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1000110-87.2026.5.02.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000110-87.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: DENER TOLEDO NEVES DA CRUZ RECLAMADO: RAIZES SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 776f453 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, 09/09/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. DENER TOLEDO NEVES DA CRUZ ajuizou reclamação trabalhista em 27/01/2026, em face de RAIZES SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA. Foi prolatada sentença em 22/07/2026 (ID. 8a6833a), integrada pela decisão de ID. 79f3bdc, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A decisão transitou em julgado em 21/08/2026. A reclamada apresentou cálculos no ID. 47eafb2. Intimado para contestar os cálculos apresentados, o autor apenas anexou planilha de cálculos no ID. a8b5648. Decido. Nota-se que os cálculos colacionados pela ré foram genericamente impugnados pelo reclamante. A impugnação genérica não atende ao que dispõe o art. 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual: “Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. A simples juntada de planilha de cálculo não supre a necessidade de exposição dos fatos e fundamentos que embasam o pedido de afastamento dos cálculos ofertados pela parte contrária. Devem as partes, portanto, impugnar especificamente os cálculos apresentados, apontando os equívocos que entendem existir, de forma clara e objetiva, com a especificação de verbas e respectivos valores considerados incorretos, bem como os corretos que devem ser apurados em consonância com a coisa julgada. No presente caso, verifico que o autor não trouxe esses elementos objetivos capazes de afastar os cálculos apresentados pela ré, pois não especificou os erros supostamente cometidos pela parte, em total discordância com a previsão do legislador para o enfrentamento dos cálculos. Dessa forma, rejeito os cálculos do autor e declaro preclusa a oportunidade para contestar os cálculos de ID. 47eafb2. Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte reclamada no ID. 47eafb2, e fixo o credito bruto do autor em R$ 4.893,34, sendo R$ 4.660,94 de principal atualizado e R$ 232,40 de juros de mora. Fixo o FGTS bruto a ser depositado em conta vinculada em R$ 51,63, sendo R$ 49,40 de principal e R$ 2,23 de juros. Valores vigentes em 31/08/2026 e atualizáveis quando da quitação, nos termos do julgado. Fixo os recolhimentos previdenciários, atualizados até 31/08/2026: R$ 44,95 cota reclamante (a descontar); R$ 150,11 a cota reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 d TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Arcará a ré com o pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$494,50 (10%), em 31/08/2026. Custas pela reclamada, no valor de R$ 111,79, em 31/08/2026. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito, em 15 dias e sob pena sobrestamento dos autos, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZES SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000110-87.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: DENER TOLEDO NEVES DA CRUZ RECLAMADO: RAIZES SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 776f453 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, 09/09/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. DENER TOLEDO NEVES DA CRUZ ajuizou reclamação trabalhista em 27/01/2026, em face de RAIZES SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA. Foi prolatada sentença em 22/07/2026 (ID. 8a6833a), integrada pela decisão de ID. 79f3bdc, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A decisão transitou em julgado em 21/08/2026. A reclamada apresentou cálculos no ID. 47eafb2. Intimado para contestar os cálculos apresentados, o autor apenas anexou planilha de cálculos no ID. a8b5648. Decido. Nota-se que os cálculos colacionados pela ré foram genericamente impugnados pelo reclamante. A impugnação genérica não atende ao que dispõe o art. 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual: “Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. A simples juntada de planilha de cálculo não supre a necessidade de exposição dos fatos e fundamentos que embasam o pedido de afastamento dos cálculos ofertados pela parte contrária. Devem as partes, portanto, impugnar especificamente os cálculos apresentados, apontando os equívocos que entendem existir, de forma clara e objetiva, com a especificação de verbas e respectivos valores considerados incorretos, bem como os corretos que devem ser apurados em consonância com a coisa julgada. No presente caso, verifico que o autor não trouxe esses elementos objetivos capazes de afastar os cálculos apresentados pela ré, pois não especificou os erros supostamente cometidos pela parte, em total discordância com a previsão do legislador para o enfrentamento dos cálculos. Dessa forma, rejeito os cálculos do autor e declaro preclusa a oportunidade para contestar os cálculos de ID. 47eafb2. Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte reclamada no ID. 47eafb2, e fixo o credito bruto do autor em R$ 4.893,34, sendo R$ 4.660,94 de principal atualizado e R$ 232,40 de juros de mora. Fixo o FGTS bruto a ser depositado em conta vinculada em R$ 51,63, sendo R$ 49,40 de principal e R$ 2,23 de juros. Valores vigentes em 31/08/2026 e atualizáveis quando da quitação, nos termos do julgado. Fixo os recolhimentos previdenciários, atualizados até 31/08/2026: R$ 44,95 cota reclamante (a descontar); R$ 150,11 a cota reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 d TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Arcará a ré com o pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$494,50 (10%), em 31/08/2026. Custas pela reclamada, no valor de R$ 111,79, em 31/08/2026. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito, em 15 dias e sob pena sobrestamento dos autos, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENER TOLEDO NEVES DA CRUZ

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