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1000110-33.2019.8.11.0034

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000110-33.2019.8.11.0034 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.283.770/0001-39 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), D. N. D. S. R. - CPF: 075.485.501-54 (APELANTE), PAULO RENATO CARDOSO PAIAO - CPF: 038.348.279-83 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SANDRA MARA DA SILVA - CPF: 015.701.141-02 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Embargos à execução. Seguro de vida. Doença preexistente. Ausência de demonstração da má-fé do segurado. Ausência de exames médicos prévios. Exigibilidade do título executivo extrajudicial. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para declarar inexigível apólice de seguro de vida utilizada como título executivo extrajudicial, ao fundamento de que o segurado teria omitido doença cardíaca preexistente quando da contratação do seguro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de doença preexistente, por si só, autoriza a recusa da cobertura securitária; e (ii) saber se houve demonstração da má-fé do segurado, apta a justificar a incidência do art. 766 do Código Civil e a inexigibilidade do título executivo. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da interpretação mais favorável ao consumidor. 4. A Súmula nº 609 do STJ estabelece que a recusa da cobertura securitária por doença preexistente somente é admissível quando a seguradora exigir exames médicos prévios ou comprovar a má-fé do segurado. 5. A perícia apenas confirmou a preexistência da cardiopatia, sem demonstrar que o segurado tenha omitido deliberadamente informação relevante para influenciar a aceitação do risco. 6. A seguradora não exigiu exames médicos nem adotou qualquer providência destinada à verificação das condições de saúde do proponente antes da contratação, assumindo o risco do negócio. 7. Ausente prova da má-fé do segurado, permanece exigível a obrigação securitária, impondo-se a improcedência dos embargos à execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade do título executivo extrajudicial e determinando o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. A preexistência de doença, desacompanhada de prova inequívoca da má-fé do segurado, não autoriza a recusa da cobertura securitária quando a seguradora deixa de exigir exames médicos prévios à contratação. 2. Ausente prova da conduta dolosa prevista no art. 766 do Código Civil, permanece exigível a obrigação decorrente do contrato de seguro.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, VI, 924, III, e 1.010, II e III; CC, arts. 765 e 766; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.113.744/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.05.2026, DJe 26.05.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1005593-77.2018.8.11.0002, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20.09.2023, DJE 25.09.2023. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL D. N. D. S. R., devidamente representado por sua genitora SANDRA MARIA DA SILVA, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Aquino/MT, que nos autos da ação de “Embargos à Execução” (Número Único 1000110-33.2019.8.11.0034), oposto por ICATU SEGUROS S/A, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial consubstanciado na Apólice nº 93.104.323 e, por consequência, extinguir a Ação de Execução nº 1000395-60.2018.8.11.0034, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil (cf. Id. nº 359253898). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não ficou comprovada a má-fé do segurado, porquanto a boa-fé se presume nas relações contratuais, ao passo que a conduta maliciosa exige demonstração robusta e inequívoca pela seguradora, ônus do qual a apelada não teria se desincumbido. Assevera que a proposta de seguro e a respectiva declaração de saúde não foram preenchidas pelo segurado, mas por funcionário da instituição financeira parceira da apelada, o qual tinha conhecimento de sua condição clínica, notadamente porque o falecido utilizava marca-passo e, em razão disso, necessitava ingressar na agência por acesso lateral. Aduz que a ciência do preposto deve ser imputada à própria seguradora, de modo que eventual ausência de registro da enfermidade no formulário não pode ser atribuída ao segurado. Acrescenta que a apelada, ao aceitar a proposta intermediada por sua parceira comercial, assumiu os riscos decorrentes da contratação. Enfatiza que a seguradora não exigiu exames médicos prévios nem documentos destinados à avaliação das condições de saúde do proponente, circunstância que, à luz da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, impediria a recusa da cobertura fundada em doença preexistente, sobretudo diante da ausência de comprovação da má-fé. Defende que o contrato de seguro de vida constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VI, do Código de Processo Civil, e que a apólice apresentada encerra obrigação líquida, certa e exigível, devendo a execução prosseguir para o pagamento da indenização securitária. Pede, pois, a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, sejam julgados improcedentes os embargos à execução, reconhecendo-se a exigibilidade do título executivo extrajudicial e determinando-se o prosseguimento da execução, com a inversão dos ônus sucumbenciais (cf. Id. nº 359254351). Em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pelo seu desprovimento (cf. Id. nº 359254354). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso, a fim de afastar o reconhecimento da má-fé atribuída ao segurado e julgar improcedentes os embargos à execução (cf. Id. nº 214196162). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Inicialmente, não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela apelada. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou a invalidação da sentença. No caso, o apelante impugna diretamente o fundamento determinante do pronunciamento recorrido, ao sustentar que a prova pericial demonstrou apenas a preexistência da cardiopatia, mas não a conduta dolosa do segurado, além de questionar a valoração da Declaração Pessoal de Saúde e invocar a ausência de exames médicos prévios. As razões recursais permitem identificar, sem dificuldade, a extensão da insurgência e os fundamentos pelos quais se pretende a reforma da sentença. A circunstância de o apelante não contestar a existência da doença anterior à contratação não traduz falta de impugnação específica, pois sua tese consiste justamente em sustentar que a preexistência da enfermidade não se confunde com a demonstração de má-fé. Rejeito, portanto, a preliminar. A controvérsia consiste em definir se a prova produzida demonstra que o segurado agiu de má-fé ao contratar o seguro de vida, de modo a justificar a recusa da indenização e a inexigibilidade do título executivo. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a seguradora presta serviço no mercado de consumo e o segurado figura como destinatário final da cobertura contratada, aplicando-se os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, o contrato de seguro deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, observando-se os princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva. Nos termos do art. 766 do Código Civil, a perda do direito à garantia securitária pressupõe que o segurado tenha prestado declarações inexatas ou omitido circunstâncias relevantes para a aceitação da proposta, desde que tal conduta decorra de comportamento doloso capaz de influenciar a avaliação do risco pela seguradora. Essa compreensão foi consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Conforme se depreende do enunciado sumular, a recusa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente somente é lícita em duas hipóteses alternativas: quando houve exigência de exames médicos prévios à contratação; ou quando há demonstração inequívoca da má-fé do segurado. A seguradora sustenta que o falecido José Maria agiu de forma desleal na contratação do seguro, ao omitir, deliberadamente, ser portador de cardiopatia no momento da celebração do contrato, circunstância que caracterizaria a hipótese prevista no art. 766 do Código Civil e autorizaria a recusa da cobertura securitária. Todavia, essa tese não merece acolhimento. Com efeito, o exame detido do conjunto probatório, especialmente da prova documental, revela inexistirem elementos mínimos capazes de demonstrar que o segurado agiu de má-fé ao contratar o seguro. No caso concreto, embora a perícia judicial tenha concluído que a cardiopatia era preexistente e remontava ao ano de 2006, não há prova de que o segurado tenha agido dolosamente ao preencher a Declaração Pessoal de Saúde. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a seguradora limitou-se a formalizar a contratação mediante o preenchimento de questionário padronizado, sem exigir a realização de exames médicos, a apresentação de prontuários ou qualquer outro procedimento destinado à verificação das condições clínicas do proponente. Essa circunstância é corroborada pelo laudo pericial judicial (Id. n.º 359253890), no qual o perito consignou, em resposta ao quesito n.º 5 formulado pela parte embargada, inexistir comprovação de que a seguradora tenha solicitado documentos médicos ou exames prévios antes da aceitação do risco. Nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente admissível que, apenas após a ocorrência do sinistro e a formulação do pedido de pagamento da indenização securitária, a seguradora invoque a existência de doença preexistente para eximir-se da obrigação contratualmente assumida, sem demonstrar, de forma cabal, a ocorrência de conduta dolosa por parte do segurado. Cumpre ressaltar que a simples existência de doença anterior à contratação não se confunde com a demonstração da má-fé. Para a incidência da penalidade prevista no art. 766 do Código Civil, exige-se prova de que o segurado tinha ciência da relevância da informação supostamente omitida e, ainda assim, deliberadamente deixou de prestá-la, circunstância que não restou demonstrada nos autos. Com efeito, não há respaldo probatório suficiente para concluir que o segurado tenha agido com manifesta má-fé ao omitir, intencionalmente, quando da contratação do seguro, a existência da enfermidade de que era portador. Tampouco há elementos que autorizem afirmar que o contrato tenha sido celebrado com o propósito de obter vantagem indevida diante da iminência do sinistro. Na realidade, o segurado limitou-se a assinar os documentos que lhe foram apresentados pela seguradora, passando, posteriormente, a cumprir regularmente as obrigações contratuais que lhe incumbiam. As informações ordinariamente exigidas para a celebração do contrato foram prestadas, sem que a seguradora promovesse qualquer diligência adicional para aferir o estado de saúde do proponente, limitando-se ao questionário padronizado que instruiu a contratação. Não houve, portanto, demonstração de omissão intencional quanto à existência de doença preexistente, razão pela qual permanece exigível a contraprestação securitária assumida pela seguradora. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado do eg. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA SEM EXIGÊNCIA DE EXAMES OU PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 609 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E OUTORGA DE ESCRITURA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 3. A recusa de cobertura por doença preexistente é indevida quando a seguradora não exige exames médicos prévios e não comprova má-fé do segurado, conforme a Súmula n. 609 do STJ. (AREsp n. 3.113.744/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) No mesmo sentido, esta Corte tem decidido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DANO MATERIAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – DESCABIMENTO – SÚMULA 609 DO STJ – AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA MÁ-FÉ DA SEGURADA – RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – DANO MORAL CARACTERIZADO – PRESENÇA DOS REQUSITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL – REDUÇÃO DO QUANTUM – DESCABIMENTO – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA LIMINARMENTE – PENALIDADE IMPOSTA APENAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TERMO INICIAL DA DATA DA CITAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Para que a seguradora possa valer-se da alegação de doença preexistente, com o fito de ser exonerada do pagamento da indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou comprovar a efetiva má-fé do segurado, o que não ocorreu no caso dos autos (Súmula 609 do STJ). (N.U 1005593-77.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, Publicado no DJE 25/09/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. DANO MATERIAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir A negativa de cobertura é indevida quando fundada em cláusula genérica, sem demonstração técnica de enquadramento da enfermidade nas hipóteses contratuais de exclusão. Incumbe à seguradora comprovar fato impeditivo do direito do consumidor, especialmente após a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. Cláusulas restritivas devem ser redigidas com clareza e interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. A ausência de exames médicos prévios impede a recusa de cobertura por suposta doença preexistente, salvo comprovação de má-fé do segurado. Configurada a falha na prestação do serviço, é devido o ressarcimento do prejuízo material suportado. Em que pese o aborrecimento causado ao autor, em razão do descumprimento contratual pela seguradora, que indevidamente se recusou a pagar o valor da cobertura tal fato por si só é insuficiente para justificar a indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “É ilícita a negativa de cobertura securitária baseada em cláusula genérica de exclusão sem comprovação técnica do enquadramento da doença.A ausência de exames médicos prévios afasta a alegação de doença preexistente, salvo prova de má-fé do segurado. A recusa indevida de cobertura em seguro prestamista gera dever de indenizar por dano material.” (N.U 1023957-53.2025.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/05/2026, Publicado no DJE 12/05/2026) Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto por D. N. D. S. R. para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os embargos à execução opostos por Icatu Seguros S.A., reconhecendo a exigibilidade do título executivo extrajudicial e determinando o regular prosseguimento da Ação de Execução n.º 1000395-60.2018.8.11.0034. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000110-33.2019.8.11.0034 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.283.770/0001-39 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), D. N. D. S. R. - CPF: 075.485.501-54 (APELANTE), PAULO RENATO CARDOSO PAIAO - CPF: 038.348.279-83 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SANDRA MARA DA SILVA - CPF: 015.701.141-02 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Embargos à execução. Seguro de vida. Doença preexistente. Ausência de demonstração da má-fé do segurado. Ausência de exames médicos prévios. Exigibilidade do título executivo extrajudicial. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para declarar inexigível apólice de seguro de vida utilizada como título executivo extrajudicial, ao fundamento de que o segurado teria omitido doença cardíaca preexistente quando da contratação do seguro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de doença preexistente, por si só, autoriza a recusa da cobertura securitária; e (ii) saber se houve demonstração da má-fé do segurado, apta a justificar a incidência do art. 766 do Código Civil e a inexigibilidade do título executivo. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da interpretação mais favorável ao consumidor. 4. A Súmula nº 609 do STJ estabelece que a recusa da cobertura securitária por doença preexistente somente é admissível quando a seguradora exigir exames médicos prévios ou comprovar a má-fé do segurado. 5. A perícia apenas confirmou a preexistência da cardiopatia, sem demonstrar que o segurado tenha omitido deliberadamente informação relevante para influenciar a aceitação do risco. 6. A seguradora não exigiu exames médicos nem adotou qualquer providência destinada à verificação das condições de saúde do proponente antes da contratação, assumindo o risco do negócio. 7. Ausente prova da má-fé do segurado, permanece exigível a obrigação securitária, impondo-se a improcedência dos embargos à execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade do título executivo extrajudicial e determinando o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. A preexistência de doença, desacompanhada de prova inequívoca da má-fé do segurado, não autoriza a recusa da cobertura securitária quando a seguradora deixa de exigir exames médicos prévios à contratação. 2. Ausente prova da conduta dolosa prevista no art. 766 do Código Civil, permanece exigível a obrigação decorrente do contrato de seguro.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, VI, 924, III, e 1.010, II e III; CC, arts. 765 e 766; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.113.744/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.05.2026, DJe 26.05.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1005593-77.2018.8.11.0002, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20.09.2023, DJE 25.09.2023. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL D. N. D. S. R., devidamente representado por sua genitora SANDRA MARIA DA SILVA, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Aquino/MT, que nos autos da ação de “Embargos à Execução” (Número Único 1000110-33.2019.8.11.0034), oposto por ICATU SEGUROS S/A, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial consubstanciado na Apólice nº 93.104.323 e, por consequência, extinguir a Ação de Execução nº 1000395-60.2018.8.11.0034, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil (cf. Id. nº 359253898). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não ficou comprovada a má-fé do segurado, porquanto a boa-fé se presume nas relações contratuais, ao passo que a conduta maliciosa exige demonstração robusta e inequívoca pela seguradora, ônus do qual a apelada não teria se desincumbido. Assevera que a proposta de seguro e a respectiva declaração de saúde não foram preenchidas pelo segurado, mas por funcionário da instituição financeira parceira da apelada, o qual tinha conhecimento de sua condição clínica, notadamente porque o falecido utilizava marca-passo e, em razão disso, necessitava ingressar na agência por acesso lateral. Aduz que a ciência do preposto deve ser imputada à própria seguradora, de modo que eventual ausência de registro da enfermidade no formulário não pode ser atribuída ao segurado. Acrescenta que a apelada, ao aceitar a proposta intermediada por sua parceira comercial, assumiu os riscos decorrentes da contratação. Enfatiza que a seguradora não exigiu exames médicos prévios nem documentos destinados à avaliação das condições de saúde do proponente, circunstância que, à luz da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, impediria a recusa da cobertura fundada em doença preexistente, sobretudo diante da ausência de comprovação da má-fé. Defende que o contrato de seguro de vida constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VI, do Código de Processo Civil, e que a apólice apresentada encerra obrigação líquida, certa e exigível, devendo a execução prosseguir para o pagamento da indenização securitária. Pede, pois, a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, sejam julgados improcedentes os embargos à execução, reconhecendo-se a exigibilidade do título executivo extrajudicial e determinando-se o prosseguimento da execução, com a inversão dos ônus sucumbenciais (cf. Id. nº 359254351). Em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pelo seu desprovimento (cf. Id. nº 359254354). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso, a fim de afastar o reconhecimento da má-fé atribuída ao segurado e julgar improcedentes os embargos à execução (cf. Id. nº 214196162). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Inicialmente, não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela apelada. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou a invalidação da sentença. No caso, o apelante impugna diretamente o fundamento determinante do pronunciamento recorrido, ao sustentar que a prova pericial demonstrou apenas a preexistência da cardiopatia, mas não a conduta dolosa do segurado, além de questionar a valoração da Declaração Pessoal de Saúde e invocar a ausência de exames médicos prévios. As razões recursais permitem identificar, sem dificuldade, a extensão da insurgência e os fundamentos pelos quais se pretende a reforma da sentença. A circunstância de o apelante não contestar a existência da doença anterior à contratação não traduz falta de impugnação específica, pois sua tese consiste justamente em sustentar que a preexistência da enfermidade não se confunde com a demonstração de má-fé. Rejeito, portanto, a preliminar. A controvérsia consiste em definir se a prova produzida demonstra que o segurado agiu de má-fé ao contratar o seguro de vida, de modo a justificar a recusa da indenização e a inexigibilidade do título executivo. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a seguradora presta serviço no mercado de consumo e o segurado figura como destinatário final da cobertura contratada, aplicando-se os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, o contrato de seguro deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, observando-se os princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva. Nos termos do art. 766 do Código Civil, a perda do direito à garantia securitária pressupõe que o segurado tenha prestado declarações inexatas ou omitido circunstâncias relevantes para a aceitação da proposta, desde que tal conduta decorra de comportamento doloso capaz de influenciar a avaliação do risco pela seguradora. Essa compreensão foi consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Conforme se depreende do enunciado sumular, a recusa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente somente é lícita em duas hipóteses alternativas: quando houve exigência de exames médicos prévios à contratação; ou quando há demonstração inequívoca da má-fé do segurado. A seguradora sustenta que o falecido José Maria agiu de forma desleal na contratação do seguro, ao omitir, deliberadamente, ser portador de cardiopatia no momento da celebração do contrato, circunstância que caracterizaria a hipótese prevista no art. 766 do Código Civil e autorizaria a recusa da cobertura securitária. Todavia, essa tese não merece acolhimento. Com efeito, o exame detido do conjunto probatório, especialmente da prova documental, revela inexistirem elementos mínimos capazes de demonstrar que o segurado agiu de má-fé ao contratar o seguro. No caso concreto, embora a perícia judicial tenha concluído que a cardiopatia era preexistente e remontava ao ano de 2006, não há prova de que o segurado tenha agido dolosamente ao preencher a Declaração Pessoal de Saúde. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a seguradora limitou-se a formalizar a contratação mediante o preenchimento de questionário padronizado, sem exigir a realização de exames médicos, a apresentação de prontuários ou qualquer outro procedimento destinado à verificação das condições clínicas do proponente. Essa circunstância é corroborada pelo laudo pericial judicial (Id. n.º 359253890), no qual o perito consignou, em resposta ao quesito n.º 5 formulado pela parte embargada, inexistir comprovação de que a seguradora tenha solicitado documentos médicos ou exames prévios antes da aceitação do risco. Nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente admissível que, apenas após a ocorrência do sinistro e a formulação do pedido de pagamento da indenização securitária, a seguradora invoque a existência de doença preexistente para eximir-se da obrigação contratualmente assumida, sem demonstrar, de forma cabal, a ocorrência de conduta dolosa por parte do segurado. Cumpre ressaltar que a simples existência de doença anterior à contratação não se confunde com a demonstração da má-fé. Para a incidência da penalidade prevista no art. 766 do Código Civil, exige-se prova de que o segurado tinha ciência da relevância da informação supostamente omitida e, ainda assim, deliberadamente deixou de prestá-la, circunstância que não restou demonstrada nos autos. Com efeito, não há respaldo probatório suficiente para concluir que o segurado tenha agido com manifesta má-fé ao omitir, intencionalmente, quando da contratação do seguro, a existência da enfermidade de que era portador. Tampouco há elementos que autorizem afirmar que o contrato tenha sido celebrado com o propósito de obter vantagem indevida diante da iminência do sinistro. Na realidade, o segurado limitou-se a assinar os documentos que lhe foram apresentados pela seguradora, passando, posteriormente, a cumprir regularmente as obrigações contratuais que lhe incumbiam. As informações ordinariamente exigidas para a celebração do contrato foram prestadas, sem que a seguradora promovesse qualquer diligência adicional para aferir o estado de saúde do proponente, limitando-se ao questionário padronizado que instruiu a contratação. Não houve, portanto, demonstração de omissão intencional quanto à existência de doença preexistente, razão pela qual permanece exigível a contraprestação securitária assumida pela seguradora. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado do eg. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA SEM EXIGÊNCIA DE EXAMES OU PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 609 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E OUTORGA DE ESCRITURA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 3. A recusa de cobertura por doença preexistente é indevida quando a seguradora não exige exames médicos prévios e não comprova má-fé do segurado, conforme a Súmula n. 609 do STJ. (AREsp n. 3.113.744/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) No mesmo sentido, esta Corte tem decidido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DANO MATERIAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – DESCABIMENTO – SÚMULA 609 DO STJ – AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA MÁ-FÉ DA SEGURADA – RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – DANO MORAL CARACTERIZADO – PRESENÇA DOS REQUSITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL – REDUÇÃO DO QUANTUM – DESCABIMENTO – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA LIMINARMENTE – PENALIDADE IMPOSTA APENAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TERMO INICIAL DA DATA DA CITAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Para que a seguradora possa valer-se da alegação de doença preexistente, com o fito de ser exonerada do pagamento da indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou comprovar a efetiva má-fé do segurado, o que não ocorreu no caso dos autos (Súmula 609 do STJ). (N.U 1005593-77.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, Publicado no DJE 25/09/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. DANO MATERIAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir A negativa de cobertura é indevida quando fundada em cláusula genérica, sem demonstração técnica de enquadramento da enfermidade nas hipóteses contratuais de exclusão. Incumbe à seguradora comprovar fato impeditivo do direito do consumidor, especialmente após a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. Cláusulas restritivas devem ser redigidas com clareza e interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. A ausência de exames médicos prévios impede a recusa de cobertura por suposta doença preexistente, salvo comprovação de má-fé do segurado. Configurada a falha na prestação do serviço, é devido o ressarcimento do prejuízo material suportado. Em que pese o aborrecimento causado ao autor, em razão do descumprimento contratual pela seguradora, que indevidamente se recusou a pagar o valor da cobertura tal fato por si só é insuficiente para justificar a indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “É ilícita a negativa de cobertura securitária baseada em cláusula genérica de exclusão sem comprovação técnica do enquadramento da doença.A ausência de exames médicos prévios afasta a alegação de doença preexistente, salvo prova de má-fé do segurado. A recusa indevida de cobertura em seguro prestamista gera dever de indenizar por dano material.” (N.U 1023957-53.2025.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/05/2026, Publicado no DJE 12/05/2026) Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto por D. N. D. S. R. para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os embargos à execução opostos por Icatu Seguros S.A., reconhecendo a exigibilidade do título executivo extrajudicial e determinando o regular prosseguimento da Ação de Execução n.º 1000395-60.2018.8.11.0034. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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