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1000111-24.2026.8.13.0064

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Belo Vale · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000111-24.2026.8.13.0064/MGRELATOR: TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA AUTOR: LECI APOLINARIO DE LANNA ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO MAIA DOS SANTOS (OAB MG165247) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 13/08/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Belo Vale · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000111-24.2026.8.13.0064/MG AUTOR: LECI APOLINARIO DE LANNA ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO MAIA DOS SANTOS (OAB MG165247) DECISÃO Vistos. Defiro a justiça gratuita ao autor nos termos do artigo 98 do CPC. Tratando-se de demanda para concessão/restabelecimento de benefício previdenciário referente a incapacidade e/ou invalidez e, atento à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia-Geral da União e Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, desde logo DEFIRO a produção de prova pericial. Promova a secretaria a nomeação de perito médico habilitado no banco de peritos da justiça federal, o qual deve ser intimado para manifestar se aceita o munus. Intime-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar, querendo, assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Decorrido o prazo e apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para apresentar, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º do CPC). A Recomendação n° 6/2017 do TJMG e o Ofício Circular N° 66/COAT/2019 reforçam este entendimento, limitando a obrigação de adiantamento do INSS às demandas de natureza acidentária. Nos termos do art. 1º, § 7º, I, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, o ônus da antecipação dos honorários periciais em ações previdenciárias não acidentárias que tramitam na Justiça Federal (ou na Justiça Estadual por delegação de competência, como no caso dos autos) é da União Federal, devendo o pagamento ser operacionalizado por meio do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, mediante repasse aos peritos após o cumprimento do encargo pericial, e não diretamente pelo INSS. O pagamento direto pela Autarquia somente se dá nas ações acidentárias, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal. Por fim, é pacífico o entendimento de que, mesmo havendo decisão interlocutória determinando o adiantamento, essa obrigação não constitui título executivo exigível contra o INSS, devendo ser observado o procedimento de pagamento previsto no ordenamento jurídico. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Registro que a intimação do INSS para apresentação de quesitos e acerca da data de realização da perícia, poderá ocorrer por e-mail, conforme Ofício n. 00026/2019/NPREV/GEAC/PSFVGA/PGF/AGU. Para apresentação do laudo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias. Concluída a perícia, dê-se vista as partes para manifestarem sobre o laudo, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pela autora. Por fim, realizada a prova pericial, e após a manifestação das partes quanto ao laudo apresentado, proceda-se à citação da parte ré para que, nos termos do art. 335, do Código de Processo Civil, apresente contestação à presente ação, tendo como marco inicial do cômputo do prazo nos moldes do inciso III, do mesmo dispositivo. Considerando o Ofício-Circular AGU/PSF-VAR nº 033/2016, no qual a Advocacia-Geral da União, representante da ora requerida, afirma não possuir interesse na composição consensual por meio da audiência, com fundamento no art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar ato conciliatório previsto no art. 334. Contudo, no decorrer do processo, vislumbrando possibilidade de composição entre as partes, o ato poderá ser designado. Intime-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica.

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