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1000112-41.2024.4.01.9410

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000112-41.2024.4.01.9410 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WESLEY JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SILVA COSTA - AC4313-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA DESTINATÁRIO(S): WESLEY JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA EMERSON SILVA COSTA - (OAB: AC4313-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466293478) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000112-41.2024.4.01.9410 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011788-08.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WESLEY JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SILVA COSTA - AC4313-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-41.2024.4.01.9410 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011788-08.2024.4.01.4100 EMBARGANTE: WESLEY JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Wesley José Oliveira de Almeida contra acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina de Rondônia, deferiu tutela de urgência para determinar que o embargante se abstivesse de realizar, ofertar e divulgar procedimentos de harmonização íntima masculina e feminina, por entender tratar-se de atividade privativa de médico. Nos embargos, o embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, requerendo sua integração com fundamento no art. 1.022 do CPC. Em contrarrazões, o Conselho Regional de Medicina de Rondônia defende a inexistência dos vícios apontados, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao julgamento e que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida, requerendo seu desprovimento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-41.2024.4.01.9410 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011788-08.2024.4.01.4100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à inovação recursal ou à obtenção de novo julgamento da causa. No caso, não assiste razão ao embargante. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradições quanto: a) à inadequação da ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina de Rondônia, que estaria sendo utilizada para defesa de interesse corporativo e reserva de mercado; b) aos princípios da legalidade e do livre exercício profissional, bem como à competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício das profissões; e c) à validade dos atos normativos editados pelo Conselho Federal de Biomedicina. Requer, ainda, manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. Inicialmente, quanto à alegada inadequação da ação civil pública e ao suposto desvirtuamento de sua finalidade, a matéria não comporta conhecimento nesta sede. Com efeito, a questão não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento. Naquele recurso, o agravante concentrou sua insurgência na alegada possibilidade de realização dos procedimentos de harmonização íntima por biomédico esteta, no livre exercício profissional, na regulamentação editada pelo Conselho Federal de Biomedicina, na natureza supostamente não invasiva ou minimamente invasiva dos procedimentos e na ausência dos requisitos necessários à tutela de urgência. A alegação de que a ação civil pública teria sido indevidamente utilizada pelo CREMERO para tutela de interesse corporativo ou reserva de mercado, com fundamento nos arts. 1º e 5º da Lei 7.347/1985, somente foi deduzida nos presentes embargos de declaração. Não há, portanto, omissão do acórdão quanto a questão que não integrava a matéria devolvida ao Colegiado. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de fundamento novo que poderia ter sido oportunamente suscitado no recurso anteriormente julgado, sendo inviável a inovação recursal nesta via integrativa. Quanto às demais alegações, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O julgamento delimitou o objeto do agravo de instrumento à verificação, em sede de cognição sumária, da legalidade da tutela de urgência que determinou ao agravante a abstenção de realizar, ofertar e divulgar procedimentos de harmonização íntima masculina e feminina, por considerar tratar-se, nas circunstâncias descritas nos autos, de atividade inserida no âmbito privativo da medicina. No tocante ao livre exercício profissional e ao princípio da legalidade, o acórdão consignou expressamente que o art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. A partir dessa premissa, examinou a Lei 6.684/1979, que regulamenta a profissão de biomédico, concluindo que o diploma legal não autoriza a execução autônoma de procedimentos invasivos da natureza daqueles discutidos nos autos. Não procede, assim, a alegação de que o acórdão teria criado restrição profissional sem fundamento em lei ou admitido que conselho de fiscalização profissional legislasse sobre condições para o exercício de profissão, em afronta aos arts. 5º, II e XIII, e 22, XVI, da Constituição Federal. A conclusão adotada decorreu precisamente da interpretação de legislação federal editada pela União para disciplinar as atribuições profissionais envolvidas na controvérsia. O acórdão também examinou a incidência da Lei 12.842/2013, destacando que a execução de procedimentos invasivos, inclusive de natureza estética, insere-se entre as atividades privativas do médico. A fundamentação considerou, ainda, a disciplina legal referente a procedimentos limitados ao tecido subcutâneo, concluindo, em interpretação sistemática, que a ultrapassagem desse plano anatômico constitui elemento relevante para a caracterização da atividade como invasiva. Também houve apreciação específica da alegação de que os procedimentos executados pelo agravante seriam não invasivos ou minimamente invasivos. Nesse aspecto, o acórdão considerou a própria descrição técnica trazida aos autos, segundo a qual o preenchimento com ácido hialurônico seria realizado na camada de dartos, situada logo abaixo do tecido subcutâneo, mediante emprego de cânulas, em região íntima e com utilização de anestésico. Em juízo de cognição sumária, tais elementos foram considerados suficientes para afastar a caracterização do procedimento como mera intervenção estética superficial e para justificar a manutenção da tutela provisória. Igualmente inexiste omissão quanto aos atos normativos editados pelo Conselho Federal de Biomedicina. O acórdão examinou especificamente a tese de que a atuação do agravante estaria respaldada por resoluções do CFBM e consignou que os conselhos profissionais possuem competência regulamentar subordinada à lei, não lhes sendo permitido ampliar, mediante ato infralegal, atribuições profissionais não previstas na legislação de regência. Foi mencionado, inclusive, precedente da 7ª Turma deste Tribunal que, ao examinar a Resolução CFBM 241/2014, reconheceu sua ilegalidade na parte em que extrapolava os limites legalmente estabelecidos para a profissão de biomédico, à luz das Leis 6.684/1979 e 12.842/2013. Também foram expressamente examinados os requisitos da tutela de urgência. O acórdão considerou presente a probabilidade do direito em razão da ausência, em sede de cognição sumária, de autorização legal para que o biomédico realizasse autonomamente procedimentos invasivos da natureza descrita nos autos, bem como o perigo de dano decorrente da continuidade de sua realização em região corporal sensível. Da mesma forma, foi afastada a alegação de nulidade da tutela por ausência de prévia oitiva do agravante, consignando-se que a tutela provisória pode ser concedida sem contraditório antecedente quando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e quando a demora puder comprometer a utilidade da medida. Verifica-se, portanto, que as questões efetivamente devolvidas ao Colegiado foram suficientemente apreciadas, com fundamentação clara e coerente. A circunstância de o julgamento haver adotado interpretação jurídica diversa daquela sustentada pelo embargante não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para renovar discussão acerca da interpretação das Leis 6.684/1979 e 12.842/2013, da natureza invasiva dos procedimentos realizados ou da força normativa das resoluções do Conselho Federal de Biomedicina, questões já apreciadas no julgamento do agravo de instrumento. Do mesmo modo, a finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-41.2024.4.01.9410 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011788-08.2024.4.01.4100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WESLEY JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON SILVA COSTA EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. BIOMÉDICO. PROCEDIMENTOS DE HARMONIZAÇÃO ÍNTIMA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LEIS 6.684/1979 E 12.842/2013. PROCEDIMENTOS INVASIVOS. ATOS NORMATIVOS DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida nem à inovação recursal. 2. A alegação de inadequação da ação civil pública, sob o fundamento de que teria sido utilizada pelo conselho profissional para defesa de interesse corporativo ou reserva de mercado, não foi deduzida nas razões do agravo de instrumento, tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração. Inexistência de omissão quanto a questão que não integrava a matéria devolvida ao Colegiado. Inovação recursal inviável em sede de aclaratórios. 3. O acórdão embargado examinou expressamente a garantia do livre exercício profissional prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal e as atribuições conferidas aos biomédicos pela Lei 6.684/1979, concluindo, em sede de cognição sumária, pela ausência de autorização legal para a execução autônoma dos procedimentos invasivos discutidos nos autos. 4. A restrição mantida pelo acórdão decorreu da interpretação da legislação federal de regência, especialmente das Leis 6.684/1979 e 12.842/2013, não havendo criação judicial de condição para o exercício profissional nem atribuição de competência normativa a conselho profissional em afronta aos arts. 5º, II e XIII, e 22, XVI, da Constituição Federal. 5. A própria descrição técnica constante dos autos indica realização do preenchimento com ácido hialurônico em plano anatômico situado abaixo do tecido subcutâneo, mediante utilização de cânulas, em região íntima e com emprego de anestésico, elementos considerados suficientes, em cognição sumária, para afastar a caracterização do procedimento como mera intervenção estética superficial. 6. Os atos normativos do Conselho Federal de Biomedicina foram expressamente considerados no julgamento, assentando-se que resoluções de conselho profissional não podem ampliar competências não conferidas pela legislação federal. Precedente deste Tribunal acerca da Resolução CFBM 241/2014. 7. Os requisitos do art. 300 do CPC foram examinados, tendo o acórdão reconhecido a probabilidade do direito e o perigo de dano e afastado a alegação de invalidade da tutela provisória pela ausência de contraditório prévio. 8. A pretensão de obter nova apreciação da interpretação da legislação profissional, da natureza dos procedimentos e da eficácia dos atos regulamentares revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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