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1000111-02.2026.5.02.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000111-02.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: LUCAS SILVA CORREIA RECLAMADO: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fdb876 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, o juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL decide: rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação trabalhista para condenar a reclamada, COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A., a pagar ao reclamante, LUCAS SILVA CORREIA, as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos: a) diferenças de horas extras, consideradas aquelas que excederem a 8ª hora diária e, de forma não cumulativa, a 44ª hora semanal, apuradas estritamente com base nos cartões de ponto fidedignos de ID 9f02d16, com adicionais convencionais praticados e reflexos em D.S.R (inclusive feriados), décimos terceiros salários, férias proporcionais com terço constitucional e depósitos de FGTS, devem ser depositados na conta vinculada, dada a modalidade de rescisão (pedido de demissão), autorizando-se o abatimento global dos valores já pagos a igual título comprovados nos holerites (ID d02772a); b) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% incidentes sobre o montante liquidado da condenação em favor do patrono do reclamante. Todas as deliberações constantes na fundamentação integram a este dispositivo para todos os fins. Os demais pedidos são julgados improcedentes. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, por meio de cálculos, acrescido de correção monetária e juros nos termos fixados na fundamentação. O valor da causa não limita a execução. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita e, portanto, os honorários advocatícios por ele devidos se encontram em condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais em favor do perito engenheiro, Leonardo Franco Teixeira (ID fb7227d), ora fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), no valor teto máximo autorizado, a serem requisitados ao E. TRT da 2ª Região, na forma da regulamentação aplicável. Custas processuais a cargo da reclamada, arbitradas no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 provisoriamente fixado à condenação para os fins fiscais de estilo. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Intimem-se as partes. A UNIÃO será intimada, oportunamente, nos termos do art. 832, §5º e do art. 879, §3º, da CLT, desde que o valor apurado supere o piso de atuação do Órgão responsável pela cobrança das contribuições previdenciárias. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SILVA CORREIA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000111-02.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: LUCAS SILVA CORREIA RECLAMADO: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fdb876 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, o juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL decide: rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação trabalhista para condenar a reclamada, COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A., a pagar ao reclamante, LUCAS SILVA CORREIA, as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos: a) diferenças de horas extras, consideradas aquelas que excederem a 8ª hora diária e, de forma não cumulativa, a 44ª hora semanal, apuradas estritamente com base nos cartões de ponto fidedignos de ID 9f02d16, com adicionais convencionais praticados e reflexos em D.S.R (inclusive feriados), décimos terceiros salários, férias proporcionais com terço constitucional e depósitos de FGTS, devem ser depositados na conta vinculada, dada a modalidade de rescisão (pedido de demissão), autorizando-se o abatimento global dos valores já pagos a igual título comprovados nos holerites (ID d02772a); b) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% incidentes sobre o montante liquidado da condenação em favor do patrono do reclamante. Todas as deliberações constantes na fundamentação integram a este dispositivo para todos os fins. Os demais pedidos são julgados improcedentes. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, por meio de cálculos, acrescido de correção monetária e juros nos termos fixados na fundamentação. O valor da causa não limita a execução. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita e, portanto, os honorários advocatícios por ele devidos se encontram em condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais em favor do perito engenheiro, Leonardo Franco Teixeira (ID fb7227d), ora fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), no valor teto máximo autorizado, a serem requisitados ao E. TRT da 2ª Região, na forma da regulamentação aplicável. Custas processuais a cargo da reclamada, arbitradas no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 provisoriamente fixado à condenação para os fins fiscais de estilo. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Intimem-se as partes. A UNIÃO será intimada, oportunamente, nos termos do art. 832, §5º e do art. 879, §3º, da CLT, desde que o valor apurado supere o piso de atuação do Órgão responsável pela cobrança das contribuições previdenciárias. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.

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