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1000113-37.2026.8.13.0470

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000113-37.2026.8.13.0470/MG AUTOR: ALONSO MOREIRA DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A): JOSÉ ABADIA GARCIA (OAB MG119315) RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG RÉU: MARCO ANTONIO GOES DA SILVA ADVOGADO(A): ZACARIAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG099218) SENTENÇA Dispensado o relatório formal com esteio no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por Alonso Moreira da Costa Junior em face de Marco Antônio Goes da Silva e da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG). Narra o autor, em suma, que em 10 de fevereiro de 2006 alienou ao primeiro requerido, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, o imóvel situado na Rua Marginal, nº 98, Bairro Primavera, nesta comarca. Sustenta que a posse foi transferida naquela ocasião, mas a titularidade da unidade consumidora de energia elétrica perante a concessionária permaneceu em seu nome. Afirma que, em razão de irregularidade no medidor apurada pela concessionária ré referente ao período de novembro de 2022 a outubro de 2025, foi apurado débito de recuperação de consumo e multa no valor de R$ 8.760,63, lançado em seu desfavor e que culminou na negativação e posterior protesto de seu nome. Por tais motivos, postulou a declaração de inexistência do débito em relação a si, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na transferência do passivo para o comprador, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Citada, a CEMIG suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Todavia, a aferição da pertinência subjetiva da demanda deve ser realizada à luz das alegações deduzidas abstratamente na petição inicial, conforme a consagrada Teoria da Asserção. Na espécie, a parte autora deduziu pretensão direta de desconstituição do débito apurado pela concessionária e formulou pedido cominatório de obrigação de fazer consistente na alteração do cadastro e transferência da dívida, providência que atinge de modo direto a esfera jurídica e obrigacional da pessoa jurídica prestadora do serviço público. Portanto, a concessionária ré ostenta plena legitimidade passiva para integrar a relação processual, consubstanciando a responsabilidade sobre os encargos matéria afeta ao mérito da lide. Ainda, quanto a preliminar de irregularidade e nulidade processual arguida pelo réu Marco Antônio Goes da Silva, o requerido alega prejuízo ao contraditório e à ampla defesa em virtude da expedição de carta de citação com prazo de 15 (quinze) dias para defesa, sem a prévia realização de nova audiência de conciliação específica para a sua pessoa, após frustrada a primeira tentativa citatória. Ocorre que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é informado pelos princípios fundamentais da simplicidade, celeridade e economia processual, preconizados no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Constata-se que ao réu foi assegurado prazo regular e hábil para o exercício de sua defesa, tendo o demandado constituído advogado e apresentado contestação ampla e minuciosa, instruída com provas documentais e enfrentamento exaustivo do mérito. Incide, portanto, o consagrado postulado pas de nullité sans grief, segundo o qual não há declaração de nulidade sem a demonstração concreta de efetivo prejuízo processual, positivado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, resta evidente a ausência de interesse ou ânimo conciliatório que justificasse a repetição da audiência, impondo-se a rejeição da prefacial. Superadas as questões, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento imediato, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida independe da produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Cumpre, inicialmente, delimitar que a controvérsia vertida nos autos não diz respeito à higidez técnica ou à regularidade material da autuação procedida pela concessionária de energia elétrica na fiscalização que constatou intervenção na medição, limitando-se o debate estritamente à responsabilidade obrigacional e civil entre os particulares adquirente e alienante do imóvel decorrente da ausência de transferência de titularidade e do pagamento dos encargos decorrentes da unidade consumidora. Resta incontroverso nos autos que, em 10 de fevereiro de 2006, o autor e o corréu Marco Antônio firmaram contrato particular de promessa de compra e venda referente ao imóvel localizado na Rua Marginal, nº 98, Bairro Primavera, em Paracatu/MG (Evento 1.4). O pacto demonstra de forma indene de dúvidas que a posse direta do bem imóvel foi transmitida ao adquirente, ficando este investido no uso, gozo e fruição do imóvel desde então. Quanto aos pedidos de declaração de inexigibilidade da dívida em face do autor e de cominação de obrigação de fazer para que o requerido Marco Antônio assumisse a multa e a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 8.760,63, bem como o custeio dos emolumentos cartorários, operou-se a perda superveniente do interesse processual por perda de objeto. Compulsando o acervo documental, verifica-se que o requerido Marco Antônio Goes da Silva, tão logo tomou conhecimento formal da cobrança e da existência da pendência, efetuou o pagamento da obrigação decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção, quitando o montante exigido pela concessionária, bem como os emolumentos cartorários para respectiva baixa (Evento 48.6). Desse modo, estando a obrigação pecuniária integralmente extinta pelo pagamento direto promovido pelo particular adquirente, e restando regularizado o apontamento cartorário, esvaziou-se a necessidade do provimento jurisdicional mandamental e declaratório pretendido em relação à assunção daquela obrigação já satisfeita, remanescendo para exame tão somente a pretensão reparatória por danos morais. No que concerne ao pleito indenizatório a título de danos morais, fundado na inscrição restritiva de crédito e na lavratura do protesto, a pretensão autoral não merece prosperar. A responsabilidade civil decorrente do inadimplemento contratual ou das relações entre os contratantes exige a inequívoca comprovação de ato ilícito culposo ou descumprimento de dever jurídico expressamente assumido. No caso concreto, o instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre o autor e o requerido Marco Antônio (Evento 1.4) não possui cláusula ou previsão contratual impondo ao adquirente a obrigação personalíssima para promover a alteração da titularidade cadastral da conta de energia elétrica. O instrumento restringiu-se a dispor sobre a assunção das despesas e tributos a partir da posse, sem imputar formalmente ao comprador o dever exclusivo de proceder à alteração dos registros perante a concessionária de energia. Diante da omissão contratual a esse respeito, não se pode imputar ato ilícito gerador de dano moral exclusivamente ao comprador pela permanência do registro em nome do vendedor. Isso porque, da mesma forma que os adquirentes tinham a faculdade e a possibilidade de requerer a transferência cadastral perante a distribuidora, o alienante igualmente poderia e detinha a legitimidade para solicitar o desligamento ou a alteração de titularidade, comunicando à concessionária a alienação do imóvel, na forma do art. 113, inciso I, da Resolução ANEEL nº 456/2000 (vigente à época da pactuação e da transferência da posse), providência que teria obstado em definitivo qualquer cobrança ou reflexo patrimonial futuro em seu nome. A conduta omissiva do próprio alienante em descurar-se da regularização de seu cadastro de consumo por quase duas décadas afasta o nexo de causalidade apto a imputar aos adquirentes a culpa exclusiva pelos dissabores decorrentes do lançamento do débito e dos apontamentos subsequentes. Nesse sentido, já foi decidido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR EX OFFICIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA CONTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA ATRIBUINDO AOS ADQUIRENTES TAL PROVIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para: (i) cancelar débito e protesto em nome do autor, reconhecendo a responsabilidade dos apelantes pela dívida de energia elétrica; (ii) condená-los ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 42.000,00, bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 13.094,21. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença padece de vício de julgamento ultra petita; (ii) apreciar a configuração ou não de danos morais indenizáveis em razão do protesto indevido; (iii) analisar a exigibilidade de multa prevista no contrato de promessa de compra e venda; III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Reconhece-se, de ofício, a nulidade parcial da sentença, por vício de julgamento ultra petita, uma vez que o magistrado a quo determinou a transferência do débito para o nome dos adquirentes, extrapolando os limites do pedido inicial. 3.2. O contrato de promessa de compra e venda não contém cláusula que imponha expressamente aos adquirentes a obrigação de realizar a transferência da titularidade da conta de energia elétrica, limitando-se a atribuir-lhes o pagamento dos encargos posteriores à posse. 3.3. A condenação dos compradores ao pagamento de indenização à título de danos morais aos vendedores, em virtude do protesto da dívida, não se sustenta, dada a ausência de previsão c ontratual específica estabelecendo a obrigação daqueles a promoverem a alteração da titularidade da conta de energia elétrica. Assim, da mesma forma que os adquirentes tinham a possibilidade de efetuar a troca da titularidade, os alienantes igualmente poderiam fazê-lo, na forma do art. 113, I, da Resolução ANEEL nº 456/2020 (vigente à época), com vistas à extinção do contrato de prestação de serviços, evitando, dessa maneira, infortúnios como os que geraram a presente demanda. 3.4. É inexigível a multa por descumprimento de cláusula do contrato que não estabelecia obrigação exclusiva por parte dos adquirentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença parcialmente desconstituída, de ofício. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de vício ultra petita se limita à parte da sentença que extrapola os limites do pedido inicial, sem necessidade de anulação integral da decisão. 2. À míngua de previsão contratual expressa de que os adquirentes deveriam efetuar a troca de titularidade da conta de energia elétrica, se afigura descabida a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais aos alienantes, em virtude do protesto da dívida, tampouco da multa prevista no instrumento particular. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.091476-4/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 15/12/2025) Destarte, inexistindo obrigação contratual específica descumprida e evidenciado que competia também ao autor zelar pelo encerramento de sua relação jurídica perante a concessionária ré, o pedido de indenização por danos morais é manifestamente improcedente. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse de agir da parte autora em relação à obrigação de fazer, tendo em vista a perda superveniente do objeto pelo pagamento integral da obrigação discutida. Outrossim, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito da lide. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se.

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