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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000112-33.2021.5.02.0034 RECLAMANTE: LUIS EDVALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AERO MECANICA DARMA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecf7730 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 10 de setembro de 2026. PAULO MARCELO VALARIO Diretor de Secretaria. DESPACHO Vistos. #id:d36307b Instada a parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, requereu o exequente a realização de pesquisa SIMBA nas contas da(s) parte(s) executada(s). Em que pese o requerimento apresentado, cabe destacar que a pesquisa pelo convênio SIMBA consiste no afastamento do sigilo bancário da pessoa investigada, com acesso à movimentação das contas bancárias, informações estas protegidas pelo sigilo previsto na Carta Magna de 1988 como direito fundamental (art. 5º, incisos X e XII) e regulamentado pela Lei Complementar n. 105/2001, não se justificando a sua violação por mera solicitação da parte. Assim, a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, com a consequente quebra do sigilo bancário, é medida excepcional, e somente é possível para apuração de ilícito (art. 5º, X e VII da Constituição Federal e art. 1º, §4º, da citada Lei Complementar nº 105/2001), o que não se verifica no presente caso. Note-se que tal previsão está contida na Resolução nº 140/2014 do CSJT, a qual determina a observância do art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 105/2001 no caso de ser constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, in verbis: "Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 105/2001". Nesse sentido: "CONVÊNIO SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. INDEFERIMENTO DE PESQUISA. POSSIBILIDADE. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (e a consequente quebra do sigilo bancário) não deve ser vista como prática rotineira, e somente será possível quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, na apuração de crime, o que não é a hipótese dos autos, onde o agravante diligencia atrás de bens e numerário dos devedores, no sentido de satisfazer os seus créditos trabalhistas. Ressalte-se que o direito ao sigilo bancário, por ser garantia fundamental (CF, art. 5º, X e XII), deve ser respeitado. Agravo de petição a que se nega provimento" (TRT 2ª Região, Processo 0266500-15.2008.5.02.0063, 3ª Turma, DJ de 10/11/2017). "SISTEMA SIMBA. UTILIZAÇÃO. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL. Apenas em determinadas circunstâncias, notadamente a investigação de crimes graves, a medida excepcional - Sistema SIMBA, poderia ser autorizado, não se enquadrando ao caso a satisfação de créditos de natureza trabalhista" (TRT 2ª Região, Processo 0153000-92.2008.5.02.0055, 16ª Turma, DJ de 13/12/2017). Em recentes decisões, o TRT da 2ª região pacificou a matéria: "Pesquisa junto ao SIMBA Insurge-se o exequente contra a decisão que indeferiu a consulta junto ao sistema de investigação de movimentações bancárias (SIMBA). Sustenta que todas as demais tentativas de execução restaram infrutíferas e que a quebra do sigilo bancário dos executados se justifica para buscar efetividade na presente execução, que se arrasta há anos. Analiso. Em que pese a execução tenha como fim garantir o crédito trabalhista, verba de caráter eminentemente alimentar, nos termos do art. 878 da CLT c.c. art. 4º do CPC, a pesquisa requerida pela agravante não se presta ao objetivo desta execução. Isso porque a ferramenta SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentação Bancária) não deve ser vista como prática rotineira, posto que é uma medida excepcional e restrita às hipóteses que autorizam a quebra do sigilo bancário nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. Ou seja, é utilizada para apurar a ocorrência de ilícitos e, especialmente nos seguintes crimes, conforme enumerado no parágrafo 4º do artigo 1º, verbis: I - Terrorismo; II - Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - Contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - Extorsão mediante sequestro; V - Contra o sistema financeiro nacional; VI - Contra a administração pública; VII - Contra a ordem tributária e previdência social; VIII - Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens direitos e valores; IX - Praticado por organização criminosa. Portanto, trata-se de um sistema de investigação complexo, cujo objetivo é servir de amparo a investigações de ilícitos de origem criminal e tributária de modo que para que a pesquisa por intermédio do SIMBA seja viabilizada, faz-se necessário ao menos indícios da necessidade de quebra de sigilo bancário, derivados da prática dos ilícitos supracitados.
(TRT da 2ª Região; Processo: 1000425-96.2018.5.02.0713; Data: 19-01-2024; Órgão Julgador: 9ª Turma - Cadeira 5 - 9ª Turma; Relator(a): BIANCA BASTOS)" E mais: "PJE TRT/SP 0000902-76.2013.5.02.0434 - 8ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 4ª VT DE SANTO ANDRÉ/SP AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA AGRAVADOS: 1) IPV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA, 2) NBS - SISTEMAS DE COMBUSTÃO LTDA, 3) PAULO CELSO PINHEIRO SARAIVA, 4) BEPA PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR: ADALBERTO MARTINS Não obstante verificar-se dos autos que a execução teve início em 2015, com várias diligencias para a satisfação do crédito do exequente, inclusive o direcionamento da execução para os sócios da executada, bem como o que dispõe a Recomendação GCGJT 3/2018, em seu artigo 5º, § 3º "Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente.", o certo é que deve ser privilegiado o disposto no artigo 4º do Provimento GP Nº 02/2015 que regulamenta os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), notadamente quanto a fundamentação do pedido nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. Todavia, o agravante em suas razões ofertadas para fundamentar a utilização do convênio SIMBA alega que "o não uso dos convênios firmados com este E. Tribunal obsta o prosseguimento da execução e a satisfação do crédito exequente. Com isso, resta claro e inequívoco que a decisão do magistrado é totalmente descabida.... no caso em tela a executada e seus sócios estão se opondo maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos..." (fl. 486, id -8fcdb33), restando evidente que tais justificativas não se inserem nas hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº105/2015 que ora se transcreve: "§ 4ºA quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa". Portanto, nada há nos autos que permita a expedição do ofício requerido sem que ocorra violação do disposto na Lei Complementar supramencionada, motivo pelo qual, mantém-se a decisão de origem. Dessa forma, uma vez que não basta o mero inadimplemento do crédito trabalhista para a configuração de ilícito. Há que se fundamentar a razão para tal requerimento, por meio de demonstração de indícios de que a parte executada esteja fraudando a execução, desviando seu patrimônio, ou outros indícios que justifiquem o afastamento do sigilo bancário. Diante do exposto, indefiro o requerimento. 2 - Proceda a Secretaria da Vara a realização da pesquisa patrimonial/penhora, do convênio digital firmado pelo E. TRT: SISBAJUD VARA 30016 - TEIMOSINHA, pelo período de 30 (trinta) dias. Em face do(s) executado(s) abaixo: AERO MECANICA DARMA LTDA, CNPJ: 56.991.862/0001-88; DARMA PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ: 59.677.377/0001-22; RENATO DE ALMEIDA LOPRETE, CPF: 265.068.667-72 Valor estimado da execução: R$45.068,81, em 30/09/2026. Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS EDVALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA