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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000110-80.2019.5.02.0342 RECLAMANTE: BIANCA NISHIHARA RECLAMADO: SUPRIMART COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3214e94 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. VINICIUS FERREIRA Servidor DESPACHO Vistos, etc. #id:4051087 - Considerando as tentativas infrutíferas de execução da(s) reclamada(s) entendo caracterizada a insolvência da sociedade. Assim, nos termos da ordem estabelecida no art. 10-A, da CLT, dever(á)ão o(s) sócio(s) da(s) executada(s) responderem com seu(s) patrimônio(s) pelo integral cumprimento das obrigações da sociedade. Ainda, há de se considerar a aplicação do disposto no artigo 28, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de insolvência, e do art. 790, II, do CPC/2015, que dispõe sopre responsabilidade patrimonial, tudo conforme autorização dos artigos 8º, 769 e 889, da CLT. Assim, nos termos do art. 855-A da CLT e do Provimento CGJT nº 01, de 08.02.2019, instauro o incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos próprios autos. Incluam-se, a priori, como terceiro interessado, o(s) suscitados: ALOISIO DOS SANTOS, CPF nº 043.885.478-08; MARIO BAPTISTA, CPF nº 955.404.668-53. Nominados às #id:65406ba (FICHA JUCESP SIMPLIFICADA, atualizada). Anote-se, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Indefiro a instauração do incidente em face de Priscila Dias dos Santos Soares, pois sua retirada foi averbada em 19/01/2016, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 08/02/2019, depois de transcorrido o prazo de dois anos estabelecido pelo art. 10-A da CLT. Após, para que exerça(m) o direito ao contraditório, intime(m)-se o(s) suscitado(s) ora incluído(s), por carta registrada (art1º, II e §2º do Prov. GP/CR n. 4/2022), para que se manifeste(m) e requeira(m), em 15 (quinze) dias o que entender(em) devido na forma do disposto no art. 135 do CPC, oportunidade em que deverá indicar bens livres da pessoa jurídica a fim de se valer do benefício de ordem (art. 1.024 do Código Civil). O suscitante-exequente fica desde já intimado para, caso haja manifestação, apresentar réplica no prazo sucessivo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para manifestação, não sendo requerida a produção de provas adicionais, restará encerrada a instrução processual, ocasião em que os autos retornarão conclusos para resolução do incidente, por decisão (art.136 do CPC), garantida a intimação pelo DEJT. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 28 de agosto de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA NISHIHARA
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