Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000112-23.2026.5.02.0013 RECLAMANTE: RODRIGO MANO DE SOUZA RECLAMADO: CONDOMINIO WTORRE JK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2874095 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por RODRIGO MANO DE SOUZA em face de CONDOMÍNIO WTORRE JK, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade da parcela em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Custas pelo Autor, no importe de R$ 593,92, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 29.696,23, dispensado do recolhimento na forma do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO MANO DE SOUZA
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000112-23.2026.5.02.0013 RECLAMANTE: RODRIGO MANO DE SOUZA RECLAMADO: CONDOMINIO WTORRE JK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2874095 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por RODRIGO MANO DE SOUZA em face de CONDOMÍNIO WTORRE JK, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade da parcela em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Custas pelo Autor, no importe de R$ 593,92, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 29.696,23, dispensado do recolhimento na forma do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO WTORRE JK