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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000111-53.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: ARIANE FELIX DO NASCIMENTO RECLAMADO: MDR 1 SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba213e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA GONCALVES DA SILVA DESPACHO Considerando a pequena divergência entre os cálculos das partes, e com o intuito de obter uma solução mais célere para o recebimento do crédito trabalhista pelo reclamante bem como a possibilidade de negociação de maneira menos onerosa para o pagamento da dívida para a reclamada, este juízo entende por bem designar audiência de conciliação para que as partes possam transacionar acerca da importância que entendem devida. Deste modo, remetam-se os autos ao CEJUSC, solicitando a marcação de audiência de conciliação. Retornados os autos e inconciliados, nomeie-se perito contábil. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE FELIX DO NASCIMENTO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000111-53.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: ARIANE FELIX DO NASCIMENTO RECLAMADO: MDR 1 SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba213e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA GONCALVES DA SILVA DESPACHO Considerando a pequena divergência entre os cálculos das partes, e com o intuito de obter uma solução mais célere para o recebimento do crédito trabalhista pelo reclamante bem como a possibilidade de negociação de maneira menos onerosa para o pagamento da dívida para a reclamada, este juízo entende por bem designar audiência de conciliação para que as partes possam transacionar acerca da importância que entendem devida. Deste modo, remetam-se os autos ao CEJUSC, solicitando a marcação de audiência de conciliação. Retornados os autos e inconciliados, nomeie-se perito contábil. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO LIFE PARK - MDR 1 SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - MDR SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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