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TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000109-78.2019.4.01.4102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANTONIO EXPEDITO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618-A e ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): ANTONIO EXPEDITO GOMES DE OLIVEIRA REINALDO ROSA DOS SANTOS - (OAB: RO1618-A) ADEMIR DIAS DOS SANTOS - (OAB: RO3774-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466223668) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000109-78.2019.4.01.4102 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: O embargante apontou o vício de contradição, sob o argumento de que o acórdão contraria as provas dos autos ao afirmar que não houve comprovação do uso da área para agricultura de subsistência e que o desmatamento é recente. A contradição sanável pela via dos aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, verificada entre as proposições da fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso dos autos, não se verifica contradição no julgado. O acórdão analisou as provas produzidas e concluiu pelo desprovimento da apelação: "No caso em tela, o apelante não apresentou provas periciais ou documentais capazes de infirmar os dados obtidos pelo IBAMA por meio de sensoriamento remoto e fiscalização in loco (p. 6-7, ID 389154144; p. 1-8, ID 389154145; p. 1-8, ID 389154146). A petição inicial não foi acompanhada de quaisquer elementos mínimos de prova para sustentar a tese defendida na inicial. Os laudos técnicos do IBAMA acostados ao processo demonstram, por meio de série histórica de imagens de satélite, que a supressão de vegetação nativa ocorreu em período recente e de forma drástica, atingindo área de reserva legal. O apelante não colacionou aos autos qualquer prova técnica, como perícia particular ou fotos georreferenciadas de época, que pudesse infirmar a cronologia apresentada pela autarquia. Meras alegações desprovidas de suporte técnico não são suficientes para elidir a presunção de legitimidade dos registros geotecnológicos da administração pública. Quanto ao valor da multa confirmado na decisão administrativa (p. 93-106, r.u.), destaco que o apelante não apresentou defesa administrativa (p. 83, r.u.) nem alegações finais (p. 96-103, r.u.). A decisão apontou que não houve agravantes, atenuantes ou outros elementos a elevar ou reduzir a multa-base. Além disso, tratou especificamente da impossibilidade de substituição por advertência. Verifica-se que o IBAMA observou os parâmetros legais estabelecidos na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008, proporcionais à extensão do dano, ao fixar a multa de R$ 35.000,00 para o desmatamento de 6,8 hectares em área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental. A alegada condição de pequeno produtor não foi comprovada nos autos. Além disso, tal condição, embora considerada para fins de assistência judiciária, não autoriza, por si só, a dispensa ou redução da sanção pecuniária quando caracterizada a infração grave contra a reserva legal, sob pena de esvaziamento do caráter inibitório da norma ambiental. Não bastasse isso, a despeito da alegação de que a área é destinada à agricultura familiar de subsistência, a parte autora ali sequer reside, eis que na procuração e na petição inicial, indica como seu domicílio a “Avenida Jaci Paraná, nº 2.742, bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho/RO”. A sentença recorrida analisou com acerto o conjunto probatório, não havendo ilegalidade no procedimento administrativo ou cerceamento de defesa. A manutenção das sanções é medida que se impõe para a garantia da ordem ambiental". O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide. Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim. Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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