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TJMG · Vara Única da Comarca de Lima Duarte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000112-13.2026.8.13.0386/MG AUTOR: MARIA FERNANDA DE ASSIS ALVES ADVOGADO(A): ANNELIESE PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG177078) DECISÃO Consigno que promovi a alteração do cadastro processual, associando o feito principal de n. 5000508-53.2025.8.13.0386 a estes autos. Trata-se de embargos de declaração (evento 10, DOC1) opostos por Maria Fernanda de Assis Alves em face da decisão de evento 8, DOC1, que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. A embargante sustenta a existência de omissão quanto aos óbices à retroatividade da lei civil. Argumenta que o contrato de prestação de serviços educacionais objeto da execução foi celebrado em 18 de agosto de 2020, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.620/2023, que acrescentou o § 4º ao art. 784 do Código de Processo Civil. Defende, assim, que, ao tempo da celebração do negócio, o art. 784, III, do CPC exigia a assinatura do devedor e de duas testemunhas para que o documento particular constituir título executivo extrajudicial, de modo que a ausência das testemunhas impediria a execução do contrato. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal. A decisão embargada apreciou os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e concluiu pela ausência dos pressupostos legais para a suspensão do processo executivo. A insurgência da embargante, embora apresentada sob a alegação de omissão, busca, em realidade, a modificação da conclusão jurídica adotada pelo Juízo quanto à força executiva do contrato eletrônico. Trata-se, portanto, de pretensão de rediscussão do próprio conteúdo decisório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Eventual desacerto na interpretação ou aplicação do direito caracteriza, em tese, error in judicando, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal adequada, e não mediante embargos declaratórios, salvo quando efetivamente configurado algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. De qualquer forma, a alegação de que somente a Lei nº 14.620/2023 teria permitido o reconhecimento da força executiva de contratos eletrônicos sem assinatura de testemunhas não procede. Isso porque, antes mesmo dessa alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça já reconhecia, em determinadas circunstâncias, a força executiva de contratos eletrônicos celebrados sem a assinatura de duas testemunhas. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018.) Naquela oportunidade, a Corte reconheceu que as peculiaridades dos contratos eletrônicos permitem, excepcionalmente, o reconhecimento de sua executividade quando a existência e a higidez do negócio puderem ser verificadas por outros meios idôneos, aptos a assegurar sua autenticidade e integridade. A orientação não permaneceu isolada. No AgInt no REsp nº 1.978.859/DF (também julgado antes da entrada em vigor da Lei n. 14.620/2023) o STJ voltou a adotar o posicionamento acima. Reconheceu que, diante da realidade das relações virtuais, é possível atribuir força executiva a contratos assinados eletronicamente, ainda que ausentes as assinaturas de duas testemunhas, desde que presentes elementos suficientes de autenticidade do negócio: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Dessa forma, a circunstância de o contrato objeto da execução ter sido celebrado em 18 de agosto de 2020, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.620/2023, não conduz, por si só, à sua inexequibilidade. A possibilidade de reconhecimento da força executiva de contratos eletrônicos sem testemunhas já decorria da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 784, III, do CPC, em caráter excepcional, antes mesmo da alteração legislativa promovida em 2023. Por conseguinte, não se identifica omissão na decisão embargada, tampouco fundamento jurídico capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem as partes sobre a presente decisão. Cumpra-se coforme ordenado em evento 8, DOC1. Intimem-se.
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