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1000114-32.2025.8.26.0458

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piratininga - Vara Única

    Processo 1000114-32.2025.8.26.0458 - Inventário - Sucessões - J.E.L.C. - J.W.B.C. - - A.D.S.C. - - R.L. - - V.A.P. - - S.M.L.C.R.S.G.A.P.E.M. - - A.T.F.C.R.P.D.R.F. - Pelo exposto, recebo o aditamento de fls.71/76 e o faço para DEFIRIR a abertura do inventário dos bens deixados por óbito de VANDA BALBINO DA COSTA, IVANDRO BALBINO DA COSTA, VALDECIR BALBINO DA COSTA e BRUNNO STEFANO LUCAS COSTA, mantida a nomeação do herdeiro JOSÉ EDUARDO LUCAS DA COSTA como inventariante (NCPC, art. 617, inc. III), devendo prestar compromisso em 5 (cinco) dias (NCPC, Parágrafo único, art. 617). Promova a Zelosa Serventia Judicial retificações necessárias. Por outro lado, cuidando-se de inventário judicial, a deliberação/julgamento da partilha (ou adjudicação) depende da comprovação de quitação (ou isenção) dos tributos relativos aos bens do espólio, ou à suas rendas para (NCPC, art. 654 c/c CTN, art. 192). Nesse esteira, tocante à sucessão da herança deixada por óbito de Vanda Balbino da Costa, ocorrido em 16/02/1994 (fl.9), em conformidade com o quanto disposto no art. 25, da Lei Estadual nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, o imposto, na transmissão causa mortis, será pago até o prazo de 60 (sessenta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observando-se, ainda, que o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se às penalidades cabíveis previstas no artigo 27 e seu parágrafo único, e no artigo 28 e seu parágrafo único. Por sua vez, tocante à sucessão da herança deixada por óbito de Ivandro Balbino da Costa (falecido aos 12/11/2010 fl.17), Valdecir Balbino da Costa (falecido aos 09/10/2024 fl.23) e Brunno Stefano Lucas Costa (falecido aos 17/03/2024 fl.29), em conformidade com o quanto disposto no art. 17 da Lei Estadual n° 10.705, de 28.12.2000, os interessados deverão instaurar o procedimento de apuração do imposto, na transmissão causa mortis (ITCMD), perante a Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Entretanto, tratando-se de partilha amigável entre partes maiores e capazes, é lícito aos interessados formular pedido de conversão do inventário judicial em arrolamento, nos moldes da legislação em vigor (NCPC, art. 659). Assim sendo, acaso os interessados optem pela conversão do inventário em arrolamento (NCPC, art. 659), as questões referentes ao imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, seguirão conforme dispuser a legislação tributária (NCPC, art.659, §2º e art.662, §2º), atentando-se para os termos do Comunicado CG nº 1252/2019. Sem prejuízo, à Z. Serventia judicial para que dê cumprimento à r. decisão de fls. 71/76 com o cancelamento da anotação de segredo de justiça no sistema eletrônico, vez que inexistente razão jurídica para a tramitação sigilosa deste feito (NCPC, art. 189). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO GAZZA JUNIOR (OAB 152931/SP), SERGIO GAZZA JUNIOR (OAB 152931/SP), SERGIO GAZZA JUNIOR (OAB 152931/SP), SERGIO GAZZA JUNIOR (OAB 152931/SP), SERGIO GAZZA JUNIOR (OAB 152931/SP), SERGIO GAZZA JUNIOR (OAB 152931/SP), SERGIO GAZZA JUNIOR (OAB 152931/SP)

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