, em 05 dias; 2. A intimação do requerente para, em 10 dias, apresentar documentos pessoais do curatelado e comprovante de averbação da curatela ou sentença transitada em julgado. 2.1. Com a juntada dos documentos, ratifico, por ora, a decisão de 33.1, devendo a secretaria promover a expedição necessária. Intimar. Cumprir. João Monlevade, em data registrada na assinatura. ANEXO I – QUESITOS 1. (a) paciente é portador (a) de doença mental? 2.Em caso positivo, qual doença tem o (a) paciente? 3.Em virtude dessa doença o paciente é totalmente incapaz de gerir sua pessoa e os seus bens? 4.Em virtude dessa doença o (a) interditado (a) é parcialmente capaz de gerir sua pessoa e seus bens? 5.Até que nível essa doença apresentada pelo (a) paciente afeta a sua capacidade cognitiva? 6.Essa doença apresentada pelo (a) paciente (a) é de caráter permanente ou passível de tratamento eficaz que possa possibilitar que pratique todos os atos da vida civil? 7.A limitação que a enfermidade do (a) paciente acomete causa limitação física, física e cognitiva ou somente cognitiva? 8.Essa incapacidade resultante da condição clínica é total ou parcial no plano fático? 9.O paciente tem condições de reger seu patrimônio e negócios? 10.O paciente tem condições de discernir ou entender sobre situações da vida cotidiana? 11.O paciente consegue emitir vontade de forma consciente? 12.O paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 13.Há necessidade de que terceira pessoa exerça representação do paciente para questões relacionadas à sua vida e à proteção dos seus interesses? 14. O paciente reserva em algum caso, capacidade de autogestão, reunindo condições de exercer seus direitos? 15.Em caso positivo, em quais hipóteses (patrimônio, negócios ou pessoais)? 16.O paciente tem condições de tomar decisão por si, compreendendo o seu caráter e consequências?

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