2026-09-16 · TJSP
Processo 1000111-93.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcia Cristina Lopes Santos - Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) ajuizada por Marcia Cristina Lopes Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em decisão anterior (fls. 23/26), foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a produção antecipada de prova pericial médica, postergando-se a citação da autarquia ré para momento posterior à juntada do laudo, condicionada à constatação de eventual incapacidade, nos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991. O laudo pericial foi encartado aos autos às fls. 49/57. O perito nomeado pelo juízo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da autora para sua atividade habitual de ajudante geral, bem como afastou o nexo ocupacional das patologias. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou petição às fls. 61. Requereu a nomeação de um novo perito, especialista na área de Psiquiatria, argumentando que padece de transtornos mentais e que o profissional subscritor do laudo possui especialidade em Gastroenterologia e Cirurgia Geral. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ainda não foi citado. É o relatório do essencial. Decido. 1. DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA O pleito da parte autora para a realização de nova perícia médica por profissional especialista em Psiquiatria não comporta deferimento. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, o artigo 480 do mesmo diploma legal dispõe que a nova perícia será determinada apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre no presente caso. É firme o entendimento jurisprudencial, consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de São Paulo, de que a legislação não exige que o perito médico judicial seja especialista na área específica da moléstia alegada pelo segurado. O diploma em Medicina confere ao profissional a habilitação técnica necessária para avaliar as condições gerais de saúde do periciando e a existência ou não de incapacidade para o trabalho. No caso em tela, a leitura atenta do laudo pericial (fls. 49/57) revela que o perito de confiança do juízo avaliou de forma integral a condição clínica da autora, inclusive no que tange ao alegado transtorno ansioso. Consta expressamente do exame físico (fl. 51) a avaliação do estado mental da pericianda, atestando que ela se apresentou "cooperante, ativa, com humor eutímico, pensamento organizado, pragmatismo preservado e sem déficits cognitivos". O laudo encontra-se devidamente fundamentado, foi elaborado com base nos exames e atestados apresentados (fl. 51) e na anamnese colhida, respondendo de forma clara aos quesitos formulados. A mera discordância da parte autora com a conclusão desfavorável do laudo não constitui fundamento legal apto a ensejar a realização de nova perícia ou a destituição do perito nomeado, especialmente quando não demonstrada qualquer falha técnica, contradição ou obscuridade no trabalho apresentado. Assim, por considerar a matéria fática suficientemente esclarecida para o futuro deslinde da causa, indefiro o pedido de nova perícia. 2. DA CITAÇÃO DO RÉU Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária ainda não integra a relação processual. A decisão de fls. 23/26, amparada no rito previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, condicionou a citação do INSS à hipótese de a conclusão do exame médico-pericial ser divergente do laudo administrativo (ou seja, à constatação de incapacidade). Como o laudo judicial concluiu pela capacidade da autora, confirmando o entendimento administrativo, a citação não foi expedida automaticamente. Contudo, para que o processo alcance seu termo regular com a prolação de sentença de mérito, garantindo-se a validade do procedimento e o pleno respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a citação da parte ré. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora à fl. 61, consistente na realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria, declarando encerrada a instrução processual. DETERMINO a citação e intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do portal eletrônico, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, bem como para que tome ciência do laudo pericial juntado às fls. 49/57 e de todo o processado. Após a vinda da contestação, com ou sem preliminares ou documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: ERALDO ANDRÉ GUARINO JUNIOR (OAB 375628/SP), RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)