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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1000111-46.2023.8.26.0394/SPAUTOR: STORAGE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB SP156894) ADVOGADO(A): FABIO MAIA GARRIDO TEBET (OAB SP320661) ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO MAGARI GIMENEZ (OAB SP405048) ADVOGADO(A): AMANDA COVEZZI REDIGOLO (OAB SP518571) RÉU: ADMILSON EDECASSIO LEVORATO ADVOGADO(A): FERNANDO MENEGHEL RUGANI (OAB SP437343) SENTENÇA Ante o exposto: I. Em relação à LIDE PRINCIPAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por STORAGE ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA. em face de ADMILSON EDECASSIO LEVORATO, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, para: a) condenar o réu na obrigação de fazer consistente na construção e reconstrução definitiva de um muro de arrimo na divisa entre os imóveis das partes, devendo a obra ser executada em estrita observância às normas técnicas da ABNT e aos parâmetros e especificações fixados no Laudo Pericial do processo nº 1002876-24.2022.8.26.0394, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 144.571,03 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e um reais e três centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde janeiro de 2023 e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do descumprimento; b) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 35.939,55 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada respectivo desembolso (art. 398 do CC e Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC); c) condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório da indenização material e do valor atribuído à obrigação de fazer), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Em relação à LIDE SECUNDÁRIA, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 128, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por ADMILSON EDECASSIO LEVORATO em face de RODRIGO PINHEIRO SANTOS e TATIANE CAVALCANTE SANTOS, para: a) condenar os denunciados, solidariamente, a ressarcir regressivamente ao denunciante todos os valores e despesas que este vier a desembolsar em cumprimento à condenação que lhe foi imposta na lide principal (tanto no que tange à obrigação de fazer e/ou perdas e danos, quanto à indenização material e aos ônus sucumbenciais principais); b) condenar os litisdenunciados ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à lide secundária, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do denunciante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação regressiva, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Providencie a Serventia a retificação do valor da causa no sistema para R$ 180.510,58, certificando-se a regularidade das custas recolhidas no Evento 49. Publique-se. Intimem-se.
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1000111-46.2023.8.26.0394/SPAUTOR: STORAGE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB SP156894) ADVOGADO(A): FABIO MAIA GARRIDO TEBET (OAB SP320661) ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO MAGARI GIMENEZ (OAB SP405048) ADVOGADO(A): AMANDA COVEZZI REDIGOLO (OAB SP518571) RÉU: ADMILSON EDECASSIO LEVORATO ADVOGADO(A): FERNANDO MENEGHEL RUGANI (OAB SP437343) SENTENÇA Ante o exposto: I. Em relação à LIDE PRINCIPAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por STORAGE ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA. em face de ADMILSON EDECASSIO LEVORATO, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, para: a) condenar o réu na obrigação de fazer consistente na construção e reconstrução definitiva de um muro de arrimo na divisa entre os imóveis das partes, devendo a obra ser executada em estrita observância às normas técnicas da ABNT e aos parâmetros e especificações fixados no Laudo Pericial do processo nº 1002876-24.2022.8.26.0394, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 144.571,03 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e um reais e três centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde janeiro de 2023 e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do descumprimento; b) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 35.939,55 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada respectivo desembolso (art. 398 do CC e Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC); c) condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório da indenização material e do valor atribuído à obrigação de fazer), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Em relação à LIDE SECUNDÁRIA, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 128, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por ADMILSON EDECASSIO LEVORATO em face de RODRIGO PINHEIRO SANTOS e TATIANE CAVALCANTE SANTOS, para: a) condenar os denunciados, solidariamente, a ressarcir regressivamente ao denunciante todos os valores e despesas que este vier a desembolsar em cumprimento à condenação que lhe foi imposta na lide principal (tanto no que tange à obrigação de fazer e/ou perdas e danos, quanto à indenização material e aos ônus sucumbenciais principais); b) condenar os litisdenunciados ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à lide secundária, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do denunciante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação regressiva, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Providencie a Serventia a retificação do valor da causa no sistema para R$ 180.510,58, certificando-se a regularidade das custas recolhidas no Evento 49. Publique-se. Intimem-se.
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