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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000110-37.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: CLAWESTE MOREIRA MATIAS RECLAMADO: AGS CONTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a8ba3c proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 08 de Setembro de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº 549edf4 (em 01/06/2026), concorda com os cálculos apresentados pelas 2ª e 3ª reclamadas solidárias (UPCON 33 e GAFISA), sob o Id nº c95bfb1 (em 18/12/2025). 1.3. A 1ª reclamada empregadora (AGS), devidamente intimada sob o Id nº b8aa9be (em 04/12/2025), não apresentou os cálculos que entende devidos, assim como não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº b8aa9be (em 16/12/2025) e os cálculos apresentados pelas 2ª e 3ª reclamadas solidárias (UPCON 33 e GAFISA), sob o Id nº c95bfb1 (em 18/12/2025). 1.4. A r. Sentença de mérito de Id nº bd78c2f (em 29/08/2024), condenou o reclamante em honorários sucumbenciais e a favor do patrono da reclamada no percentual de 10% e declarou que a condenação está em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos previsto no art. 791-A da CLT, após o qual a inexigibilidade será permanente e estabelecer que, se afastada a condição de pobreza do autor neste prazo, a cobrança desta condenação não ocorra mediante compensação com o crédito do trabalhador. 1.5. Portanto, fixo os honorários sucumbenciais a cargo do autor e a favor do patrono das reclamadas no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 1.512,18 (R$ 15.121,82 x 10%) a serem atualizados a partir de 30/01/2024, sendo suspensos e não poderão ser deduzido de créditos advindos dos presentes autos. 1.6. A. Sentença de mérito de Id nº bd78c2f (em 29/08/2024) determinou o pagamento do FGTS mais a multa de 40% diretamente ao reclamante. Portanto, será liquidado / executado junto com o crédito principal. 1.7. Imposto de renda em 31/12/2025: Principal tributável = 38.153,79INSS do autor = 3.764,02Número de meses calendário = 9 mesesImposto de renda devido = R$ 1.658,29 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelas 2ª e 3ª reclamadas solidárias (UPCON 33 e GAFISA), sob o Id nº c95bfb1 (em 18/12/2025), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 69.828,42, atualizado até 31/12/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 30/01/2024 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Súmula nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 31/12/2025, atingiam, à razão de 23,7205% em 05/2023 e decrescente a partir de 06/2023 até 12/2023 no percentual de 22,8469%, o montante de R$ 15.007,51. 4. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº bd78c2f (em 29/08/2024), condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais, a favor do patrono reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total R$ 8.483,59, sendo R$ 6.982,84 a título de principal e R$ 1.500,75 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer Deverá a 1ª reclamada empregadora (AGS) pagar ao reclamante a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, de caráter personalíssimo, de anotação da CTPS no valor de R$ 1.000,00, a ser devidamente atualizada a partir de 17/12/2025. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 1.658,29 o valor do imposto de renda, em R$ 3.764,02 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 11.835,12 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. 7. Demais despesas As reclamadas deverão, ainda, arcarem com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 1.000,00 em 17/10/2024 e, comprovadas sob o Id nº 59e8479 (em 18/10/2024). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da 1ª executada empregadora (AGS), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente e as 2ª e 3ª executadas solidárias (UPCON 33 e GAFISA). SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UPCON 33 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
- AGS CONTRUCAO CIVIL LTDA
- GAFISA S/A.
TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000110-37.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: CLAWESTE MOREIRA MATIAS RECLAMADO: AGS CONTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a8ba3c proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 08 de Setembro de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº 549edf4 (em 01/06/2026), concorda com os cálculos apresentados pelas 2ª e 3ª reclamadas solidárias (UPCON 33 e GAFISA), sob o Id nº c95bfb1 (em 18/12/2025). 1.3. A 1ª reclamada empregadora (AGS), devidamente intimada sob o Id nº b8aa9be (em 04/12/2025), não apresentou os cálculos que entende devidos, assim como não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº b8aa9be (em 16/12/2025) e os cálculos apresentados pelas 2ª e 3ª reclamadas solidárias (UPCON 33 e GAFISA), sob o Id nº c95bfb1 (em 18/12/2025). 1.4. A r. Sentença de mérito de Id nº bd78c2f (em 29/08/2024), condenou o reclamante em honorários sucumbenciais e a favor do patrono da reclamada no percentual de 10% e declarou que a condenação está em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos previsto no art. 791-A da CLT, após o qual a inexigibilidade será permanente e estabelecer que, se afastada a condição de pobreza do autor neste prazo, a cobrança desta condenação não ocorra mediante compensação com o crédito do trabalhador. 1.5. Portanto, fixo os honorários sucumbenciais a cargo do autor e a favor do patrono das reclamadas no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 1.512,18 (R$ 15.121,82 x 10%) a serem atualizados a partir de 30/01/2024, sendo suspensos e não poderão ser deduzido de créditos advindos dos presentes autos. 1.6. A. Sentença de mérito de Id nº bd78c2f (em 29/08/2024) determinou o pagamento do FGTS mais a multa de 40% diretamente ao reclamante. Portanto, será liquidado / executado junto com o crédito principal. 1.7. Imposto de renda em 31/12/2025: Principal tributável = 38.153,79INSS do autor = 3.764,02Número de meses calendário = 9 mesesImposto de renda devido = R$ 1.658,29 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelas 2ª e 3ª reclamadas solidárias (UPCON 33 e GAFISA), sob o Id nº c95bfb1 (em 18/12/2025), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 69.828,42, atualizado até 31/12/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 30/01/2024 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Súmula nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 31/12/2025, atingiam, à razão de 23,7205% em 05/2023 e decrescente a partir de 06/2023 até 12/2023 no percentual de 22,8469%, o montante de R$ 15.007,51. 4. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº bd78c2f (em 29/08/2024), condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais, a favor do patrono reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total R$ 8.483,59, sendo R$ 6.982,84 a título de principal e R$ 1.500,75 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer Deverá a 1ª reclamada empregadora (AGS) pagar ao reclamante a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, de caráter personalíssimo, de anotação da CTPS no valor de R$ 1.000,00, a ser devidamente atualizada a partir de 17/12/2025. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 1.658,29 o valor do imposto de renda, em R$ 3.764,02 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 11.835,12 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. 7. Demais despesas As reclamadas deverão, ainda, arcarem com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 1.000,00 em 17/10/2024 e, comprovadas sob o Id nº 59e8479 (em 18/10/2024). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da 1ª executada empregadora (AGS), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente e as 2ª e 3ª executadas solidárias (UPCON 33 e GAFISA). SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAWESTE MOREIRA MATIAS