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1000114-50.2026.8.13.0687

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo · Ato ordinatório

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000114-50.2026.8.13.0687/MG REQUERENTE: WENDER LUIZ DE ASIS ADVOGADO(A): JOSÉ DE FÁTIMA ABREU SOARES (OAB MG063939) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para recolher a verba do oficial de justiça para fins de expedição de mandado de citação.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000114-50.2026.8.13.0687/MG REQUERENTE: WENDER LUIZ DE ASIS ADVOGADO(A): JOSÉ DE FÁTIMA ABREU SOARES (OAB MG063939) DECISÃO Wender Luiz de Asis, nos autos da ação de interdição e curatela que move em face de Joaquim Luiz de Asis, requer tutela de urgência, bem como os benefícios da justiça gratuita. Fundamento e decido. Cuida-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual busca a parte autora sua nomeação como curador provisório do interditando. A concessão da tutela de urgência se condiciona à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Além do preenchimento dos requisitos acima transcritos, especificamente no caso da curatela, é necessário que se comprove, ainda, que o(a) interditando(a), por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade (CC, art. 1.767); a incapacidade deste(a) para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou (CPC, art. 749). No caso concreto, analisando os documentos acostados com a inicial, infere-se que o interditando é portador de doença degenerativa do sistema nevoso central – Alzheimer (CID G30), de modo que o médico Dr. Carlos Schettino Júnior afirmou que aquele não possui condições de praticar atos da vida civil. Conquanto não haja menção expressa, pelo profissional da saúde, acerca da impossibilidade do interditando em administrar seus bens e exprimir sua vontade, o acometimento da doença de Alzheimer, que indica um quadro de limitação das funções cognitivas, induz ao deferimento da medida provisória, visando o melhor interesse do interditando. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para NOMEAR Wender Luiz de Asis curador provisório de Joaquim Luiz de Asis, face à incapacidade relativa deste. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ficando o interditando(a) incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar seus bens enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015). DESIGNO entrevista para o dia 19/10/2026, às 14h30min, para comparecimento do interditando perante este Juízo. Na impossibilidade de comparecimento do interditando ao Fórum, a parte requerente deverá comunicar o fato nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a entrevista, instruindo a manifestação com os documentos comprobatórios pertinentes. Ademais, deverá informar sobre a viabilidade de realização do ato por videoconferência, mediante o uso de equipamento pessoal próprio. Inexistindo viabilidade técnica para o ato virtual, caberá ao requerente disponibilizar meio de transporte adequado para o deslocamento do magistrado e do servidor até o local em que o interditando se encontra, a fim de viabilizar a entrevista presencial. LAVRE-SE o termo de compromisso. CITE-SE e INTIME-SE o interditando. INTIME-SE o Ministério Público. Desde já, DETERMINO a produção de prova pericial, a qual deverá ser realizada após o fim do prazo previsto no art. 752, caput, CPC, nos termos do art. 753 do CPC. NOMEIO perita oficial a médica Isabela Messias Rocha, pelo sistema AJG/TJMG, conforme print a seguir, para realização de exame no interditando: A perita DEVERÁ responder aos seguintes quesitos, sem prejuízo de eventuais outros quesitos apresentados pelas partes: 1) O interditando é portador de alguma doença ou condição clínica que comprometa sua capacidade de entendimento e autodeterminação? Qual é a patologia diagnosticada (informar a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – CID)? 2) A doença ou condição compromete a capacidade do interditando de tomar decisões sobre sua vida pessoal, patrimonial ou financeira e/ou de exprimir sua vontade? Em qual grau? 3) Há tratamento para a condição diagnosticada? Em caso positivo, ele pode melhorar as capacidades do interditando? 4) O interditando é capaz de gerir seu próprio patrimônio ou tomar decisões financeiras? Precisa de auxílio para a administração dos seus bens? 5) O interditando tem condições de realizar atividades do dia a dia (como alimentação, higiene e locomoção) sem assistência? 6) Há risco de o interditando sofrer prejuízos materiais ou ser explorada financeiramente, caso continue administrando seus bens? 7) O interditando possui capacidade de compreender o conteúdo de contratos e documentos legais que venham a ser apresentados para assinatura? 8) A doença do interditando compromete suas funções cognitivas, como memória, raciocínio, julgamento e comunicação? 9) O comprometimento do interditando justifica uma curatela parcial ou total? Em caso de curatela parcial, em quais aspectos o interditando precisaria de auxílio? 10) Qual é o prognóstico da condição clínica? Existe possibilidade de melhoria, ou o quadro tende a permanecer ou se agravar? Aceito o encargo, INTIME-SE a perita nomeada para que, em 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (CPC, art. 465, §2º). Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o requerente para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). FACULTO às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). Não havendo impugnação à proposta, INTIME-SE o requerente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais, em conta judicial vinculada à presente demanda. Em havendo impugnação, INTIME-SE a perita para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos. Comprovado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE a perita para DESIGNAR data, horário e local para realização do exame, CIENTIFICANDO-SE o requerente, inclusive para levar o interditando, devendo comparecer munido de relatórios, laudos e exames médicos que possuir. AUTORIZO, desde já, a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor da perita nomeada, para custeio inicial dos trabalhos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, DÊ-SE vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, DEVE o requerente informar, até a data da audiência, a existência de procuração outorgada pelo interditando, juntando cópia nos autos, em caso positivo. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.

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