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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000110-88.2023.8.11.0035. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: JOAO LUCIANO RODRIGUES, IRENILDA MARIA CARNEIRO RODRIGUES, MARCIO CARNEIRO RODRIGUES Analisando os autos, verifico que o imóvel objeto da matrícula nº 5.489 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Garças/MT, cuja constrição é pretendida nesta execução, também se encontra penhorado nos autos nº 1000033-79.2023.8.11.0035, em trâmite perante este Juízo, no qual figuram as mesmas partes e os atos expropriatórios se encontram em estágio mais avançado. Naqueles autos, o bem já foi submetido à avaliação judicial. Todavia, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1013184-18.2026.8.11.0000, interposto pelos executados, deu-lhe provimento para anular a decisão agravada na parte em que homologou o laudo de avaliação e reconheceu a preclusão do direito de impugná-lo, determinando a regular intimação dos executados para manifestação acerca do valor atribuído ao imóvel. Desse modo, a definição do valor do bem e o subsequente prosseguimento dos atos expropriatórios serão deliberados no processo nº 1000033-79.2023.8.11.0035, não se mostrando conveniente a prática simultânea, nestes autos, de atos destinados à avaliação e alienação judicial do mesmo imóvel, sob pena de duplicidade de providências, risco de decisões conflitantes e tumulto processual. Ressalto que o provimento do recurso não prejudica a determinação contida no item “c” da decisão de ID. 231366125, porquanto a penhora no rosto dos autos não está condicionada à subsistência do valor anteriormente atribuído ao imóvel, destinando-se, no caso, a resguardar o crédito perseguido nesta execução sobre eventual saldo remanescente do produto da expropriação, após a satisfação do crédito objeto do processo em que se realizará a alienação judicial, observadas as preferências legalmente incidentes. Assim, em atenção aos princípios da economia processual, da efetividade da execução e da cooperação, mantenho a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000033-79.2023.8.11.0035, nos termos já determinados no item “c” da decisão de ID. 231366125. Considerando, ainda, que o prosseguimento útil desta execução, quanto ao referido bem, depende da definição de sua avaliação e da realização dos atos expropriatórios no processo nº 1000033-79.2023.8.11.0035, suspendo o presente feito, nos termos dos arts. 921, I, c/c 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação acerca da avaliação e da realização da hasta pública naquele processo. À Secretaria, proceda-se ao apensamento destes autos ao processo nº 1000033-79.2023.8.11.0035, trasladando-se cópia desta decisão para aqueles autos, para ciência e acompanhamento dos atos relacionados à avaliação e à expropriação do imóvel. Cumpra-se. ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto