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TJSP · Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Processo 1000111-17.2024.8.26.0651 (apensado ao processo 1000108-62.2024.8.26.0651) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rosimeire Squivel Oliveira - Banco BNP Paribas Brasil S/A (incorp. Banco Cetelem S/A) - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (a) DECLARAR inexistente a relação jurídica decorrente dos contratos nº 89-842999221/20 e nº 47-870097978/21; (b) CONFIRMAR a tutela provisória de fls. 97-99 e determinar que o réu se abstenha definitivamente de promover descontos fundados nas operações declaradas inexistentes; (c) CONDENAR o réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão das operações declaradas inexistentes, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos ocorridos a partir dessa data, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, autorizada a compensação simples e nominal das quantias comprovadamente creditadas em conta de titularidade da autora; (d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora desde o primeiro desconto indevido. Até 29/08/2024, a atualização observará a Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, incidirão IPCA, como correção monetária, e a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a título de juros, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 407810/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
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