Publicações do processo

1000111-86.2026.5.02.0385

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000111-86.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: ALEXSANDRO ALELUIA SANTANA RECLAMADO: JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fd9d7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, julgar IMPROCEDENTE a ação movida por ALEXSANDRO ALELUIA SANTANA, em face de JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA, para o fim de absolvê-la de todos os pedidos contidos na inicial. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 5%, o que deverá ser quitado pela parte autora. Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários periciais deverão ser pagos pela União, ante o julgamento da ADI n. 5766 pelo e. STF e do ATO GP/CR n. 02/2021, ficando limitado ao valor de R$ 1.000,00, ou no valor máximo da portaria vigente à época da requisição de pagamento, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, requisite-se à Presidência do Tribunal o pagamento dos honorários, nos exatos termos do Provimento GP/CR nº 02, de 15/09/2021. Custas pela parte autora, sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 16.650,48, no importe de R$ 333,00, das quais fica isenta de recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Intimem-se as partes. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000111-86.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: ALEXSANDRO ALELUIA SANTANA RECLAMADO: JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fd9d7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, julgar IMPROCEDENTE a ação movida por ALEXSANDRO ALELUIA SANTANA, em face de JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA, para o fim de absolvê-la de todos os pedidos contidos na inicial. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 5%, o que deverá ser quitado pela parte autora. Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários periciais deverão ser pagos pela União, ante o julgamento da ADI n. 5766 pelo e. STF e do ATO GP/CR n. 02/2021, ficando limitado ao valor de R$ 1.000,00, ou no valor máximo da portaria vigente à época da requisição de pagamento, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, requisite-se à Presidência do Tribunal o pagamento dos honorários, nos exatos termos do Provimento GP/CR nº 02, de 15/09/2021. Custas pela parte autora, sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 16.650,48, no importe de R$ 333,00, das quais fica isenta de recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Intimem-se as partes. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO ALELUIA SANTANA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.